ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do CPC e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou cancelamento da anotação desabonadora, exibição do título correspondente ao apontamento e indenização por danos morais.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu exercício regular do direito de crédito e inexistência de dano moral; majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o apontamento violou o art. 43, § 1º, do CDC por inexatidão de dados; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e distribuição do ônus pelo art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); (v) saber se houve prática abusiva (art. 39, VII, do CDC); (vi) saber se houve cobrança indevida (art. 42, caput, do CDC); (vii) saber se o apontamento configurou ilícito com contornos penais (art. 73 do CDC); (viii) saber se dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros e se houve violação correlata (art. 4º, I, do CDC c/c art. 43, § 1º, do CDC); (ix) saber se o tratamento dos dados observou o art. 7º, parágrafo único, do CDC; (x) saber se cabia tutela específica (art. 84 do CDC); (xi) saber se a prova de quitação de cheque e a repetição por cobrança indevida foram violadas (arts. 324, 320 e 940 do CC); (xii) saber se houve violação dos arts. 1.000 e 1.025 do CPC; e (xiii) saber se há divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verificou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre a correspondência dos dados do apontamento ao título, exercício regular do direito de crédito, inexistência de dano moral e distribuição/inversão do ônus da prova, por demandarem reexame do acervo probatório.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas relativas ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 84 do CDC, bem como aos arts. 324, 320 e 940 do CC, e aos arts. 1.000 e 1.025 do CPC, pela deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões postas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à correspondência dos dados da negativação ao cheque, ao exercício regular do direito de crédito e à inexistência de dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas e dissociadas sobre CDC, CC e CPC, por deficiência de fundamentação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 1.022, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4º I, 6º VIII, 14, 39 VII, 42 caput, 43 § 1º, 71, 72, 73, 7º parágrafo único, 84; CC, arts. 324, 320, 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ .<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 441-449.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 322):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Improcedência - Alegada inexistência/inexigibilidade de débito anotado nos órgãos de proteção ao crédito, inexatidão de dados cadastrais e abalo de crédito caracterizador de dano moral indenizável - Origem do débito comprovada pela credora e pagamento não demonstrado nos autos pelo autor - Dívida não infirmada Dados apontados no cadastro de inadimplentes correspondentes àqueles constantes do título (cheque) inadimplido Inocorrência de ato ilícito praticado pela credora (que recebeu o cheque regularmente por meio de endosso) Anotação desabonadora que se deu no exercício regular do direito de crédito - Dano moral não caracterizado Improcedência mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reanimação da lide recursal - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente Caráter manifestamente infringente, reiterativo e protelatório da postulação integrativa Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1022 e 489 do Código de Processo Civil, porque sustenta omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à tese de que o apontamento negativo deve corresponder exatamente ao título divulgado;<br>Afirma que a ação foi julgada como "monitória", sem enfrentamento das questões de exatidão dos dados e da validade de documentos unilateralmente produzidos.<br>Aduz não terem sido analisados os pedidos de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da irregularidade formal; porquanto alega ausência de exame do debate sobre telas sistêmicas e planilhas sem assinatura.<br>Sustenta não ter havido pronunciamento específico sobre a divergência entre o "número do contrato" do apontamento e o título juntado.<br>Afirma que a negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo objetivo, os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>b) 43, §§ 1º e 5º, do CDC, porque entende que os dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros, e que a inexatidão do "número do contrato" e a ausência do exato título tornam ilícito o apontamento;<br>c) 6º, IV e VIII, do CDC, porque defende a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, com inversão do ônus da prova, já que não poderia produzir prova negativa sobre dívida que afirma desconhecer;<br>d) 7º, parágrafo único, do CDC, porque sustenta que o tratamento dos dados deve observar rigor e finalidade, vedando informações módicas ou insuficientes;<br>e) 14 do CDC, porque alega falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelo dano decorrente de apontamento irregular;<br>f) 39, VII, do CDC, porque afirma prática abusiva na cobrança sem apresentação do título correspondente ao apontamento;<br>g) 42, caput, do CDC, porque sustenta cobrança indevida sem ressalva de pagamentos e sem o exato título;<br>h) 73 do CDC, porque aduz que o apontamento em desacordo com a realidade configura ilícito com contornos penais;<br>i) 373, II, 1000 e 1025, do Código de Processo Civil, porque sustenta distribuição do ônus da prova em desfavor do consumidor e prequestionamento pela via dos embargos, com aplicação do art. 1.025 do CPC;<br>j) 84 da Lei n. 8.078/1990, porque afirma necessidade de tutela específica para assegurar resultado prático equivalente, inclusive obrigação de não fazer de manter dados inexatos;<br>k) 324 e 320 do Código Civil, porque sustenta que a prova de quitação de cheque exige resgate da cártula ou carta de anuência, e que isso não poderia ser suprido por documentos unilaterais;<br>l) 940 do Código Civil, porque aduz pretensão de repetição por cobrança indevida, já que não comprovada a existência do título apontado<br>Requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões de TELEDATA INFORMAÇÕES & TECNOLOGIA S.A.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do CPC e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou cancelamento da anotação desabonadora, exibição do título correspondente ao apontamento e indenização por danos morais.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu exercício regular do direito de crédito e inexistência de dano moral; majorou os honorários para 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o apontamento violou o art. 43, § 1º, do CDC por inexatidão de dados; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e distribuição do ônus pelo art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); (v) saber se houve prática abusiva (art. 39, VII, do CDC); (vi) saber se houve cobrança indevida (art. 42, caput, do CDC); (vii) saber se o apontamento configurou ilícito com contornos penais (art. 73 do CDC); (viii) saber se dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros e se houve violação correlata (art. 4º, I, do CDC c/c art. 43, § 1º, do CDC); (ix) saber se o tratamento dos dados observou o art. 7º, parágrafo único, do CDC; (x) saber se cabia tutela específica (art. 84 do CDC); (xi) saber se a prova de quitação de cheque e a repetição por cobrança indevida foram violadas (arts. 324, 320 e 940 do CC); (xii) saber se houve violação dos arts. 1.000 e 1.025 do CPC; e (xiii) saber se há divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verificou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre a correspondência dos dados do apontamento ao título, exercício regular do direito de crédito, inexistência de dano moral e distribuição/inversão do ônus da prova, por demandarem reexame do acervo probatório.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas relativas ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 84 do CDC, bem como aos arts. 324, 320 e 940 do CC, e aos arts. 1.000 e 1.025 do CPC, pela deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões postas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à correspondência dos dados da negativação ao cheque, ao exercício regular do direito de crédito e à inexistência de dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas e dissociadas sobre CDC, CC e CPC, por deficiência de fundamentação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 1.022, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4º I, 6º VIII, 14, 39 VII, 42 caput, 43 § 1º, 71, 72, 73, 7º parágrafo único, 84; CC, arts. 324, 320, 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou cancelamento da anotação desabonadora, exibição do título correspondente ao apontamento e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a improcedência, concluiu pela existência do débito representado por cheque devolvido por insuficiência de fundos, pela correspondência dos dados do apontamento com o título, pelo exercício regular do direito de crédito e pela ausência de dano moral; majorou os honorários para 20%.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação quanto às teses sobre exatidão dos dados do apontamento, validade de documentos unilaterais, inversão do ônus da prova e irregularidade formal.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação de vícios, afirmando que todas as questões pertinentes foram enfrentadas, sem negativa de prestação jurisdicional, e que não cabe exigir pronunciamento sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada omissão, contradição e falta de fundamentação sobre exatidão do apontamento, documentos unilaterais e inversão do ônus da prova foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou fundamentadamente o tema, reconhecendo a correspondência dos dados do apontamento com o cheque inadimplido e a ausência de prova de quitação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 385):<br>Como se vê dos dois últimos parágrafos acima transcritos, a anotação desabonadora discutida refere-se exatamente ao cheque inadimplido, o qual restou apontado nos órgãos de proteção ao crédito como contrato e não como cheque.<br>Ademais, a prova da quitação de cheque se dá com o resgate da cártula (art. 324 do Código Civil) ou mediante carta de anuência ou quitação contendo todos os dados do título quitado (art. 320 do Código Civil), prova essa que não restou produzida pelo embargante (art. 373, inc. I, do CPC).<br>Imperioso, então, reconhecer que, na falta de prova apta de quitação do título e encontrando-se a cártula vencida em poder do credor, a presunção existente é de inocorrência do pagamento, daí que a anotação impugnada se deu no exercício regular do direito de crédito, não havendo falar em declaração de inexigibilidade de débito nem em indenização por dano moral.<br>Na verdade, as questões suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal.<br>No mais, "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." ( ) até porque evidência alguma há da existência de argumento deduzido no processo e não apreciado que se revelasse capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado desafiado, como prevê o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>( )<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990<br>A recorrente afirma irregularidade formal e ilicitude do apontamento, pois o "número do contrato" não corresponderia ao exato título e os dados não seriam objetivos, claros e verdadeiros, o que o torna ilícito.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os números indicados no apontamento correspondem aos dados do cheque (banco, agência e número da cártula), não havendo dúvida sobre a veracidade das informações, além de reconhecer exercício regular do direito de crédito.<br>Na ocasião, esclareceu que: "o número 237 é o do banco sacado ( ), o número 1105 é o da agência bancária ( ) e os demais 0000001 é o número da cártula ( ), portanto, não há dúvida de que os dados da dívida apontada pela credora-portadora correspondem exatamente àqueles constantes do título".<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e documentais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990<br>Alega o recorrente distribuição indevida do ônus da prova, com negativa de inversão e aceitação de documentos unilateralmente produzidos.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que a prova de quitação de cheque exigiria resgate da cártula ou carta de anuência com todos os dados, o que não foi produzido. Além disso, reconheceu que a cártula vencida permaneceu com o credor, presumindo a inexistência de pagamento.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu pela ausência de prova de pagamento e pela regularidade da anotação.<br>Rever tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 14, 39, VII, e 42, caput, da Lei n. 8.078/1990<br>Argumenta o recorrente falha do serviço, prática abusiva e cobrança indevida, em razão do apontamento sem o exato título e sem ressalva de pagamentos.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistência de ato ilícito, exercício regular do direito de crédito e não caracterização de dano moral, pois o débito existe e decorre de cheque devolvido por insuficiência de fundos.<br>A revisão dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 7º, parágrafo único, e 84, da Lei n. 8.078/1990; Arts. 324, 320 e 940, do CC; Arts. 1.000 e 1.025, do CPC<br>A parte alega genericamente tratamento inadequado de dados, necessidade de tutela específica, critérios de quitação de cheque e repetição de indébito, além de prequestionamento pela via dos embargos.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.