ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da conexão e prevenção, inovação recursal em embargos de declaração e incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais fundada no cancelamento de evento universitário, com valor da causa fixado em R$ 500,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização, com fixação de honorários.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou nulidades e cerceamento de defesa, e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 55 do Código de Processo Civil, por negar conexão e prevenção entre ações relativas ao mesmo evento.<br>III. RAZÕES DE D ECIDIR<br>6. A matéria relativa à conexão e prevenção não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>7. O tema foi veiculado apenas nos embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal; a ausência de apreciação específica pela Corte de origem, mesmo após os aclaratórios, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando a questão federal não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a matéria, sendo inviável a inovação recursal nos aclaratórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AME - EVENTOS ASSOCIAÇÃO MEGA EVENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à conexão e prevenção, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por indevida inovação recursal ao veicular a tese apenas em embargos de declaração, além de referência à incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 549-550):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MATERIAIS. CANCELAMENTO EVENTO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA INVESTIDA PELOS AUTORES. RECURSO DA REQUERIDA.<br>ALMEJADA DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CHAMAMENTO AO PROCESSO E RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DEVIDAMENTE ANALISADOS E REJEITADOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, PELO JUÍZO. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS TAMBÉM MOTIVADA. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA GENERICAMENTE FORMULADO. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.<br>PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DE VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO COMPROVANTE BANCÁRIO NÃO APONTA O BENEFICIÁRIO E NÃO COMPROVA<br>O CRÉDITO EM SUA CONTA. REJEIÇÃO. DOCUMENTO QUE CONTÉM CNPJ E CONTA CORRENTE DA RÉ NO CAMPO "FAVORECIDO". DADOS IDÊNTICOS AOS DE OUTRO COMPROVANTE, NÃO IMPUGNADO. PROVA QUE PODERIA TER SIDO CONTRAPOSTA COM A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA APELANTE. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 610):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E COERENTE. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO COLEGIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 55 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal negou a conexão entre a presente ação e a demanda n. 0030871-38.2013.8.16.0001, prevenindo o juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba e evitando decisões conflitantes sobre o mesmo evento e causa de pedir.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a conexão e a prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba e se reforme o acórdão recorrido nos termos apresentados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da conexão e prevenção, inovação recursal em embargos de declaração e incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais fundada no cancelamento de evento universitário, com valor da causa fixado em R$ 500,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização, com fixação de honorários.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou nulidades e cerceamento de defesa, e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 55 do Código de Processo Civil, por negar conexão e prevenção entre ações relativas ao mesmo evento.<br>III. RAZÕES DE D ECIDIR<br>6. A matéria relativa à conexão e prevenção não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>7. O tema foi veiculado apenas nos embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal; a ausência de apreciação específica pela Corte de origem, mesmo após os aclaratórios, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando a questão federal não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a matéria, sendo inviável a inovação recursal nos aclaratórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento dos valores pagos e a compensação moral em razão do cancelamento do XVII Intermed Sul, com valor da causa fixado em R$ 500,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.020,32, além de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença, rejeitando a alegada nulidade por ausência de análise de denunciação da lide, chamamento ao processo e conexão, afastando cerceamento de defesa e, no mérito, mantendo a inclusão dos depósitos bancários na condenação.<br>Majorou honorários "de 7,5% para 10% sobre o valor da condenação".<br>I - Art. 55 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve violação d o dispositivo, sustentando a conexão entre a presente ação e a demanda n. 0030871-38.2013.8.16.0001, com prevenção do Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba e risco de decisões conflitantes, por tratar do mesmo evento e causa de pedir.<br>O acórdão recorrido afirmou que o juízo de origem analisou e rejeitou, de forma fundamentada, os pedidos de denunciação, chamamento e conexão.<br>Assentou que a relação contratual foi firmada apenas com a requerida e que eventual responsabilidade de terceiros deveria ser buscada pela ré frente a seus contratados, mantendo a sentença e afastando o cerceamento de defesa.<br>Nos embargos, a Corte registrou que o apelo limitou-se a alegar nulidade da sentença por suposta omissão quanto a esses pleitos, e rechaçou omissão/contradição.<br>A questão relativa à conexão e prevenção não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, sendo veiculado apenas nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.<br>Caso, pois, de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF.<br>Além disso, é inviável o conhecimento do especial quanto a matéria não ventilada na decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.