ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, em razão do recolhimento incompleto e da ausência de pagamento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais, no qual a parte autora pleiteou a retirada de conteúdo reputado ofensivo e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 3 0.000,00. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, considerando que a parte recorrente não sanou a irregularidade no pagamento das custas judiciais no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, atrai a aplicação da deserção e impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser realizada no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, configura deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 187 do STJ.<br>7. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro, o que impede o processamento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo do recurso especial no momento da interposição, ou sua regularização após intimação, atrai a aplicação da deserção, nos termos da Súmula n. 187 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATO AMAZONICO - AGENCIA DE NOTICIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, ante o recolhimento incompleto e a ausência de pagamento das custas locais desta Corte estadual, mesmo após intimação para regularização, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer, ainda, efeito suspensivo ao recurso (fls. 266-267).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 193):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIA JORNAL1STICA.VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM E HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Se o magistrado, dentro de sua livre convicção motivada, apreciando livremente as provas contidas nos autos, entender ser desnecessária a produção de outros tipos de prova que demandasse a dilação da instrução processual e que não influenciaria no deslinde da causa, obrigatoriamente, deve proferir sentença, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou mesmo em nulidade.<br>2. Diante do confronto de direitos fundamentais aparentemente inconciliáveis, como a liberdade de informação e a preservação da imagem, impõe-se uma ponderação dos valores, examinando as peculiaridades do caso concreto, com vistas a conferir qual prerrogativa constitucional deve preponderar casuisticamente;<br>3. A divulgação de matéria jornalística com o intuito de atingir ao presidente do sindicato dos metalúrgicos e sua esposa, utilizando, no entanto, a imagem de sua funcionária, que os acompanhou em viagem internacional, para cuidar de seus filhos, a trabalho, extrapola o direito de informação, havendo claro abuso;<br>4. Outrossim, o quantum indenizatório fixado coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido para a sua redução.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 232):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>l. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado;<br>2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 370 e 438 do Código de Processo Civil, porque houve indevida negativa de produção de prova documental (ofício à Polícia Federal) e oral (depoimento pessoal), configurando cerceamento de defesa pela inexistência de decisão fundamentada útil sobre a instrução probatória;<br>b) 489, § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, já que a sentença e o acórdão não enfrentaram argumentos da contestação; indicaram apenas atos normativos sem vinculação com os fundamentos determinantes; invocaram precedente sem identificar seus fundamentos e sem demonstrar adequação ao caso; deixaram de distinguir precedentes invocados pela recorrente ou de superar entendimentos; e omitiram-se quanto aos vícios apontados nos embargos de declaração;<br>c) 186 e 944 do Código Civil, pois a condenação teria aplicado responsabilidade objetiva, sem prova de dolo ou culpa, e o valor dos danos morais de R$ 10.000,00 seria desproporcional, sem ponderação do grau de culpa; e<br>d) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto sustenta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa pela negativa de instrução probatória.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação; subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização para montante entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00; e a concessão de efeito suspensivo (fls. 266-267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, em razão do recolhimento incompleto e da ausência de pagamento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais, no qual a parte autora pleiteou a retirada de conteúdo reputado ofensivo e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 3 0.000,00. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, considerando que a parte recorrente não sanou a irregularidade no pagamento das custas judiciais no prazo concedido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, atrai a aplicação da deserção e impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser realizada no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, configura deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 187 do STJ.<br>7. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro, o que impede o processamento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo do recurso especial no momento da interposição, ou sua regularização após intimação, atrai a aplicação da deserção, nos termos da Súmula n. 187 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 187 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a retirada do conteúdo reputado ofensivo das plataformas do réu e a condenação em danos morais de R$ 20.000,00; cujo valor da causa fixado foi de R$ 30.000,00 (fl. 8).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção pela taxa S elic , nos termos ali fundamentados (fls. 112-122).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e confirmando a condenação por danos morais, com fixação de honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação (fl. 203).<br>No caso, o Tribunal a quo consignou que a parte recorrente, devidamente intimada a sanar a irregularidade no pagamento das custas judiciais relativas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no prazo de cinco dias, deixou de atender a referida determinação judicial, o que atraiu o reconhecimento da deserção.<br>Com efeito, é firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento (AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.<br>Assim, no ponto, o agravo não supera o óbice processual aplicado na origem, consistente na deserção do preparo, ante o recolhimento incompleto e a ausência de custas locais, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.