ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição e da impossibilidade de comprovação posterior.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos morais e pedido liminar, com pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 4.290,00 levado a protesto.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 12.000,00 e estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para isentar a ré da responsabilidade pelo protesto e minorar os danos morais para R$ 8.000,00, mantendo os demais tópicos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85 do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido em honorários; e se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento do tema, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A questão relativa à inversão dos ônus sucumbenciais não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A fundamentação do recurso especial mostra-se deficiente quanto ao prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1 . Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e impede a compreensão da controvérsia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 85 § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 272, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e por impossibilidade de comprovação posterior (fls. 435-436).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos morais e pedido liminar.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 342-343):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMBINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRODUTOR RURAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - TÍTULO LEVADO A PROTESTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - DANO MORAL IN RE IPSA - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 384):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMBINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - TÍTULO LEVADO A PROTESTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - DANO MORAL IN RE IPSA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85 do Código de Processo Civil, porque teria havido provimento integral do seu apelo quanto à ilegitimidade, impondo a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários;<br>b) 1.025 do Código de Processo Civil, já que teria havido prequestionamento ficto em razão dos embargos de declaração, ainda que rejeitados.<br>Requer "diante do exposto, demonstrado o cabimento do recurso especial ora interposto, requer-se que este E. Superior Tribunal de Justiça lhe dê integral provimento, com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, para reconhecer a apontada violação ao art. 85 do CPC, anulando parcialmente o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Órgão de origem e fim de que as questões submetidas a analise mediante embargos de declaração sejam enfrentadas pelo Tribunal de origem a quo. Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade do acórdão, espera-se o provimento do presente recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido para que, após reconhecida a negativa de vigência ao disposto no art. 85 do CPC, seja expressamente declarada a inversão dos ônus sucumbenciais, e condenado o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Requer ainda, que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de honorários e custas recursais, nos termos do art. 85 §11 do CPC. Por fim, requer nos termos do art. 272, §2º do CPC, que a autuação e futuras intimações constem o nome de ambos os advogados OSVALDO PEREIRA BRAGA, OAB/MT nº 6.013, CLÁUDIA PEREIRA BRAGA NEGRÃO, OAB/MT nº 7.330 e JOÃO MÁRCIO FREITAS BARROS, OAB/MT 29.301/B, sob pena de nulidade" (fls. 424-425).<br>Contrarrazões às fls. 431-433.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição e da impossibilidade de comprovação posterior.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos morais e pedido liminar, com pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 4.290,00 levado a protesto.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 12.000,00 e estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para isentar a ré da responsabilidade pelo protesto e minorar os danos morais para R$ 8.000,00, mantendo os demais tópicos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85 do Código de Processo Civil, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido em honorários; e se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil autoriza o conhecimento do tema, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A questão relativa à inversão dos ônus sucumbenciais não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A fundamentação do recurso especial mostra-se deficiente quanto ao prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1 . Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e impede a compreensão da controvérsia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 85 § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 272, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos morais e pedido liminar, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito de R$ 4.290,00 levado a protesto, a condenação por danos morais e o pagamento das despesas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 12.000,00 e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (fls. 418-419).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para isentar NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI da responsabilidade pelo protesto e minorar os danos morais para R$ 8.000,00, mantendo os demais tópicos (fls. 349-350).<br>I - Art. 85 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que, reconhecida sua ilegitimidade, houve provimento integral do seu apelo, impondo a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários (fls. 420-425).<br>A Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que "o parcial provimento do Recurso de Apelação obsta a majoração de honorários advocatícios em grau de recurso" e rejeitou a pretensão sob o fundamento de não cabimento de honorários recursais em caso de parcial provimento (fls. 384-386).<br>A questão relativa à inversão dos ônus sucumbenciais não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, que trataram de honorários recursais. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Art. 1.025 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o prequestionamento ficto autoriza o conhecimento do tema, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados (fl. 422).<br>A Corte estadual rejeitou os embargos por inexistência de vícios e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de parcial provimento (fls. 384-391).<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.