ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E REMOÇÃO AO DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo, com penhora de direitos aquisitivos registrada via RENAJUD.<br>3. A Corte de origem concluiu ser inviável restringir a circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados, por equivaler à penhora do bem cuja propriedade é do credor fiduciário, medidas excepcionais somente cabíveis ante grave risco de perecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão negou vigência aos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 ao rejeitar a restrição de circulação e a remoção do veículo alienado fiduciariamente, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de restrição de circulação para assegurar a busca e apreensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada violação dos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração, o que atrai o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>6. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito diante de penhora apenas dos direitos aquisitivos e ausência de risco de perecimento - não foram impugnados de modo específico, incidindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>7. A subsistência desses óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi prequestionada e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência na motivação do recurso. 3. A análise do dissídio pela alínea c fica prejudicada quando não superados os óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.043/2014, art. 101; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MILITARES E DA SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL LTDA. (SICOOB DFMIL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de falta de prequestionamento quanto à tese de violação do art. 101 da Lei n. 13.043/2014 c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 283 do STF), e de prejudicada a análise da alínea c em razão do não afastamento dos óbices pela alínea a (fls. 88-89).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 108-114.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 47):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. REMOÇÃO AO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo.<br>2. A penhora de direitos aquisitivos incidente sobre o veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária não viabiliza a restrição de sua circulação e remoção ao depósito público, por equivaler à penhora do próprio bem, o que não se admite, porquanto até a quitação da dívida a propriedade pertence ao credor fiduciário, afigurando-se tais medidas excepcionais, cabíveis apenas quando houver grave risco de perecimento.<br>3. Os direitos do devedor fiduciante sobre o bem objeto da penhora subsistirão conforme o cumprimento de suas obrigações constantes do contrato de alienação fiduciária.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o acórdão teria negado a possibilidade legal de apreensão e restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente, contrariando a disciplina da busca e apreensão e a autorização de restrição via RENAJUD.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a restrição de circulação e remoção do veículo equivaleria à penhora da propriedade fiduciária, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar do acordão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 85-86.<br>Parecer do Ministério Público Federal: não há.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E REMOÇÃO AO DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da CF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo, com penhora de direitos aquisitivos registrada via RENAJUD.<br>3. A Corte de origem concluiu ser inviável restringir a circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados, por equivaler à penhora do bem cuja propriedade é do credor fiduciário, medidas excepcionais somente cabíveis ante grave risco de perecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão negou vigência aos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 ao rejeitar a restrição de circulação e a remoção do veículo alienado fiduciariamente, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de restrição de circulação para assegurar a busca e apreensão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada violação dos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração, o que atrai o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>6. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito diante de penhora apenas dos direitos aquisitivos e ausência de risco de perecimento - não foram impugnados de modo específico, incidindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>7. A subsistência desses óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi prequestionada e não foram opostos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados e há deficiência na motivação do recurso. 3. A análise do dissídio pela alínea c fica prejudicada quando não superados os óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.043/2014, art. 101; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo, com penhora de direitos aquisitivos registrada via RENAJUD.<br>II - Arts. 3º da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência aos dispositivos que autorizam a busca e apreensão e, por consequência, a restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente, mesmo após a penhora dos direitos aquisitivos, o que permitiria assegurar a efetividade da execução.<br>A questão relativa à suposta violação dos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ainda, a Corte de origem concluiu que a restrição total de circulação e remoção ao depósito, em caso de penhora apenas dos direitos aquisitivos, equivaleria à penhora do próprio bem, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário até a quitação, e que tais medidas só se justificam diante de grave risco de perecimento, inexistente na espécie.<br>Dessa forma, não tendo sido tais argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, incide a Súmula n. 283 do STF. E, por deficiência na motivação quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com o EREsp n. 1.744.401/MG, defendendo ser possível a restrição de circulação em apoio à busca e apreensão. A Corte local, porém, decidiu a controvérsia sob o enfoque da impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados e não há risco de perecimento, preservando a propriedade fiduciária.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.