ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título (instrumento de confissão de dívida), o reconhecimento de excesso de execução por aplicação de juros superiores aos contratados e a revisão de contratos anteriores que compuseram o título, com valor da causa d e R$ 42.366,43.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a executividade da cédula/confissão, afastando cerceamento de defesa e abusividade de juros, e majorando os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões sobre a diferença entre a taxa contratada de 2,00% a.m. e a efetiva de 2,043360% a.m., e sobre a aplicação da Súmula n. 286 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem saneamento adequado, à luz dos arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC; (iv) saber se os juros remuneratórios devem observar o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (v) saber se houve afronta aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC por cláusulas abusivas e desvantagem exagerada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisar contratos anteriores com base no REsp n. 450.968/RS e na Súmula n. 286 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a diferença de taxas, reconheceu a autonomia do instrumento de confissão de dívida, afirmou a novação e afastou a aplicação da Súmula n. 286 do STJ, inexistindo vício apto a nulificar o julgado.<br>7. O julgamento antecipado era possível; o magistrado é destinatário da prova; e, sendo a matéria predominantemente de direito e de cálculos aritméticos, a perícia era desnecessária. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A taxa contratada (2,00% a.m.; 26,82% a.a.) está prevista; não houve prova de abusividade ou de taxa acima da média de mercado; e a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total não implica descumprimento do pactuado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de indicação indevida de dissenso com enunciado sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a diferença de taxas e afasta a aplicação da Súmula n. 286 do STJ em razão da autonomia do instrumento de confissão e da novação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é possível e a prova pericial é desnecessária. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão sobre inexistência de abusividade dos juros e adequação ao mercado. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, sendo indevida a indicação de divergência com enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 355, I, 357, II e III, 369, 370; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 286.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLO MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por, quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos legais federais tidos por violados e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular (fls. 245-248).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 271-284.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 155):<br>EMBARGOS A EXECUÇÃO cédula de crédito bancário - sentença de improcedência recursos do embargante.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência - precedentes - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial - Lei nº 10.931/04 - requisitos próprios - certeza, liquidez, exigibilidade - recurso não provido.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS - não restou comprovada que houve abusividade no caso concreto - não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior a taxa média de mercado - recurso não provido.<br>JUROS CAPITALIZADOS - contrato que traz especificados os juros a serem cobrados - MP nº 2170-36/01 - inconstitucionalidade não declarada - instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros - recurso não provido.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF.<br>DISPOSITIVO - recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 222):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - caráter infringente do recurso  interposição para fins de prequestionamento - embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões específicas sobre a divergência entre a taxa de 2,00% a.m. contratada e a efetiva de 2,043360% a.m., bem como sobre a possibilidade de discutir contratos anteriores (Súmula n. 286 do STJ);<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, já que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a violação dos juros contratados e a revisão dos contratos pretéritos;<br>c) 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa com indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem delimitação da atividade probatória e sem inversão do ônus da prova;<br>d) 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, porquanto os juros remuneratórios deveriam observar a taxa contratada de 2,00% a.m.; e<br>e) 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC, uma vez que houve violação do direito à informação, cláusulas abusivas que impuseram desvantagem exagerada e cobrança de juros superiores aos contratados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a confissão/novação afasta a discussão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 450.968/RS - cujo entendimento de que é possível adentrarem-se contratos renegociados, novados ou mesmo quitados, sem exigência de ação autônoma para tanto - e no enunciado da Súmula n. 286 do STJ (fls. 169-180).<br>Requer o provimento do recurso para, preliminarmente, anular o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do CPC e por cerceamento de defesa, e, no mérito, limitar os juros remuneratórios a 2,00% a.m., autorizar a revisão dos contratos anteriores que compuseram a confissão de dívida e remeter os autos à origem para instrução e novo julgamento, com redimensionamento da sucumbência (fls. 167-181).<br>Contrarrazões às fls. 231-244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título (instrumento de confissão de dívida), o reconhecimento de excesso de execução por aplicação de juros superiores aos contratados e a revisão de contratos anteriores que compuseram o título, com valor da causa d e R$ 42.366,43.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a executividade da cédula/confissão, afastando cerceamento de defesa e abusividade de juros, e majorando os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões sobre a diferença entre a taxa contratada de 2,00% a.m. e a efetiva de 2,043360% a.m., e sobre a aplicação da Súmula n. 286 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem saneamento adequado, à luz dos arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC; (iv) saber se os juros remuneratórios devem observar o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (v) saber se houve afronta aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC por cláusulas abusivas e desvantagem exagerada; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisar contratos anteriores com base no REsp n. 450.968/RS e na Súmula n. 286 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o acórdão enfrentou a diferença de taxas, reconheceu a autonomia do instrumento de confissão de dívida, afirmou a novação e afastou a aplicação da Súmula n. 286 do STJ, inexistindo vício apto a nulificar o julgado.<br>7. O julgamento antecipado era possível; o magistrado é destinatário da prova; e, sendo a matéria predominantemente de direito e de cálculos aritméticos, a perícia era desnecessária. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A taxa contratada (2,00% a.m.; 26,82% a.a.) está prevista; não houve prova de abusividade ou de taxa acima da média de mercado; e a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total não implica descumprimento do pactuado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de indicação indevida de dissenso com enunciado sumular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a diferença de taxas e afasta a aplicação da Súmula n. 286 do STJ em razão da autonomia do instrumento de confissão e da novação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é possível e a prova pericial é desnecessária. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão sobre inexistência de abusividade dos juros e adequação ao mercado. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, sendo indevida a indicação de divergência com enunciado sumular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 355, I, 357, II e III, 369, 370; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 286.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução, em que a parte autora pleiteou a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título (instrumento de confissão de dívida), o reconhecimento de excesso de execução por aplicação de juros superiores aos contratados, e a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que compuseram o título, com expurgo de encargos tidos por abusivos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 42.366,43.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 111-114).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, reconhecendo a executividade da cédula/confissão, afastando cerceamento de defesa e a abusividade dos juros; majorou os honorários para 11% (fls. 155-164).<br>I - Arts. 1.022, II, e 489 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado a divergência entre a taxa contratada (2,00% a.m.) e a efetiva (2,043360% a.m.) e a aplicação da Súmula 286 do STJ.<br>O acórdão dos embargos afirmou que as questões foram enfrentadas, que não há violação do contrato e que, havendo novação, é inviável discutir operações pretéritas na via eleita; registrou que a execução é lastreada em instrumento de confissão, afastando a incidência da Súmula n. 286 em razão da autonomia do negócio e da desnecessidade de contratos anteriores (fls. 225-226).<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 225):<br>Sob esse viés, o título executivo em questão não consubstancia mera renegociação, aditamento, alteração de valores de parcelas ou dilação de prazos relativos aos negócios anteriores até porque, no intuito de novar, estabelece negócio jurídico autônomo e eficaz, o que afasta a aplicação da Súmula nº 286 do STJ e, portanto, o questionamento das operações bancárias anteriores, como pretendido pelo embargante.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à não apreciação da diferença de taxa de juros e à possibilidade de revisão dos contratos anteriores foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício e pela inaplicabilidade da Súmula n. 286 na hipótese, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370 do CPC<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado sem saneamento adequado.<br>O acórdão recorrido concluiu que o julgamento antecipado era possível, que o magistrado é destinatário da prova e que, tratando-se de cálculos aritméticos e de matéria predominantemente de direito, a perícia era desnecessária; afastou a nulidade e manteve a improcedência (fls. 156-158).<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; Arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC<br>Alega o recorrente violação dos dispositivos por cobrança de juros superiores aos contratados e cláusulas abusivas que impuseram desvantagem exagerada.<br>O acórdão recorrido consignou que a taxa mensal de 2,00% e anual de 26,82% está prevista no contrato; que não houve prova de abusividade ou de taxa acima da média de mercado; e que a diferença entre juros remuneratórios e custo efetivo total não implica descumprimento do pactuado (fls. 160-161).<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio quanto à possibilidade de discutir contratos anteriores em sede de embargos, indicando o REsp 450.968/RS e a Súmula n. 286 do STJ.<br>Os paradigmas tratados na petição (REsp n. 450.968/RS e Súmula n. 286 do STJ) versam sobre a possibilidade de revisão de contratos anteriores à novação/confissão e admitem produção de prova técnica, ao passo que o acórdão recorrido centrou-se na executividade da cédula de crédito bancário, na ausência de prova de abusividade dos juros e na desnecessidade de perícia .<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.