ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO SANTINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao dano moral e ao quantum, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pela inviabilidade do processamento pela alínea c diante da ausência de identidade fática e de cotejo analítico, além de a controvérsia estar lastreada em premissas eminentemente fáticas (fls. 525-529).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser mantida a decisão de inadmissão, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 585-588).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 404):<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OUTDOOR CONTENDO A IMAGEM DO AUTOR. DANO À PESSOA INOCORRENTE. EXCESSO INDEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF.<br>A pessoa que exerce função pública está sujeita a críticas.<br>No caso, a parte ré postou publicou outdoor contendo a imagem do autor com o texto "estes são os vendilhões do Estado e inimigos dos servidores públicos!", que não apresentou nenhum tipo ofensa à honra e reputação do autor. Mera crítica à atuação parlamentar. O fato não teve o efeito de ofender o direito da parte autora. Sentença reformada.<br>APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.<br>As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material.<br>No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ainda, na espécie, as regras indicadas atinentes ao prequestionamento não modificam a decisão, em face do tema examinado e dos elementos concretos dos autos.<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a depreciação da expressão "vendilhões", bem como ao não explicitar o contexto da crítica no outdoor, apesar dos embargos de declaração opostos;<br>b) 186 e 187 do Código Civil, já que o uso de outdoor com a expressão "vendilhões do Estado e inimigos dos servidores públicos" teria ultrapassado o limite da crítica e configurado abuso de direito e ato ilícito;<br>c) 927 e 953 do Código Civil, pois, reconhecido o ilícito, deveria ter sido imposta a obrigação de indenizar, inclusive com a valoração in re ipsa do dano moral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve excesso na crítica nem ofensa à honra, divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.169.337/SP e em outros julgados que reconheceram dano moral por abuso na manifestação do pensamento.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, para que se julgue procedente a ação e o recorrido seja condenado em danos morais de R$ 20.000,00, com correção e juros, além de honorários; e, se necessário, que se uniformize a jurisprudência pela alínea c.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários.<br>4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a retirada de outdoor, a proibição de novas publicidades ofensivas sob pena de multa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (fl. 20).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela para retirada do outdoor, proibiu publicidade ofensiva sob pena de multa de R$ 10.000,00, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, e fixou custas em 50% para cada parte e honorários de R$ 2.000,00 a favor dos patronos de cada litigante (fls. 398-399).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo a liberdade de crítica no caso concreto, e inverteu a sucumbência, fixando honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor (fls. 401-403).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não enfrentou o conteúdo depreciativo de "vendilhões", nem explicitou o contexto da crítica no outdoor, apesar dos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos concluiu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a crítica foi não ofensiva, que o autor como figura pública está sujeito à opinião e que as provas e o direito já foram examinados, sendo inviável a rediscussão (fls. 429-431).<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o voto apreciou a crítica como não ofensiva, reafirmou a ausência de excesso e assentou, de forma clara, que não havia vícios integrativos a sanar, inclusive registrando a irrelevância do prequestionamento para modificar o resultado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 431):<br>Ausente omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada. Inviável, deste modo, o acolhimento da insurgência aduzida pela parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil<br>Alega o recorrente abuso de direito e ato ilícito na divulgação de outdoor com expressões que teriam ultrapassado os limites da crítica, impondo o dever de indenizar, com dano in re ipsa.<br>Além disso, a parte alega que o outdoor e suas expressões configuraram ofensa e abuso.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que não houve excesso, que o tom foi de crítica à atuação pública, que "vendilhões" não trouxe conteúdo depreciativo apto a violar a honra, e que os fatos não alcançaram magnitude para afetar a personalidade, concluindo pela improcedência e pela liberdade de manifestação nos termos da Constituição, com sentido de crítica política (fls. 400-403).<br>Veja-se que, para a apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto (ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018, DJe de 23/10/2018).<br>Além disso, convém mencionar que a esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique sua divulgação pela imprensa (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).<br>Nesse contexto, para rever o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a configuração de dano moral indenizável, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III- Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com julgados do STJ sobre limites da crítica e configuração de dano moral em ofensas públicas.<br>Na decisão agravada, houve óbice decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria de fundo, e, ainda, registro de que a divergência não se sustenta sem identidade fática e cotejo analítico entre os casos (fls. 528-529).<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.