ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento.<br>7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão  existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC  demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SYMAHX PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: ofensa a dispositivos constitucionais, por fugir às hipóteses do art. 105, III, da Constituição; ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC, e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, §3º, do CDC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 402-405).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 431-434.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória, indenizatória e de consignação em pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 346):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Contratos de locação de equipamentos com emissão de duplicatas de prestação de serviços protestadas por indicação. Cláusula de fidelidade de 12 meses inserida na proposta comercial, que foi devidamente assinada pela locatária. Inexistência de prova de coação hábil a contaminar o negócio jurídico encetado pelas partes. Atraso na devolução dos equipamentos por desídia da autora, que não emitiu a nota fiscal de retorno, descumprindo cláusula contratual. Ato ilícito não caracterizado. Responsabilidade civil não configurada. Exigibilidade dos valores cobrados pela ré. Higidez dos títulos de créditos emitidos e protestados. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido.<br>Dispositivo: negaram provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 362):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de contradição no acórdão embargado. Vício não configurado. Caráter infringente do julgado e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade na hipótese. Embargos rejeitados.<br>Dispositivo: rejeitaram os embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou contradições e omissões: inserção da cláusula de fidelidade apenas na proposta retificada sem prévio aviso; incompatibilidade entre "período de locação: 30 dias" e fidelidade de 12 meses; cobrança de segundo período na proposta n. 022507 apesar de a própria testemunha da recorrida admitir retirada de compressor sem nota de retorno; e não declaração das provas arroladas para prevenir o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 375-377);<br>b) 112 e 113 do CC, já que a interpretação deve privilegiar a intenção, a boa-fé e prática de mercado, com sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo (fls. 380-382);<br>c) 138, 145, 147, 171, II, e 184 do CC, pois a inserção oculta da cláusula de fidelidade teria configurado erro e dolo, autorizando a anulação parcial do negócio (fls. 380-381);<br>d) 422 e 423 do CC, porquanto houve violação da probidade e da boa-fé objetiva e deve prevalecer interpretação favorável à aderente (fls. 381-382); e<br>e) 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, visto que a "observação" em caracteres menores torna imprecisos os termos, impõe cláusula abusiva e desrespeita o tamanho mínimo de fonte (fls. 382-384).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a teoria finalista mitigada e não aplicar o CDC, divergiu do entendimento de outros tribunais e do próprio STJ quanto à vulnerabilidade técnica/jurídica e à prática abusiva (fls. 384-386).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem para sanar as omissões e contradições, ou, sucessivamente, para declarar a nulidade da cláusula de fidelidade e aplicar o CDC (fls. 386).<br>Contrarrazões às fls. 392-401.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento.<br>7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão  existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC  demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, em que a parte autora pleiteou: nulidade da cláusula de fidelidade inserida na proposta n. 022495; declaração de extinção da obrigação de pagar quantia, ante depósito judicial; cancelamento de protestos de duplicatas; ressarcimento de dano material referente a honorários advocatícios contratuais; e indenização por dano moral (fls. 260-271), cujo valor da causa fixado foi de R$ 14.244,77 (fl. 141) .<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 272-274).<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15% (fls. 347-352 e 369).<br>I - Arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega omissão e contradição: não apreciação de que a cláusula de fidelidade surgiu apenas na proposta retificada e foi inserida em "observação" fora do campo de condições específicas; incompatibilidade entre a previsão "período de locação: 30 dias" e fidelidade de 12 meses; na proposta n. 022507, cobrança de segundo período apesar de a testemunha reconhecer retirada de compressor sem nota de retorno; e não declaração das provas arroladas para prevenir o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 375-377).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que todas as questões foram analisadas no acórdão, não havendo contradição ou omissão, e que os embargos tinham caráter infringente e de prequestionamento.<br>A questão referente à inserção da cláusula de fidelidade, à compatibilidade com o período de 30 dias, à cobrança na proposta n. 022507 e à análise das provas foi devidamente enfrentada pela Corte estadual, que reafirmou a existência de cláusula expressa e legível assinada pelo representante da autora (fls. 348-350), a responsabilidade da locatária pela emissão da nota fiscal de retorno e a desídia na devolução (fls. 350-352 e 368), além de rejeitar os embargos por ausência de vícios (fls. 361-369), não havendo vício apto a nulificar o acórdão.<br>II - Arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC; e arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC<br>A recorrente afirma que houve erro e dolo pela inserção oculta da fidelidade, devendo o negócio ser interpretado conforme intenção e boa-fé, com nulidade da cláusula abusiva e aplicação do CDC, inclusive quanto à clareza da oferta e ao tamanho mínimo da fonte (fls. 380-384).<br>O acórdão recorrido assentou: cláusula de fidelidade expressamente inserida e legível na proposta n. 022495, assinada e rubricada pela autora; inexistência de coação ou vício de consentimento; desídia da autora na emissão da nota de retorno e atraso na devolução; inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e não configuração de vulnerabilidade; exigibilidade dos valores e higidez dos títulos (fls. 348-352 e 367-369).<br>No ponto, rever o entendimento demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias fáticas próprias do processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio quanto à aplicação da teoria finalista mitigada para incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade técnica/jurídica, citando julgados de outros tribunais e do STJ (fls. 384-386).<br>O acórdão recorrido afastou a aplicação do CDC por não ser a autora destinatária final e por não demonstrar vulnerabilidade, destacando o uso dos equipamentos na atividade empresarial e a ausência de elementos que justificassem a mitigação (fls. 351-352, 367-369).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta transcrever ementas; exige-se confronto analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.