ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. C ASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em liquidação de sentença que determinou perícia contábil e indeferiu prova emprestada para apurar renda mensal base da pensão.<br>3. A Corte a quo manteve a necessidade de perícia contábil e vedou o uso de prova emprestada por tratar de lucros cessantes, acolhendo embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC pelo indeferimento da prova emprestada; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve atendimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico; (iv) saber se, à luz dos arts. 320 e 373, I, do CPC, os documentos comprovam a renda histórica e autorizam a prova emprestada; e (v) saber se, conforme o art. 509, II, do CPC, a liquidação por arbitramento admite o aproveitamento da prova emprestada com contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a imprescindibilidade da perícia e a distinção de objetos entre lucros cessantes e pensão.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de prova técnica, do indeferimento da prova emprestada e da suficiência dos documentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de permanecer obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à necessidade de perícia contábil e ao indeferimento de prova emprestada. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 1.029 § 1º, 320, 373 I, 509 II; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAN LINCOLN ZATTAR DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, em relação à alegação de violação do art. 372 do Código de Processo Civil, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 334-335).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminutas às fls. 307-316 e 319-331.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO LIQUIDANTE. ALEGA DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. APONTADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA QUE REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO LIQUIDANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA DELINEAR OS CÁLCULOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AO AGRAVANTE. VICIO CONSTATADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE, TODAVIA. CONSTATADA INTENÇÃO DO LIQUIDANTE DE UTILIZAR AS CONCLUSÕES E VALORES APURADOS A TITULO DE "LUCROS CESSANTES" EM DEMANDA ANTERIOR PARA DETERMINAÇÃO DA RENDA MENSAL QUE AUFERIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE NATUREZA DIVERSA. NECESSÁRIA TENTATIVA DE RECONSTITUIÇÃO DA RENDA DA VITIMA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 372 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao indeferir o uso de prova emprestada produzida em processo anterior, que tratou de rendimentos do recorrente à época do acidente, reputando imprescindível a perícia contábil;<br>b) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado com paradigmas do STJ e de outros Tribunais, que admitem a prova emprestada com observância do contraditório;<br>c) 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, porquanto sustenta que realizou o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados indicados;<br>d) 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, já que defende que juntou documentos e que a prova emprestada seria adequada à demonstração da renda histórica necessária à liquidação; e<br>e) 509, II, do Código de Processo Civil, pois afirma que a liquidação por arbitramento não afastaria o aproveitamento da prova emprestada, preservado o contraditório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a utilização de conclusões e valores apurados a título de lucros cessantes em demanda anterior seria inviável e que seria imprescindível perícia contábil, divergiu do entendimento dos seguintes acórdãos: EREsp 617.428/SP; AgInt no AREsp 1.827.101/RJ; TJDF, AI 0731234-55.2021.8.07.0000; e TJPR, Apelação 0005785-63.2016.8.16.0194.<br>Requer que "seja reformado o v. acórdão recorrido para deferir o pedido de prova emprestada apresentado nos autos da liquidação de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual lhe foi incorretamente denegado, vulnerando, consequentemente, a lei processual civil em vigor (art. 372 do CPC) e contrariando a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros tribunais estaduais." (fl. 178).<br>Contrarrazões às fls. 307-316, em que HDI SEGUROS S. A. sustenta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, falta de cotejo analítico e necessidade de perícia, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 319-331, em que TRANSPORTES CAVALINHO LTDA aduz deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 5 do STJ, pede aplicação de multa por litigância de má-fé e afirma não caber prova emprestada para fixação de pensão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. C ASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em liquidação de sentença que determinou perícia contábil e indeferiu prova emprestada para apurar renda mensal base da pensão.<br>3. A Corte a quo manteve a necessidade de perícia contábil e vedou o uso de prova emprestada por tratar de lucros cessantes, acolhendo embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC pelo indeferimento da prova emprestada; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve atendimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico; (iv) saber se, à luz dos arts. 320 e 373, I, do CPC, os documentos comprovam a renda histórica e autorizam a prova emprestada; e (v) saber se, conforme o art. 509, II, do CPC, a liquidação por arbitramento admite o aproveitamento da prova emprestada com contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a imprescindibilidade da perícia e a distinção de objetos entre lucros cessantes e pensão.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de prova técnica, do indeferimento da prova emprestada e da suficiência dos documentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de permanecer obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à necessidade de perícia contábil e ao indeferimento de prova emprestada. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 1.029 § 1º, 320, 373 I, 509 II; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na liquidação de sentença que determinou a realização de perícia contábil e indeferiu o uso de prova emprestada, tudo para apurar a renda mensal do liquidante à época do acidente, base de cálculo da pensão vitalícia (fls. 128-130).<br>A Corte estadual acolheu embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto ao pedido de prova emprestada, sem efeitos infringentes, mantendo a decisão que reputou imprescindível a perícia contábil e vedou o aproveitamento de conclusões da demanda anterior, por tratar de lucros cessantes, objeto diverso da presente liquidação de pensão (fls. 128-130).<br>I - Art. 372 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a negativa de uso da prova emprestada violou o art. 372 do Código de Processo Civil, pois a renda do recorrente já fora apurada na ação anterior, sob contraditório, e deve ser aproveitada para a liquidação da pensão. O acórdão recorrido concluiu que os elementos do processo anterior se referem à quantificação de lucros cessantes, distinta da apuração da renda mensal para pensão, e que, diante da variabilidade de recebíveis, a reconstituição exige perícia contábil, havendo divergência de informações sobre valores e períodos de shows, o que inviabiliza simples cálculo aritmético (fls. 128-130).<br>A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que manteve a imprescindibilidade da perícia contábil e distinguiu o objeto dos processos, atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a revisão da conclusão quanto à necessidade de prova técnica e ao indeferimento da prova emprestada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 334-335).<br>II - Arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ  Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma ter demonstrado dissídio jurisprudencial, indicando paradigmas do STJ e de Cortes estaduais que admitiram prova emprestada. O acórdão recorrido, contudo, julgou inviável o aproveitamento dos valores da ação anterior por versarem sobre lucros cessantes, assentando a imprescindibilidade de perícia contábil para reconstituir renda mensal, diante das peculiaridades fáticas e da divergência de informações (fls. 128-130).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, devendo a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso (fls. 154-178). Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do cotejo analítico.<br>Além disso, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo objeto.<br>III - Arts. 320, 373, I, e 509, II, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que apresentou documentos e que a prova emprestada seria adequada à demonstração da renda histórica; sustenta que a liquidação por arbitramento não afastaria o aproveitamento da prova emprestada. O acórdão recorrido registrou que o liquidante não logrou demonstrar com clareza os rendimentos à época; que a natureza da atividade impõe maior dificuldade probatória; e que, por isso, é imprescindível a perícia contábil considerando os documentos existentes e o percentual de incapacidade (fls. 128-130).<br>Rever tais conclusões, calcadas em circunstâncias fáticas específicas e na avaliação da suficiência dos elementos probatórios, demandaria o reexame de provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ (fls. 334-335).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.