ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, REGIME CPC/1973 E CPC/2015, OMISSÃO (ART. 1.022), DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 83 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>2. A controvérsia decorre de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada. A sentença condenou ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes com sucumbência recíproca. O Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instrução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suficiência do laudo e da possibilidade de julgamento por convencimento motivado (arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é aplicável o CPC/2015, afastando o art. 435 do CPC/1973, em razão da data da sentença (arts. 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil); (iii) saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (iv) saber se cabia julgamento antecipado por desnecessidade de provas (art. 335 do Código de Processo Civil); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre suficiência do laudo, causa madura e julgamento por convencimento motivado, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do CPC/2015 versus CPC/1973, porque o acórdão fixou premissa fática sobre o momento dos atos probatórios, insuscetível de revisão na via especial.<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou as matérias e concluiu pela necessidade de retorno à instrução, inexistindo omissão ou contradição.<br>7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de julgamento antecipado, pois a Corte de origem registrou a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais não realizados.<br>8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre suficiência do laudo, causa madura, julgamento por convencimento motivado e julgamento antecipado, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre o regime processual aplicável (CPC/2015 versus CPC/1973), fundada em premissa fática sobre o momento dos atos probatórios. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou as questões e concluiu pela necessidade de retorno à instrução. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 479, 1.022, 335, 1.045 e 1.046.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERGÁS COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, por óbice de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) e por dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1077-1083.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 910):<br>EMENTA  AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 435 DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA CASSADA.<br>Merece ser anulada a sentença de piso por cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo encerrou prematuramente a fase de instrução processual, em desatenção ao que previa o Art. 435 do CPC/1973 (vigente à época) e à impugnação feita pela apelante ao laudo pericial.<br>Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa acolhida, para anular sentença e determinar o retomo dos autos ao juízo de origem, retornando o processo à fase de instrução processual.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 951-952).<br>EMENTA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃOJ INEXISTENTES. REVISÃO DE JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Na apelação os argumentos levantados foram devidamente enfrentados, de modo a julgar a lide da maneira legalmente exigida.<br>É de fácil percepção que o decisum vergastado entendeu que merecia acolhimento a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, vez a COPERGÁS solicitou esclarecimentos acerca da perícia realizada, e esta providência não foi tomada, em total dissonância com o que previa o Artigo 435 do CPC/1973 vigente à época.<br>Apesar da sentença ter sido proferida já sob 4 vigência do CPC/2015, tanto a pericia quanto o requerimento para que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial, se deram quando ainda estava em vigência o CPC/1973, motivo pelo qual o requerente tinha direito aos esclarecimentos solicitados ao perito.<br>Percebe-se, pelos argumentas suscitados no presente recurso, que não se trata de vício do decisum, mas de irresignação do embargante com o resultado que lhe foi adverso, desviando a essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios.<br>Outrossim, consoante disposto no Art. 1.025 do NCPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, porém rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil, porque não houve cerceamento de defesa, os quesitos foram integralmente respondidos, o processo estava maduro e o magistrado decidiu por convencimento motivado;<br>b) 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil, já que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, o que afasta a aplicação do art. 435 do CPC/1973 e impõe a aplicação imediata do novo código;<br>c) 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e contraditório ao aplicar o art. 435 do CPC/1973, sem enfrentar a tese de vigência do CPC/2015 e a preclusão pela ausência de quesitos complementares, além de não apreciar a manifestação da parte adversa pela desnecessidade de novas provas; e<br>d) 335 do Código de Processo Civil, porquanto sustentada a possibilidade de julgamento antecipado diante da desnecessidade de novas provas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve cerceamento de defesa pela não apreciação de esclarecimentos periciais, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJMG, do TJSC e de julgado do STJ, que afastam a nulidade quando o laudo responde aos quesitos e a parte não form ula perguntas complementares.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a nulidade por cerceamento de defesa e restabelecer a sentença, com a aplicação da teoria da causa madura e da revaloração da prova.<br>Contrarrazões às fls. 1.035-1.043.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, REGIME CPC/1973 E CPC/2015, OMISSÃO (ART. 1.022), DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 83 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>2. A controvérsia decorre de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada. A sentença condenou ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes com sucumbência recíproca. O Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instrução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suficiência do laudo e da possibilidade de julgamento por convencimento motivado (arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é aplicável o CPC/2015, afastando o art. 435 do CPC/1973, em razão da data da sentença (arts. 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil); (iii) saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (iv) saber se cabia julgamento antecipado por desnecessidade de provas (art. 335 do Código de Processo Civil); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre suficiência do laudo, causa madura e julgamento por convencimento motivado, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do CPC/2015 versus CPC/1973, porque o acórdão fixou premissa fática sobre o momento dos atos probatórios, insuscetível de revisão na via especial.<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou as matérias e concluiu pela necessidade de retorno à instrução, inexistindo omissão ou contradição.<br>7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de julgamento antecipado, pois a Corte de origem registrou a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais não realizados.<br>8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre suficiência do laudo, causa madura, julgamento por convencimento motivado e julgamento antecipado, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre o regime processual aplicável (CPC/2015 versus CPC/1973), fundada em premissa fática sobre o momento dos atos probatórios. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou as questões e concluiu pela necessidade de retorno à instrução. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 479, 1.022, 335, 1.045 e 1.046.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou o cumprimento do contrato de fornecimento de GNV, a condenação por danos emergentes e lucros cessantes e tutela antecipada para fornecimento de GNV, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes em R$ 565.000,00, com atualização e juros, e lucros cessantes a serem apurados e reduzidos pela metade em liquidação; reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% para cada parte sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou a sentença para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular o decisum e determinar o retorno dos autos à fase de instrução. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que não houve cerceamento de defesa, os quesitos periciais foram respondidos e o processo estava maduro para julgamento, permitindo o convencimento motivado do juiz com base no conjunto probatório. O acórdão recorrido concluiu que houve cerceamento de defesa, porque a COPERGÁS impugnou o laudo e requereu esclarecimentos do perito, e o juízo não providenciou tal medida antes de sentenciar, contrariando o art. 435 do CPC/1973.<br>A pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência do laudo e a necessidade de esclarecimentos. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que, por força da aplicação imediata do CPC/2015, não se poderia anular a sentença com fundamento no art. 435 do CPC/1973, pois o decisum foi proferido em 22/03/2017.<br>O acórdão recorrido, todavia, consignou que a perícia e o requerimento de manifestação sobre o laudo ocorreram na vigência do CPC/1973, assegurando o direito aos esclarecimentos.<br>A insurgência veicula tese jurídica dissociada do fundamento central do acórdão, que se apoia no momento da prática dos atos probatórios. Ademais, a decisão de admissibilidade obstou o exame por deficiência de fundamentação e por óbice de reexame de prova. Aplica-se, pois, a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>A parte alega que houve omissão e contradição: não foi enfrentada a tese de incidência do CPC/2015 sobre a sentença; não se analisou a preclusão por ausência de quesitos complementares; e não se apreciou a manifestação da ré pela desnecessidade de novas provas. O acórdão dos embargos rejeitou os vícios, afirmando que os argumentos da apelação foram enfrentados, que se acolheu a nulidade por cerceamento de defesa diante do não atendimento dos esclarecimentos periciais e que os atos relevantes ocorreram na vigência do CPC/1973.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à vigência aplicável, ao cerceamento de defesa e aos esclarecimentos periciais foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela necessidade de retorno à instrução, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 951):<br>Na apelação os argumentos levantados foram devidamente enfrentados, de modo a julgar a lide da maneira legalmente exigida.<br>E ainda (fls. 951-952):<br>É de fácil percepção que o decisum vergastado entendeu que merecia acolhimento a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, vez a COPERGÁS solicitou esclarecimentos acerca da perícia realizada, e esta providência não foi tomada, em total dissonância com o que previa o Artigo 435 do CPC/1973 vigente à época.<br>IV - Art. 335 do Código de Processo Civil<br>Alega a recorrente que o caso permitia julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de produção de provas. O acórdão recorrido registrou a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais requeridos e não atendidos, o que impôs o retorno à instrução.<br>A tese recursal demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio com acórdãos do TJMG, TJSC e do STJ, sobre cerceamento de defesa e preclusão quando não apresentados quesitos complementares.<br>Entretanto, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.