ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de agravo em recurso especial, em que se impugna decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença.<br>3. A Corte a quo deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa do art. 523 do CPC, fixar como termo final dos juros remuneratórios a data do efetivo pagamento, determinar a incidência de correção e juros sobre o saldo histórico e o remanescente após depósito parcial, e orientar a refazenda dos cálculos com tais parâmetros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação à coisa julgada quanto ao termo final dos juros, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 ao ampliar a incidência de juros remuneratórios para além da contratualidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se verificou, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e afastou a existência de vício.<br>6. A pretensão de modificar o termo final dos juros remuneratórios e a dinâmica dos cálculos demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A discussão sobre a aplicação dos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001, por envolver a mesma base fática e os cálculos homologados, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inocorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta a existência de vícios. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do termo final dos juros remuneratórios e da dinâmica dos cálculos em cumprimento de sentença. 3. A Súmula n. 7 STJ afasta a análise de suposta ofensa aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 quando a controvérsia exige reexame probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 509 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 17, 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de revisão de matéria fática e probatória examinada nas instâncias ordinárias (fls. 169-171).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 43-44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. JUROS. AFERIÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo contra decisão que acolheu os cálculos do valor da execução elaborados por Perito, em fase de cumprimento de sentença. 2. Não assiste razão à agravante quanto à multa do art. 523 do CPC, pois o termo inicial da quinzena não é a intimação para ela mesma apresentar planilha de cálculos, mas a intimação do executado para pagar o débito constante na planilha de cálculos. O depósito foi realizado dentro do prazo a contar dessa intimação da ora agravada-devedora. 3. O termo final dos juros remuneratórios é matéria atingida pelo manto da coisa julgada, pelo que não há dúvida que esse termo é a data do efetivo pagamento. Por isso, com razão a agravante. 4. Também com razão a agravante quando não vê no cálculo pericial alinhamento com a coisa julgada, pois de fato não se vislumbra a correção e juros (de mora e remuneratório) sobre o saldo credor histórico; nem se vislumbra o cálculo devido sobre o remanescente que restou após o depósito judicial realizado a menor pela agravada. 5. No mais, de fato ausente manifestação do Juízo a quo sobre a questão da verba honorária, o que deverá ser suprida. 6. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA QUE SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS DE CÁLCULOS FIXADOS NO PRESENTE ACÓRDÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 102):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. JUROS. AFERIÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração veiculam flagrante contrariedade, contradição externa; trata-se, pois, de reiterada oposição de um juízo (do embargante que restou insatisfeito com a decisão colegiada) em face do juízo decisório. Constata-se que o embargante compreendeu a decisão colegiada, mas insiste em se opor. O fato é o acórdão ora embargado deixou bem claro qual é o termo final dos juros remuneratórios. 2. O depósito realizado pelo embargante foi, sim, analisado e, bem diferente do que sustenta, não teve o condão de tornar evidente que a decisão ora agravada está em total conformidade com o título executivo judicial; quando muito, afastou a pretensão reiterada de multa por parte da ora embargada. 3. Não existe violação das regras questionadas no presente recurso. 4. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de forma específica, que o título não determinou juros atuariais até o pagamento integral e ao não analisar o depósito de 10.5.2012, além de apresentar fundamentação genérica ao afastar entendimento do STJ.<br>b) 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria extrapolado os limites da coisa julgada ao determinar a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento<br>c) 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, pois o acórdão teria violado regulamento da entidade e a contratualidade própria da previdência complementar, ao ampliar a incidência de juros para além do período da contratualidade.<br>Requer "7. Por todo o exposto, a Recorrente espera que este o E. Superior Tribunal de Justiça dará provimento a este Recurso Especial, para reconhecer a nulidade do acórdão haja vista violação ao art. 1.022 e art. 489 do CPC, determinando retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração. 8. Ainda, acaso superada a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça dará provimento a este Recurso Especial em vista da violação aos dispositivos supramencionados, especialmente dos artigos 502 e art. 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e os artigos 17 e art. 68 da LC 109/2001, reformando o v. acórdão recorrido para afastar a incidência dos juros remuneratórios até o pagamento integral" (fl. 143).<br>Contrarrazões às fls. 153-167.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de agravo em recurso especial, em que se impugna decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença.<br>3. A Corte a quo deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa do art. 523 do CPC, fixar como termo final dos juros remuneratórios a data do efetivo pagamento, determinar a incidência de correção e juros sobre o saldo histórico e o remanescente após depósito parcial, e orientar a refazenda dos cálculos com tais parâmetros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação à coisa julgada quanto ao termo final dos juros, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 ao ampliar a incidência de juros remuneratórios para além da contratualidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se verificou, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e afastou a existência de vício.<br>6. A pretensão de modificar o termo final dos juros remuneratórios e a dinâmica dos cálculos demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A discussão sobre a aplicação dos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001, por envolver a mesma base fática e os cálculos homologados, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inocorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas e afasta a existência de vícios. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão do termo final dos juros remuneratórios e da dinâmica dos cálculos em cumprimento de sentença. 3. A Súmula n. 7 STJ afasta a análise de suposta ofensa aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 quando a controvérsia exige reexame probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 509 § 4º; LC n. 109/2001, arts. 17, 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença.<br>Na origem, a sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a PREVI ao pagamento das diferenças das prestações já pagas, com correção pela variação do IPC/INPC, juros remuneratórios de 6% ao ano "desde o respectivo mês em que for apurada diferença até a data do efetivo pagamento" e juros de mora de 12% ao ano desde a citação até o efetivo pagamento (fls. 125-126, 163).<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para: afastar a multa do art. 523 do CPC; fixar que o termo final dos juros remuneratórios é o efetivo pagamento, por força da coisa julgada; determinar a correção e incidência de juros sobre o saldo histórico e o remanescente após o depósito a menor; e orientar a refazenda dos cálculos com tais parâmetros (fls. 43-52). Nos embargos, reafirmou a inexistência de vício e que o termo final dos juros remuneratórios foi claramente fixado (fls. 102-105).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação, aduzindo não ter havido enfrentamento específico sobre: (i) a tese de que o título não determinou juros atuariais até o pagamento integral, mas apenas até o resgate; e (ii) a irrelevância do depósito realizado em 10.05.2012 para a incidência de multa, além de suposta desconsideração de precedentes do STJ (fls. 136-139).<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que a decisão colegiada foi clara ao definir o termo final dos juros remuneratórios e analisou o depósito de 10.5.2012, afastando apenas a multa, inexistindo qualquer violação às regras apontadas (fls. 104-105).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação sobre o termo final dos juros remuneratórios e a análise do depósito de 10.5.2012 foi devidamente examinada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 104-105):<br>Ou seja, o recurso veicula flagrante contrariedade, contradição externa;  O fato é o v. acórdão ora embargado deixou bem claro qual é o termo final dos juros remuneratórios;  No mais, o depósito realizado pelo ora embargante  foi, sim, analisado  e, bem diferente do que sustenta, não teve o condão de tornar evidente que a decisão ora agravada está em total conformidade com o título executivo judicial; quando muito, afastou a pretensão reiterada de multa por parte da ora embargada. Conclui-se, portanto, que não existe qualquer violação das regras questionadas no presente recurso.<br>II - Arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve ofensa à coisa julgada e modificação indevida do título executivo ao determinar juros remuneratórios de 6% ao ano até o efetivo pagamento, sustentando que o termo final seria o resgate, conforme regulamento (fls. 140-142).<br>O acórdão recorrido assentou que a própria sentença, integrada, fixou os juros remuneratórios de 6% ao ano "até a data do efetivo pagamento", de modo que a orientação preserva a coisa julgada e deve incidir sobre o saldo histórico e o remanescente após depósito parcial (fls. 49-52).<br>A revisão pretendida demanda o reexame de matéria fática e do iter dos cálculos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 17 e 68, da Lei Complementar n. 109/2001<br>A parte alega que o acórdão violou o regulamento da entidade e as normas da previdência complementar ao aplicar juros remuneratórios além do período da contratualidade, contrariando a regra de incidência até o mês anterior ao pagamento do resgate (fls. 131-134).<br>O acórdão recorrido concluiu que, à luz da coisa julgada, os juros remuneratórios de 6% ao ano incidem até o efetivo pagamento, não havendo alteração do título e devendo os cálculos observar tal parâmetro inclusive sobre o saldo remanescente (fls. 49-52).<br>A pretensão, tal como veiculada, implica revolvimento do conjunto fático-probatório e da dinâmica dos cálculos homologados, o que é incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.