ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, na qual se pleiteou a citação do executado e medidas executivas. O valor da causa foi fixado em R$ 23.288,48.<br>3. A sentença julgou a petição inicial indeferida e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar inválida a assinatura digital do título, com condenação ao pagamento das custas.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença ao reconhecer a ausência de validação pela ICP-Brasil e, pelo critério da especialidade, aplicar a Lei n. 11.419/2006, concluindo pela inexistência de título executivo extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a liberdade de forma dos negócios jurídicos e a disciplina do art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 conferem validade e presunção de autenticidade à assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil, em cédula de crédito bancário executada judicialmente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à aplicação, pelo critério da especialidade, da Lei n. 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, a), e a fundamentação do recurso mostrou-se deficiente ao não enfrentar tal razão decisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 2. O critério da especialidade rege a validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital credenciado, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, sendo fundamento autônomo não enfrentado nas razões do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 104, 107; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 272.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA NO ICP-BRASIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que o "artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, "a" da Lei 11.419 /2006) (TJPR. AC 0028624-64.2021.8.16.0014 - DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)", o que não se demonstrou ser a hipótese em exame. Assim, não verificadas, no caso concreto, a validade e autenticidade da assinatura constante no título em execução, que foi aposta mediante a utilização da plataforma "Docusign", não há como se afastar da conclusão esposada pelo douto Juiz, de que referido título não preenche os requisitos legais para sua execução, o que não impede a parte credora de cobrar a dívida informada por outros meios. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 104 e 107 do Código Civil e 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2.001, tendo em vista a validade da assinatura constante do título executivo. Alega que o acórdão recorrido, ao exigir o formalismo exacerbado, deixou de prestigiar a liberdade de forma e a possibilidade da assinatura digital. Aduz que a assinatura DocuSign teria presunção de veracidade e admitiria outros meios de comprovação da autoria e integridade, inclusive certificados não ICP-Brasil, aceitos pelas partes, com validação por hash, SMS, e-mail, IP e geolocalização.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o prosseguimento da execução, reconhecendo a validade da assinatura eletrônica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, na qual se pleiteou a citação do executado e medidas executivas. O valor da causa foi fixado em R$ 23.288,48.<br>3. A sentença julgou a petição inicial indeferida e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar inválida a assinatura digital do título, com condenação ao pagamento das custas.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença ao reconhecer a ausência de validação pela ICP-Brasil e, pelo critério da especialidade, aplicar a Lei n. 11.419/2006, concluindo pela inexistência de título executivo extrajudicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a liberdade de forma dos negócios jurídicos e a disciplina do art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 conferem validade e presunção de autenticidade à assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil, em cédula de crédito bancário executada judicialmente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à aplicação, pelo critério da especialidade, da Lei n. 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, a), e a fundamentação do recurso mostrou-se deficiente ao não enfrentar tal razão decisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 2. O critério da especialidade rege a validade da assinatura eletrônica baseada em certificado digital credenciado, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, sendo fundamento autônomo não enfrentado nas razões do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 104, 107; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, em que a parte autora pleiteou a citação do executado para pagamento do débito de R$ 23.288,48, com custas e honorários, além de medidas executivas. O valor da causa foi fixado em R$ 23.288,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar inválida a assinatura digital do título, condenando a exequente ao pagamento das custas.<br>A Corte estadual manteve a sentença, entendendo não demonstrados credenciamento/validação pela ICP-Brasil e aplicando, pelo critério da especialidade, a Lei n. 11.419/2006, concluindo pela inexistência de título executivo, sem prejuízo de cobrança por outros meios.<br>I - Arts. 104 e 107 do CC e 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade de forma dos negócios jurídicos e a dispensa de forma especial amparam a assinatura eletrônica escolhida pelas partes, presumindo-se a autenticidade até impugnação do signatário.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve validação da assinatura pelos meios oficiais e que, ausente certificado digital ICP-Brasil, não incide a presunção do art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001, devendo prevalecer a regra específica da Lei n. 11.419/2006 sobre assinatura eletrônica baseada em certificado credenciado, razão pela qual o título não é executivo.<br>Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF , pois a recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão relativo à aplicação da Lei n. 11.419/2006, pelo critério da especialidade, à validade da assinatura eletrônica.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.