ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 355, I, 485, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre relação jurídica entre sociedade empresária e espólio, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e quebra de sigilo patrimonial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a dois réus e improcedente o pedido em relação à sociedade, com fixação de honorários.4.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, ressaltou a excepcionalidade da quebra de sigilo e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, diante de omissão e fundamentação aparente; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, em violação dos arts. 5º, 6º, 7º e 355, I, do CPC; e (iii) saber se, subsidiariamente, deveria haver extinção sem resolução de mérito por incidência do art. 485, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos examinou de modo suficiente as teses de cerceamento, indeferimento de provas e honorários, com fundamentação própria e adequada.<br>7. O cerceamento de defesa não se verifica: a Corte local assentou a desnecessidade da dilação probatória e a excepcionalidade da quebra de sigilo sem fortes indícios; revisar tal conclusão demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de extinção sem resolução de mérito não prospera: mantida a improcedência pela insuficiência de elementos, a alteração do julgado exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas nos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em alegações de cerceamento de defesa e em pretensão de extinção sem resolução de mérito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 85, 355, 485, 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SYLVIA BENEDEK KLEIN e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de violação do art. 5º, 6º, 7º, 355, I, e 485, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.144-1.148 e 1.128-1.142.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.029):<br>Ação declaratória. Alegação de ocultação de bens pertencentes ao espólio do pai das autoras por meio de desvio de acervo societário. Pedido de quebra de sigilo de patrimônio. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível que a ordem de quebra de sigilo patrimonial seja precedida de fundamentação e fortes indícios da ocorrência efetiva de ocultação de bens com intuito de prejudicar terceiros. Meras conjecturas são insuficientes para a quebra do sigilo pretendida. Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.048):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretendida rediscussão de parte da matéria já apreciada na decisão embargada, à guisa de sanar eventual omissão. Vício inexistente. Pretendidos esclarecimentos, desnecessários, ante o pedido formulado e a clareza do acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos, embora tenha declarado inexistente omissão, não enfrentou de modo detido as apontadas falhas de fundamentação sobre o cerceamento de defesa, a análise das provas requeridas e a questão dos honorários em duplicidade, persistindo em fundamentação apenas aparente, com discurso genérico que não indicou razões suficientes nem enfrentou as teses específicas suscitadas, incorrendo em falta de fundamentação adequada ao rejeitar os pontos essenciais indicados pelas recorrentes;<br>b) 5º, 6º, 7º e 355, I, do Código de Processo Civil, pois houve julgamento antecipado e indeferimento de provas seguido de improcedência por falta de provas, configurando cerceamento de defesa e comportamento contraditório do juízo; e<br>c) 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto, subsidiariamente, deveria ter sido reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com extinção sem resolução de mérito, em vez de improcedência.<br>Requerem o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com análise fundamentada de todas as questões; subsidiariamente, requerem a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com deferimento das provas requeridas e afastamento da ilegitimidade passiva de EZRA MOAS e MAURÍCIO GRABARZ; em última alternativa, postulam a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.<br>Contrarrazões às fls. 1.076-1.086 e 1.088-1.095.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO PATRIMONIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 355, I, 485, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre relação jurídica entre sociedade empresária e espólio, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e quebra de sigilo patrimonial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a dois réus e improcedente o pedido em relação à sociedade, com fixação de honorários.4.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, ressaltou a excepcionalidade da quebra de sigilo e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, diante de omissão e fundamentação aparente; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, em violação dos arts. 5º, 6º, 7º e 355, I, do CPC; e (iii) saber se, subsidiariamente, deveria haver extinção sem resolução de mérito por incidência do art. 485, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos examinou de modo suficiente as teses de cerceamento, indeferimento de provas e honorários, com fundamentação própria e adequada.<br>7. O cerceamento de defesa não se verifica: a Corte local assentou a desnecessidade da dilação probatória e a excepcionalidade da quebra de sigilo sem fortes indícios; revisar tal conclusão demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de extinção sem resolução de mérito não prospera: mantida a improcedência pela insuficiência de elementos, a alteração do julgado exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas nos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em alegações de cerceamento de defesa e em pretensão de extinção sem resolução de mérito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 11, 85, 355, 485, 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória em que a parte autora pleiteou a declaração da existência de relação jurídica entre ZIDANE IMOBILIÁRIA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA., o patrimônio/espólio de Emanuel Benedek e a real propriedade dos bens a inventariar, com aplicação da teoria da aparência e desconsideração da personalidade jurídica. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a EZRA MOAS e MAURÍCIO GRABARZ, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a ação quanto à ZIDANE, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afastando cerceamento de defesa, destacando o livre convencimento motivado e a excepcionalidade da quebra de sigilo, e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados, assentando a suficiência da fundamentação e a inexistência de vício.<br>I - Arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação aparente, ao rejeitar embargos sem enfrentar de modo específico as teses sobre cerceamento de defesa, indeferimento de provas e honorários em duplicidade.<br>O acórdão dos embargos concluiu que não houve cerceamento, que o juiz é soberano na análise das provas e que a verba honorária foi corretamente fixada, pois "as partes foram representadas por escritórios diversos", afastando, com fundamentação própria, os vícios alegados.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação  sobre cerceamento de defesa, indeferimento de provas e honorários  foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da motivação e pela inexistência de vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.048-1.049):<br>Como já asseverado no julgamento da apelação, não ocorreu o cerceamento de defesa, pois o Juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, conforme, inclusive, precedentes do C. STJ. Ademais, diante dos elementos constantes dos autos, a dilação probatória pretendida era desnecessária, como reconhecido no julgamento.<br>Quanto à verba honorária, também não assiste razão às embargantes. E isso porque as partes foram representadas por escritórios diversos. É o que se extrai das procurações às fls. 419 e 563.<br>II - Arts. 5º, 6º, 7º e 355, I, do CPC<br>A recorrente afirma cerceamento de defesa, porque houve julgamento antecipado com indeferimento das provas requeridas, seguido de improcedência por ausência de prova, o que teria violado cooperação, boa-fé e contraditório.<br>O T ribunal estadual, ao analisar o conjunto dos autos, assentou que o caso se rege pelo livre convencimento motivado, que as provas requeridas eram desnecessárias e que a quebra de sigilo pretendida demandava fortes indícios não verificados, mantendo a improcedência.<br>No recurso especial, a parte alega que o indeferimento de prova seguido de improcedência configurou cerceamento de defesa. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório e as circunstâncias do caso, concluiu que "a mera desconfiança das apelantes acerca da ocultação de patrimônio  não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo fiscal" e que "é caso de reconhecer acertada a improcedência  por falta de elementos suficientes".<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 485, IV, do CPC<br>A parte alega, subsidiariamente, que, ausentes provas, deveria ter havido extinção sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, assentando que não estavam presentes elementos mínimos que justificassem a dilação e que a declaração pretendida não se sustentava com as provas trazidas, sem reconhecer hipótese do art. 485, IV.<br>O Tribunal de origem firmou conclusão a partir da análise do estado probatório e da pertinência da instrução, ao manter a improcedência. Rever tal juízo, para acolher a tese de extinção sem julgamento de mérito, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.