ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada em que se pleiteou a nulidade de instrumento de confissão de dívida, reconhecimento de simulação e de agiotagem e medidas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação principal, revogou a tutela de urgência, reconheceu prescrita parte da dívida na reconvenção e determinou o pagamento do saldo remanescente com distribuição de sucumbência.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e a procedência parcial da reconvenção, apenas reformando para impor custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa à autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova com exigência de prova negativa e validação de comprovantes bancários em nome de terceiros como empréstimos, em violação dos arts. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação quanto à validade de comprovantes bancários em nome de terceiros, em violação do art. 11 do CPC; (iii) saber se o negócio jurídico foi simulado, inclusive por cláusula de entrega de valores em espécie, em violação do art. 167, § 1º, II, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões sobre ônus da prova e da validade de comprovantes bancários demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de ausência de fundamentação, quando vinculada à suficiência da prova e à análise probatória realizada, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de reconhecer simulação e invalidar cláusulas contratuais exige reexame de cláusulas e provas, hipótese obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A incidência dos mesmos óbices (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova e à validade de comprovantes bancários. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da suficiência da fundamentação quando dependente de reavaliação da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre alegada simulação. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 11, 299, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 167, § 1º, II, 206, § 5º, I; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPEDAGEM BELLA ILDA LTDA. (ou POUSADA LU SALOME LTDA. - ME.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 11 e 373, II, do CPC e 167 do CC e por impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a mesma incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>No recurso especial, foi postulado efeito suspensivo com fundamento no art. 299, parágrafo ú nico, c/c art. 1.029, § 5º, III, do CPC.<br>Contraminuta às fls. 806-809.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelações cíveis nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 736):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA E A RECONVENÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDANTE/RECONVINDA. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO VINDICADO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE FULMINADA PELO INSTITUTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À ASSUNÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, RELATIVAMENTE À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, QUANTO A ESSE ASPECTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO DOS APELOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I e II, do CPC, porque o acórdão teria invertido o ônus ao exigir da autora prova negativa dos depósitos em nome de terceiros, bem como reconheceu empréstimos não comprovados pela parte ré;<br>b) 11 do CPC, já que a decisão teria carecido de fundamentação quanto à validade de comprovantes bancários em nome de terceiros como prova de empréstimo para a autora; e<br>c) 167, § 1º, II, do CC, pois o negócio jurídico teria sido simulado, inclusive por cláusula que afirmava entrega de R$ 614.000,00 em espécie no ato, o que não ocorreu.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve simulação e que houve empréstimos, divergiu do entendimento de outro tribunal (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.14.148214-1/001), que reconheceu simulação e nulidade de cláusula de garantia em confissão de dívida envolvendo imóvel.<br>Requer o provimento do recurso para reformar ou anular o acórdão e a sentença, reconhecer a nulidade do instrumento de confissão de dívida e dos seus efeitos e restabelecer a tutela de urgência. Pleiteia ainda o provimento do recurso para atribuir efeito suspensivo, sobrestar a consolidação da propriedade fiduciária e impedir leilão do imóvel.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela antecipada em que se pleiteou a nulidade de instrumento de confissão de dívida, reconhecimento de simulação e de agiotagem e medidas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação principal, revogou a tutela de urgência, reconheceu prescrita parte da dívida na reconvenção e determinou o pagamento do saldo remanescente com distribuição de sucumbência.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e a procedência parcial da reconvenção, apenas reformando para impor custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa à autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova com exigência de prova negativa e validação de comprovantes bancários em nome de terceiros como empréstimos, em violação dos arts. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação quanto à validade de comprovantes bancários em nome de terceiros, em violação do art. 11 do CPC; (iii) saber se o negócio jurídico foi simulado, inclusive por cláusula de entrega de valores em espécie, em violação do art. 167, § 1º, II, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões sobre ônus da prova e da validade de comprovantes bancários demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de ausência de fundamentação, quando vinculada à suficiência da prova e à análise probatória realizada, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A pretensão de reconhecer simulação e invalidar cláusulas contratuais exige reexame de cláusulas e provas, hipótese obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A incidência dos mesmos óbices (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova e à validade de comprovantes bancários. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da suficiência da fundamentação quando dependente de reavaliação da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre alegada simulação. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 11, 299, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 167, § 1º, II, 206, § 5º, I; CF, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, o reconhecimento de simulação e de agiotagem, o cancelamento de averbação na matrícula do imóvel e a manutenção de tutela para impedir consolidação de propriedade fiduciária e leilão. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal, revogou a tutela de urgência e, na reconvenção, reconheceu prescrita parte da dívida (R$ 350.000,00) e determinou o pagamento do saldo de R$ 100.000,00, com honorários fixados em 10% do valor da causa, distribuindo a sucumbência entre as partes.<br>A Corte de origem manteve a improcedência da ação e a procedência parcial da reconvenção, apenas reformando para impor à autora, também na ação principal, o pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 373, I e II, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão exigiu da autora prova negativa e validou comprovantes bancários em nome de terceiros como se fossem empréstimos do recorrido para a autora, invertendo indevidamente o ônus da prova.<br>O acórdão recorrido concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo e que a parte ré trouxe elementos demonstrando transferências bancárias relacionadas ao negócio, destacando que os comprovantes de ID n. 8984715 registram transferências entre empresa da parte ré e empresa do representante da autora, não havendo prova de que tais repasses não se refeririam ao empréstimo.<br>Para rever tal conclusão seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório e a dinâmica das operações bancárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 11 do CPC<br>A parte alega que houve falta de fundamentação quanto à validade dos comprovantes em nome de terceiros como prova de empréstimo à autora.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação explícita, destacando a ausência de comprovação da autora e a existência de documentos que corroboram as transferências, além da análise da prescrição e da inexistência de novação.<br>Rever o entendimento, para concluir pela insuficiência da motivação diante das provas, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 167, § 1º, II, do CC<br>A recorrente afirma que o negócio jurídico foi simulado, inclusive por cláusula que indicava entrega, em espécie, de R$ 614.000,00 no ato, o que não ocorreu, sustentando nulidade da confissão de dívida.<br>O Tribunal de origem consignou que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a simulação e que a parte ré comprovou fatos impeditivos/modificativos com documentos, reputando ausente a simulação.<br>A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, hipótese obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio, indicando julgado do TJMG que reconheceu simulação em confissão de dívida com garantia imobiliária.<br>A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à mesma matéria impede o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.