ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. TEMA N. 988/STJ. ART. 1.015 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ e da taxatividade do art. 1.015 do CPC, por inexistência de urgência (fls. 508-509).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de urgência decorrente de decisão que impede o recebimento da ação, com risco de cancelamento da distribuição e inviabilidade de análise de pedido liminar de efeito suspensivo; e (ii) saber se há contradição ao afirmar inexistir urgência e prejuízo diante de pedido liminar pendente, com requisitos alegadamente preenchidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).<br>4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a urgência e concluiu que a discussão do valor da causa pode ser deduzida em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes, afastando a mitigação do art. 1.015 do CPC pelo Tema n. 988/STJ (fls. 508-509).<br>5. Inexiste contradição, porque a pendência de pedido liminar de efeito suspensivo não conflita com a conclusão de ausência de urgência e de risco de dano irreparável para admitir agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (fls. 508-509).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de urgência suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à inexistência de urgência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 489, § 1º, IV, VI; CF, arts. 5º, XXII, XXXV, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019.

RELATÓRIO<br>MARIA GONÇALVES ZULLI e TEREZINHA GUILHERME ZULLI e J OSEPHA COLLI ZULLI (ESPÓLIO) opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 507-509, que negou provimento ao agravo interno, por entender inaplicável o Tema n. 988 do STJ à decisão interlocutória sobre valor da causa por inexistir urgência, mantendo a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 508-509):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.<br>5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência.<br>6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão é omisso ao não enfrentar a tese de urgência decorrente de decisão de primeiro grau que impede o recebimento da ação de restituição de bens arrecadados indevidamente pelo administrador judicial, apontando que a falta de emenda à inicial para adequar o valor da causa com recolhimento de custas correspondente acarretaria cancelamento imediato da distribuição e inviabilizaria a análise do pedido liminar de efeito suspensivo.<br>Afirma que há contradição ao afirmar inexistir urgência e prejuízo, quando há pedido liminar de efeito suspensivo pendente de apreciação, com requisitos preenchidos, tornando ineficiente a análise apenas em momento posterior.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios de omissão e contradição e reformar o acórdão embargado; subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 5º, XXII e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 527-531.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. TEMA N. 988/STJ. ART. 1.015 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ e da taxatividade do art. 1.015 do CPC, por inexistência de urgência (fls. 508-509).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de urgência decorrente de decisão que impede o recebimento da ação, com risco de cancelamento da distribuição e inviabilidade de análise de pedido liminar de efeito suspensivo; e (ii) saber se há contradição ao afirmar inexistir urgência e prejuízo diante de pedido liminar pendente, com requisitos alegadamente preenchidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).<br>4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a urgência e concluiu que a discussão do valor da causa pode ser deduzida em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes, afastando a mitigação do art. 1.015 do CPC pelo Tema n. 988/STJ (fls. 508-509).<br>5. Inexiste contradição, porque a pendência de pedido liminar de efeito suspensivo não conflita com a conclusão de ausência de urgência e de risco de dano irreparável para admitir agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (fls. 508-509).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de urgência suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à inexistência de urgência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 489, § 1º, IV, VI; CF, arts. 5º, XXII, XXXV, 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>O acórdão ora embargado foi claro ao asseverar que não há urgência nem risco de dano irreparável a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, pois a discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, conforme o entendimento do STJ.<br>Observa-se que, na realidade, as alegações de omissão e de contradição dissimulam a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É o voto.