ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a intervenção judicial e afirmou a competência da 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução de sociedade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a prevenção e ao manter a intervenção judicial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o primeiro recurso tornou prevento o relator para processos conexos, nos termos do art. 930 do CPC; (iii) saber se a prevenção recursal deveria ser reconhecida com base nos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR; e (iv) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé em decorrência da interposição do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de competência e intervenção com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A pretensão de fixar prevenção por conexão com base no art. 930 do CPC foi afastada, porque demanda interpretação do Regimento Interno do TJPR sobre competência especializada, o que configura direito local e atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>7. A alegada violação aos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de ato normativo local, igualmente alcançado pela Súmula n. 280 do STF.<br>8. Inaplicável a pena de litigância de má-fé em decorrência da interposição de agravo em recurso especial, visto que não configurada insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIV O E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões de competência e intervenção judicial. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão. 3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR, art. 178, §§ 1º, 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMAL KHODR CHIAH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é manifestamente protelatório, requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustenta a incidência das Súmulas n. 7 e 235 do STJ e da Súmula n. 280 do STF, e pede aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPR em agravo de instrumento nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão de sócio) c/c apuração de haveres.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.590-2.591):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCONFORMISMO DO RÉU PARA COM A DECISÃO QUE NOMEOU INTERVENTOR PARA ACOMPANHAR OS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, DEFERIU O ACESSO DA OUTRA SÓCIA À CONTA MANTIDA PELA MESMA SOCIEDADE EM REDE SOCIAL E AUTORIZOU A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS DETERMINAÇÕES DADAS CONFIGURAM GRAVE E INDEVIDA INTERFERÊNCIA DO ESTADO/JUIZ NA RELAÇÃO PRIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROTEGER O DIREITO DOS SÓCIOS DE SOCORREREM-SE DO PODER JUDICIÁRIO PARA A TUTELA DE SEUS DIREITOS SOCIETÁRIOS E, PRINCIPALMENTE, EVITAR QUE A EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DA SOCIEDADE SEJA PREJUDICADA, A QUAL, COMO FONTE GERADORA DE EMPREGOS E RIQUEZA, COM ELES NÃO SE CONFUNDE E DEVE SER PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O estado de beligerância em que os sócios se mantém, independentemente de qual esteja agindo corretamente e qual esteja descumprindo com os deveres sociais, é suficiente para justificar que, em detrimento do afastamento de um ou de ambos da administração, seja nomeado um interventor para lhes fiscalizar as ações, contribuindo, inclusive, para a diminuição das desconfianças recíprocas.<br>Com efeito, em razão do desaparecimento da affectio societatis das acusações recíprocas de sabotagem dos interesses sociais feitas pelos dois sócios, a nomeação de um interventor, para fazer o acompanhamento do negócio, é medida salutar, pois isso, longe de prejudicar, acautela os interesses de ambos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.688-2.689):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE QUE O ACÓRDÃO FOI CONTRADITÓRIO AO DEIXAR DE RECONHECER A PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO EXPRESSO AO AFIRMAR, FUNDAMENTADAMENTE, A COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA, HAJA VISTA A PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA REGIMENTAL QUANTO A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO DE FATO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O QUE FORA DECIDIDO. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO PROVISÓRIO, PARA FINS DE ANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, INEXISTINDO AFRONTA À DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE PARA COM A CONCLUSÃO DO COLEGIADO QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE RECURSO ADEQUADO, A CUJA SUBSTITUIÇÃO OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a prevenção e ao manter intervenção judicial;<br>b) 930, do Código de Processo Civil, porquanto o primeiro recurso teria tornado prevento o relator para recursos subsequentes em processos conexos; e<br>c) 178, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno do TJPR, pois a prevenção recursal deveria ter sido reconhecida em razão da conexão entre os feitos.<br>Requer o provimento integral do apelo para reformar o acórdão recorrido, revogar a decisão que reconheceu a competência da 18ª Câmara Cível e reconhecer a prevenção da 4ª Câmara Cível em razão da conexão com os autos 0049719-95.2021.8.16.0000, com a subsequente declaração de incompetência daquela Câmara (fls. 2.717-2.718).<br>Contrarrazões às fls. 2.734-2.748.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00.<br>3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a intervenção judicial e afirmou a competência da 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução de sociedade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a prevenção e ao manter a intervenção judicial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o primeiro recurso tornou prevento o relator para processos conexos, nos termos do art. 930 do CPC; (iii) saber se a prevenção recursal deveria ser reconhecida com base nos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR; e (iv) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé em decorrência da interposição do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de competência e intervenção com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. A pretensão de fixar prevenção por conexão com base no art. 930 do CPC foi afastada, porque demanda interpretação do Regimento Interno do TJPR sobre competência especializada, o que configura direito local e atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>7. A alegada violação aos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de ato normativo local, igualmente alcançado pela Súmula n. 280 do STF.<br>8. Inaplicável a pena de litigância de má-fé em decorrência da interposição de agravo em recurso especial, visto que não configurada insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIV O E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões de competência e intervenção judicial. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão. 3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR, art. 178, §§ 1º, 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social da sociedade empresária, em ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão de sócio) e apuração de haveres, cujo valor da causa é de R$ 25.000,00.<br>I - Arts. 489 e 1.022, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao deixar de reconhecer a prevenção e ao manter intervenção judicial.<br>O acórdão dos embargos de declaração rechaçou vício, assentando que a decisão foi expressa e fundamentada quanto à competência e que não houve omissão, obscuridade ou contradição, cabendo eventual inconformismo por recurso próprio (fls. 2.691-2.694).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta contradição e falta de fundamentação sobre prevenção e intervenção foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela competência da 18ª Câmara, por prevalência da competência regimental, e pela adequação da intervenção ao contexto fático do conflito societário, inexistindo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.595-2.596):<br>Preliminarmente, cumpre afirmar a competência desta Câmara para o julgamento do recurso.<br>  <br>O presente recurso, por seu turno, deriva de uma ação de dissolução parcial de sociedade, matéria que é de competência exclusiva da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis (RITJPR, artigo 110, VII, "b"), o que revela a correção de sua distribuição.<br>  <br>Ocorre que, no concurso entre recursos distribuídos na classe "ações e recursos alheios às áreas de especialização" (art. 111, II do RITJPR) e outro que se enquadre em matéria especificada no Regimento Interno, é este que define a qual dos órgãos fracionários competirá julga-los, ainda que o da sua competência específica seja o posterior.<br>II - Art. 930, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve conexão e que o primeiro recurso tornou prevento o relator para recursos subsequentes em processos conexos, impondo a reunião e a prevenção da 4ª Câmara Cível.<br>O acórdão recorrido, ao tratar da competência, afirmou a correção da distribuição à 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução parcial de sociedade e assentou que, no concurso entre classe "alheios às áreas de especialização" e matéria especificada no Regimento Interno, prevalece a competência específica (fls. 2.596-2.597).<br>O exame pretendido demanda interpretação do Regimento Interno do TJPR, ato de direito local, insuscetível de apreciação nesta via especial. Incide a Súmula n. 280 do STF.<br>III - Arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR<br>Sustenta o recorrente que a prevenção recursal deveria ter sido reconhecida pela conexão.<br>O Tribunal de origem decidiu à luz de dispositivo regimental, prevalecendo a competência das Câmaras especializadas em dissolução de sociedade (fls. 2.596-2.597).<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a regimento interno, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>IV - Litigância de má-fé<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.