ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro por meio dos quais se pretendeu impedir a penhora e a expropriação de imóvel dado em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro.<br>4. A Corte de origem manteve a rejeição, assentando ser desnecessária a citação do garantidor hipotecário, bastando a intimação por ocasião da penhora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se se impõe a citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, à luz do art. 835, § 3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, que reputa suficiente a intimação do terceiro garantidor na penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução.<br>7. O dissídio jurisprudencial não prospera, porque, harmonizando-se a decisão recorrida com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do especial também pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1649154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DJANDIR DANTAS PEREIRA DE MACEDO contra a decisão de fls. 490-494, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco, porque há divergência jurisprudencial atual e relevante no âmbito do próprio STJ sobre a necessidade de citação do garantidor hipotecário, o que afasta o referido óbice.<br>Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 835, § 3º, do CPC, bem como que se impõe a citação do terceiro garantidor para integrar o polo passivo da execução. Aponta como precedentes o AgInt no AREsp n. 703.635/RJ e o AgInt no AREsp n. 1.557.180/GO.<br>Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática; subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao colegiado para que se reconheça a nulidade da penhora por ausência de citação do garantidor.<br>Contraminuta às fls. 509-511.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro por meio dos quais se pretendeu impedir a penhora e a expropriação de imóvel dado em garantia hipotecária em cédula de crédito comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro.<br>4. A Corte de origem manteve a rejeição, assentando ser desnecessária a citação do garantidor hipotecário, bastando a intimação por ocasião da penhora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se se impõe a citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, à luz do art. 835, § 3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, que reputa suficiente a intimação do terceiro garantidor na penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução.<br>7. O dissídio jurisprudencial não prospera, porque, harmonizando-se a decisão recorrida com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do especial também pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1649154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pretendeu impedir a penhora e a expropriação de imóvel próprio dado em garantia hipotecária em contrato de cédula de crédito comercial. O valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro.<br>A Corte a quo manteve a rejeição, assentando ser desnecessária a citação do garantidor hipotecário, bastando a intimação por ocasião da penhora.<br>Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente alegou violação do art. 835, § 3º, do CPC e dissídio jurisprudencial, postulando a nulidade da penhora por ausência de sua citação para integrar o polo passivo da execução.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ em razão de divergência interna sobre a necessidade de citação do garantidor. Afirma que a questão é jurídica, envolvendo a interpretação do art. 835, § 3º, do CPC. Invoca precedentes que exigem a citação.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afirma ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução.<br>Por essa razão, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, óbice que obsta a pretensão recursal.<br>Assim, não obstante a alegação de que subsiste divergência sobre a necessidade de citação do garantidor hipotecário, não há como afastar a conclusão de que o entendimento dominante do STJ é no sentido da suficiência da intimação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e confirma a correção da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO A APARELHAR A EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que seja citado para compor o polo passivo da ação de execução (REsp 1649154/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, REPDJe 10/10/2019, DJe 5/9/2019).<br>5. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.<br>2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>De igual modo, não procede a insurgência quanto ao dissídio jurisprudencial, pois, à luz da orientação desta Corte, a incidência da Súmula n. 83 pela alínea a impede o conhecimento do especial também pela alínea c quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante.<br>Nesse contexto, mantém-se o óbice aplicado na decisão monocrática. Confiram-se precedentes: AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.