ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da sucumbência à luz da causalidade e adequada fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou revisão contratual, declaração de abusividade de encargos, inversão do ônus da prova e tutela de constrição prioritária, com valor da causa de R$ 26.160,63.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o laudo pericial e condenou o embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual extinguiu os embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação em honorários incidentes sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se, diante da perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se se aplica a sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia e afastou a existência de vício integrativo, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório relativo à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo suficiente a controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre sucumbência mínima quando dependente de revolvimento de fatos e provas. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II; 494, II; 489, § 1º, III e IV; 371; 85, § 10; 86; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de omissão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade, e pela adequada fundamentação do acórdão recorrido (fls. 279-280). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 303-306.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 203):<br>APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  JULGAMENTO APÓS EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE  IMPOSSIBILIDADE  FEITOS CONEXOS E RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PREJUDICADO SENTENÇA DESCONSTITUíDA JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  CONDENAÇÃO À PARTE EXEQUENTE/EMABRAGADA MANTIDA, DEVENDO INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 211):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  APELAÇÃO CÍVEL  AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO ou OBSCURIDADE NA DECISÃO COMBATIDA  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE  INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO NCPC  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando configurados um ou mais motivos descritos no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.<br>- Não verificadas quaisquer das hipóteses que autorizam os embargos, impõe-se o improvimento.<br>- Embargos conhecidos e improvidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil; 494, II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios em Embargos do devedor, com omissão em relação à extinção por acordo, reconhecendo a dívida;<br>b) 85, § 10, do Código de Processo Civil, já que, por perda do objeto, os honorários seriam devidos por quem deu causa ao processo, afirmando que foi o devedor quem reconheceu a dívida e propôs acordo; e<br>c) 86 do Código de Processo Civil, pois sustenta sucumbência mínima do banco em razão de o débito reconhecido se aproximar do cobrado em execução.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir manter a condenação da parte exequente em honorários pela aplicação do princípio da causalidade, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados (AgRg no AREsp 709.421/SP e AgRg no AREsp 399.385/ES).<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração por negativa de vigência aos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, com determinação de novo julgamento; ou, alternativamente, reformar o acórdão de apelação para atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à parte adversa, com aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e reconhecimento da sucumbência mínima (fls. 239).<br>Contrarrazões às fls. 243-245.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da sucumbência à luz da causalidade e adequada fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou revisão contratual, declaração de abusividade de encargos, inversão do ônus da prova e tutela de constrição prioritária, com valor da causa de R$ 26.160,63.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o laudo pericial e condenou o embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte estadual extinguiu os embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação em honorários incidentes sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se, diante da perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se se aplica a sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia e afastou a existência de vício integrativo, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório relativo à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo suficiente a controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre sucumbência mínima quando dependente de revolvimento de fatos e provas. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II; 494, II; 489, § 1º, III e IV; 371; 85, § 10; 86; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou revisão contratual, declaração de abusividade de encargos, inversão do ônus da prova e tutela para ordem de constrição prioritária sobre bens do principal executado, cujo valor da causa fixado foi de R$ 26.160,63 (fl. 11).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o laudo pericial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com condenação do embargado em custas e honorários (fl. 204).<br>A Corte estadual reformou parcialmente, para extinguir os embargos sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, mantendo a condenação em honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade (fls. 203-207).<br>I - Arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional na aplicação da responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios, com omissão quanto à extinção da execução por acordo, reconhecendo a dívida.<br>O Tribunal de origem concluiu pela condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e considerando que "a parte embargante obrigada a opor os presentes embargos em razão da propositura da ação de execução pela embargada, demanda posteriormente extinta por desistência da parte exequente" (fl.206).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão sobre a natureza consensual da extinção da execução, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado apreciou, de modo suficiente, a controvérsia, inexistindo vício integrativo. Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 213:<br>O aresto apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 371 do CPC. Logo, não tendo havido julgamento arbitrário ou divorciado da prova existente no feito, não tem qualquer procedência a inconformidade da Embargante. Sabidamente, o sistema do livre convencimento motivado do Juiz, que vige no Direito Processual Civil Brasileiro, permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção, não ficando o Magistrado adstrito aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que, havendo perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, sustentando que o devedor reconheceu a dívida e propôs acordo, razão pela qual não caberia condenar o exequente.<br>O acórdão recorrido mantém a condenação do exequente em honorários, com incidência sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade, destacando que a embargante foi obrigada a opor os embargos em razão da execução posteriormente extinta por desistência do exequente (fls. 206-207).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório quanto à causalidade e à distribuição da sucumbência na hipótese do caso concreto, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 86 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente sucumbência mínima, porque o débito reconhecido em sentença teria sido próximo ao valor cobrado na execução, de modo a afastar ou mitigar os honorários em seu desfavor.<br>O Tribunal de origem não acolheu tal tese, mantendo a condenação em honorários com base no princípio da causalidade, independentemente da proporção dos pedidos ou do resultado parcial anterior, à vista da perda do objeto dos embargos (fls. 206-207).<br>Rever a conclusão lançada pelo acórdão acerca da configuração de sucumbência mínima, nas peculiaridades fáticas do caso, demandaria o reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.