ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 85 e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral; na sentença, houve condenação e fixação de honorários em 20%, e no acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou-se para improcedência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicando multa de 2% em embargos de declaração; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa seriam irrisórios em afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração seria indevida à luz do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do percentual de honorários, fixado à luz das peculiaridades do caso, demanda reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa dos embargos, a alteração do entendimento sobre o caráter protelatório exigiria reexame do contexto fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados à luz das peculiaridades do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. A. O ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, relativamente aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.547-1.552.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelações cíveis, nos autos de ação de indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.290-1.291):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SUBMETIDAS À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO EM CONFLITO COM A INTEGRIDADE DO NOME, DA IMAGEM E DA HONRA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA VEICULADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA QUE PRESTOU AS NOTÍCIAS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE PODERIA RESPONDER NO MÉRITO PELA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DENUNCIANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL A QUE O MESMO NÃO DEVE SER CONDENADO.<br>01- Na tarefa de conformação entre direitos constitucionais de igual densidade que se encontram em conflito, a aplicação do princípio da razoabilidade se revela imprescindível para graduação dos interesses em discussão, de modo que os limites de cada um dos referidos direitos possam vir a ser definidos com maior precisão.<br>02 - A restrição ao direito de informação, imposta por regimes políticos anteriores, passou a consubstanciar verdadeira medida de exceção, somente justificável nos casos em que a repercussão da informação veiculada, atingindo pessoa individualmente considerada, esteja a ferir o sentimento de justiça social consubstanciado no valor moral protegido pela norma jurídica violada.<br>03 - Vertendo-nos para o caso concreto, ao analisar o conteúdo da reportagem em apreço, não verifico, em nenhum momento, a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o nome dos autores/apelados, tendo observado, tão somente, que foram trazidas informações sobre existência de denúncias acerca de supostas irregularidades cometidas pelo apelado Francisco Osani de Lavor quando presidia o Tribunal Regional do Trabalho, envolvendo, também, o apelado Sebastião Andrade de Lavor, seu primo. Não percebo, da mesma forma, qualquer excesso ao dever de informar, não verificando abuso ao direito de liberdade de imprensa, tendo sido realizado tão somente o exercício do direito de informação, pois que se limitou a narrar os fatos, sem qualquer juízo de valor ou intenção de ofender à dignidade dos apelados. RECURSOS CONHECIDOS, À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO POR MAIORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR FRANCISCO OSANI DE LAVOR E SEBASTIÃO ANDRADE DE LAVOR. UNANIMIDADE.<br>CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa S. A. O Estado de São Paulo, reformando a Sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, de forma unânime, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Francisco Osani de Lavor e Sebastião Andrade de Lavor,apenas no que diz respeito à reconhecer a legitimidade do réu José Soares Filho a figurar no polo passivo da demanda, porém, para no mérito, julgar improcedente o pedido com relação ao mesmo de reparação extrapatrimonial, invertendo o ônus da sucumbência, de modo a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.364):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS SUBMETIDAS À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. ACLARATÓRIO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. 01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - A obscuridade que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de clareza por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 03 Quando a oposição dos aclaratórios tiver nítido objetivo procrastinatório, sem trazer qualquer fato que necessitasse alguma providência elucidativa por parte do Órgão julgador, incidirá, pois, na sanção prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015, haja vista seu manejo ter caráter manifestamente protelatório, merecendo, no caso concreto, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, do Código de Processo Civil, porque os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa seriam irrisórios;<br>b) 1.026, do Código de Processo Civil, visto que a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração seria indevida.<br>Requer o provimento do recurso para majorar os honorários e afastar a multa dos embargos de declaração.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.571-1.574).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 85 e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral; na sentença, houve condenação e fixação de honorários em 20%, e no acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou-se para improcedência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicando multa de 2% em embargos de declaração; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa seriam irrisórios em afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração seria indevida à luz do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do percentual de honorários, fixado à luz das peculiaridades do caso, demanda reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa dos embargos, a alteração do entendimento sobre o caráter protelatório exigiria reexame do contexto fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados à luz das peculiaridades do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou reparação por publicação jornalística reputada ofensiva e a publicação da sentença, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar S. A. O ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de R$ 26.000,00 a cada autor e determinou a publicação da sentença; fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da indenização.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido em face de S. A. O ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a legitimidade de JOSÉ SOARES FILHO e, no mérito, julgou improcedente o pedido contra ele; fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e, nos embargos de declaração, aplicou multa de 2% pelo caráter protelatório.<br>II - Art. 85 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega irrisoriedade dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, aduzindo afronta aos §§ 2º e 8º do dispositivo.<br>O acórdão recorrido consignou que, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, observou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a alegada obscuridade (fl. 1.368).<br>Rever a adequação do percentual fixado à luz das peculiaridades do caso demanda reexame de critérios fático-probatórios e de valoração judicial, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.026 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma indevida a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, argumentando ausência de intuito protelatório.<br>O acórdão dos embargos assentou, de forma expressa, o caráter procrastinatório dos aclaratórios e aplicou a penalidade do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (fls. 1.364-1.365).<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que pode o órgão julgador aplicar, em favor da parte embargada, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, após devidamente analisadas as matérias submetidas a julgamento - hipótese em que não há, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, a parte apresentar embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Registre-se que, para desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos aclaratórios, seria necessário revolver matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.