ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea c, e por impossibilidade de exame de violação de dispositivos constitucionais.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio e apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 200,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade na data da sentença, determinou a apuração de haveres, não condenou a honorários e determinou o rateio de custas.<br>4. A Corte estadual manteve a dissolução parcial, reformou a sucumbência para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, com majoração de 2%, e rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões e contradições não enfrentadas; (ii) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa, em afronta ao art. 369 do CPC; (iii) saber se a justa causa para exclusão de sócio exige demonstração concreta, à luz dos arts. 1.030 e 1.085 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes, apreciando cerceamento de defesa, indeferimento de provas, suficiência do acervo e falta grave. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do acervo e à demonstração de justa causa para a exclusão do sócio.<br>7. Em recurso especial, não se examina a alegada violação de dispositivo constitucional.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao recurso pela alínea a imped e o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e justa causa para exclusão de sócio. 3. Em recurso especial, não se examina suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 369, 355, 370, 371, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 1.030 e 1.085; CF, art. 5º, XXXIV, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.129.222/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DAMASCENO SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea c; e a impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais (fls. 938-940).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 962-965.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 832-833):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AÇÃO TRABALHISTA IMPROCEDENTE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. AÇÃO TRABALHISTA. CUSTAS E SUCUMBÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização 1.1. Não configura cerceamento de defesa fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos, dispensando produção de outras provas<br>2. Sentença é citra ou infra petita quando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar algum dos pedidos deduzidos na inicial. A causa de pedir se baseia nos fatos que alicerçam a pretensão. 2.1 Do cotejo entre inicial e sentença, nenhuma incongruência pode ser reconhecida, muito menos insuficiência de fundamentação.<br>3. O art. 1.030 do CC estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios em virtude da prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. No casos, a sociedade autora é composta por dois sócios: um majoritário, e o réu, detentor de somente 0,1% (um décimo por cento) das cotas sociais.<br>4. "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra." (REsp 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, D Je de 1º/08/2011). 4.1. Restou evidente a quebra da affectio societatis, tendo a autora demonstrado os motivos: ingresso de ação trabalhista contra sociedade empresária e sócio, com alegações inverídicas e descumprimento das obrigações sociais por parte do réu. 4.2. Diante desse cenário de animosidade entre sócio e sociedade, de interesses colidentes, observam-se motivos plausíveis para exclusão judicial do réu.<br>5. Nos casos de dissolução societária, a data-base para apuração de haveres de sócio retirante  e não de sócio excluído judicialmente  é o momento em que ele manifesta sua vontade, observado prazo de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil). 5.1. No caso dos autos, até a declaração de dissolução parcial da sociedade, o réu figura como sócio. Não houve manifestação de vontade de sair da sociedade, de retirar-se do quadro societário. Ajuizamento de ação trabalhista contra sócio e sociedade, por si só, não consubstancia tal exteriorização volitiva. Não consta nos autos qualquer documento que exteriorize a vontade do réu de se desligar da sociedade limitada, de deixar a condição de sócio. 5.2. Por conseguinte, a solução conferida pela sentenciante é a que melhor se coaduna com a realidade dos autos: considerar a data da declaração da resolução parcial da sociedade por sentença como a respectiva data-base,.<br>6. Tendo em vista que o réu apresentou contestação e reconvenção, não é possível dizer que houve concordância deste com a dissolução da sociedade. Assim, hão que ser alterados os ônus de sucumbência.<br>7. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu não provido e recurso da autora parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 874-875):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Suficientemente enfrentadas e resolvidas todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa, bem apreciada e definida a questão posta, suficientemente justificada a conclusão no sentido de conhecer dos recursos; rejeitar as preliminares de nulidade de sentença e de cerceamento de defesa e, na extensão, negar provimento ao recurso do embargado e dar parcial provimento ao recurso da embargada para condenar o embargante a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Nada a prover nesta sede.<br>3. Não há, assim, qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não enfrentaram omissões e contradições específicas sobre cerceamento de defesa, violação dos arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição Federal e 1.030 e 1.085 do Código Civil, divergência jurisprudencial e necessidade de demonstração da justa causa para a quebra da affectio societatis, apta à dissolução parcial da sociedade;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, já que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova essencial para demonstrar a inexistência de falta grave apta à exclusão do sócio do quadro societário;<br>c) 1.030 e 1.085 do Código Civil, pois a "quebra da affectio societatis" e a ação trabalhista não configuraram, por si sós, justa causa para exclusão do sócio, exigindo demonstração concreta de falta grave a autorizar a exclusão; e<br>d) 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, visto que houve ofensa ao direito de petição ao se considerar que o ajuizamento de ação trabalhista configura falta grave.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela configuração de falta grave a partir da "quebra da affectio societatis" e do ajuizamento de ação trabalhista, divergiu do entendimento do TJSP (Apelação Cível n. 1018472-86.2019.8.26.0577).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheçam as violações indicadas, se invalide a sentença e se determine o retorno dos autos à instrução para produção de provas (fls. 922-923).<br>Contrarrazões às fls. 929-935.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA GRAVE E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea c, e por impossibilidade de exame de violação de dispositivos constitucionais.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio e apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 200,00.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade na data da sentença, determinou a apuração de haveres, não condenou a honorários e determinou o rateio de custas.<br>4. A Corte estadual manteve a dissolução parcial, reformou a sucumbência para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, com majoração de 2%, e rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões e contradições não enfrentadas; (ii) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa, em afronta ao art. 369 do CPC; (iii) saber se a justa causa para exclusão de sócio exige demonstração concreta, à luz dos arts. 1.030 e 1.085 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes, apreciando cerceamento de defesa, indeferimento de provas, suficiência do acervo e falta grave. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do acervo e à demonstração de justa causa para a exclusão do sócio.<br>7. Em recurso especial, não se examina a alegada violação de dispositivo constitucional.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao recurso pela alínea a imped e o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre cerceamento de defesa e justa causa para exclusão de sócio. 3. Em recurso especial, não se examina suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria demanda revolvimento de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 369, 355, 370, 371, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 1.030 e 1.085; CF, art. 5º, XXXIV, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.129.222/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio em que a parte autora pleiteou a resolução parcial da sociedade e a exclusão do réu do quadro social, com apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 200,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade, fixar como data da dissolução a data da sentença, determinar a apuração de haveres e, nos termos do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, não impor honorários, determinando o rateio de custas (fls. 713-719).<br>A Corte de origem manteve a dissolução parcial e reformou a sucumbência para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, com majoração de 2% em grau recursal, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e nulidade (fls. 831-853).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e insuficiência de fundamentação, afirmando que os embargos de declaração não enfrentaram os pontos sobre cerceamento de defesa, aplicação dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil e divergência jurisprudencial.<br>Argumenta que o acórdão teria se limitado a conclusões genéricas sobre suficiência de documentos.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, consignou que todas as questões relevantes foram enfrentadas, com transcrição detalhada dos fundamentos sobre o indeferimento de provas, suficiência do acervo, exame da falta grave, além de reafirmar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão (fls. 878-882).<br>Não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos indicados, pois a questão referente à omissão, contradição e insuficiência de fundamentação, indicando especificamente cerceamento de defesa e falta grave, foi devidamente analisada pela Corte a quo, que concluiu que a lide foi suficientemente apreciada com fundamentos sobre julgamento antecipado, destinatário da prova, acervo probatório suficiente e definição da falta grave, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 837-837 e 839-841):<br>a) Da preliminar de cerceamento de defesa<br>RODRIGO DAMASCENO SANTOS (réu) afirma que o juízo a quo não oportunizou produção de prova indispensável para elucidação da verdade dos fatos. Sem razão.<br>Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC/2015).<br>Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015).<br>Em sede de especificação de provas (ID 31847120), RODRIGO (réu) pediu que CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME (autora) colacionasse três documentos: i) o ato de convocação para prestação de contas e esta própria ao sócio RODRIGO (réu) do fim de todos os exercícios da administração da empresa na forma da cláusula 9ª do contrato social; ii) o ato de convocação do sócio RODRIGO (réu) para reunião e/ou assembleia para aprovação das contas, na forma dos artigos 1.071, 1.072, §2º e 1.078 do Código Civil, conforme cláusula 10ª do contrato social; e iii) o ato de convocação do sócio RODRIGO (réu) para qualquer reunião para tomada de decisões sobre questões de interesse da empresa, que não fosse sua própria exclusão.<br>O pedido foi indeferido (decisão de ID31847121), definida a prescindibilidade das provas requeridas no contexto do que se poderia comprovar e em cotejo com o acervo probatório dos autos:<br>"O réu requereu a exibição do ato de convocação da prestação de contas e do ato de intimação do réu para tomada de decisões da empresa e para a reunião de aprovação de contas (ID. 78599117). O pedido de prova documental é inservível para o deslinde da demanda, já que os documentos requeridos não possuem o condão de demonstrar a existência ou não de falta grave cometida pelo requerido. Destaco que as condutas do sócio majoritário, tais como a suposta ausência de prestação de contas, não são objeto de discussão nesta demanda. Assim, considerando a inutilidade dos documentos para os limites da lide indefiro o pedido." (ID 31847121)<br>CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME (autora) acostou: contrato social da sociedade empresária (ID31847004); certidão simplificada da sociedade empresária, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (ID31847005); cópia de reclamação trabalhista em que Rodrigo Damasceno Santos figura como reclamante e Castro Construção LTDA, bem como Marcelo de Castro Chaves, como reclamados (ID31847006); contestação, sentença, acórdão da ação trabalhista (I Ds 31847007, 31847008 e 31847059).<br>E em emenda à inicial, atendendo à decisão de ID 31847061, juntou certidão simplificada da sociedade com o quadro societário atual (ID 31847067), contrato social com as alterações do quadro social (ID 31847068), e documento de identidade do sócio que representa a sociedade (ID 31847065).<br>Pela petição de ID 31847110, a autora juntou imagens de conversas por aplicativo de mensagens entre a sua advogada e o réu (ID31847110, 31847111, 31847112 e 31847113).<br>A autora CASTRO juntou certidão do trânsito em julgado da ação trabalhista (ID 31847135) e do Acórdão do TST (ID 31847136);<br>E o réu RODRIGO colacionou ata de audiência da ação de reclamação trabalhista (ID 31847091), o vVoto divergente do Des. Grijalbo Fernandes Coutinho (ID 31847092), contestação e réplica da mesma ação trabalhista (I Ds 31847093 e 31847094), comprovantes de pagamento da sociedade para o réu (ID 31847095, 31847096, 31847097 e 31847098).<br>Definida a suficiência do acervo probatório, nada a acrescentar, destacando-se ter o STJ firmado posicionamento no sentido de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. (STJ. R Esp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, D Je 24/05/2010). Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.<br> .. <br>a) Da análise de falta grave<br>O réu RODRIGO DAMASCENO SANTOS alega não ter praticado falta grave, porquanto o ajuizamento de demanda trabalhista contra a sociedade não pode ser tido como tal. Aduz ter sido excluído da sociedade em 19/01/2015, não havendo oportunidade para praticar atos enquanto sócio (ID31847161, pp. 14 a 17).<br>Sem razão.<br>A autora CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME narrou que, em 05/11/2013, admitiu o réu RODRIGO DAMASCENO SANTOS como sócio, com direito a 0,1% (um décimo por cento) das cotas sociais (alteração do contrato social - ID 31847068, p. 17).<br>Em 28/08/2015, o réu RODRIGO DAMASCENO SANTOS ingressou com ação trabalhista contra a autora e seu outro sócio (Marcelo de Castro Chaves), alegando ter sido contratado sem vínculo empregatício, o que em violação à legislação trabalhista. Ao final, o pedido deduzido na ação foi julgado improcedente em primeira instância, desprovido na sequência seu recurso (I Ds31847008 e 31847059). E CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME sustenta falta grave do réu RODRIGO com rompimento da affectio societatis. E em 02/12/2019 ajuizou a presente ação de dissolução da sociedade com base no art. 1.030 do CC (ID 31847063, pp. 1 a 3).<br>Pois bem.<br>O art. 1.030 1  do CC trata da exclusão forçada de sócio por deliberação majoritária submetida a processo judicial. Dispõe que o sócio pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais sócios, por prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.<br>E o Enunciado 216/CJF dispõe que o quorum de deliberação deve ser de maioria absoluta do capital, representada pelas quotas dos demais sócios.<br>A doutrina define que "São faltas graves todas aquelas que impedem o prosseguimento normal da atividade, de modo que a exclusão do sócio culpado se apresenta como a única solução apta a proteger a organização societária e assegurar a preservação da empresa" (SCHREIBER, Anderson..  et ali . Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência - 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.751)<br>No casos dos autos, a sociedade empresária CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME (autora) é formada por dois sócios: Marcelo de Castro Chaves, sócio majoritário, e o réu, detentor de somente 0,1% (um décimo por cento) das cotas sociais (ID31847068, p. 17)..<br>Para aferir "falta grave", necessário perquirir quebra de affectio societatis. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre o tema: "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra" (R Esp 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, D Je de 1º/08/2011)<br>Restou evidente a quebra da affectio societatis: ingresso de ação trabalhista contra a sociedade empresária e o sócio, com alegações inverídicas, e descumprimento de obrigações sociais por parte do réu RODRIGO DAMASCENO SANTOS.<br>Veja-se que, na petição inicial (ID 31847069) da reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho, RODRIGO alegou que CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME (autora) e o sócio Marcelo de Castro Chaves não teriam assinado sua carteira de trabalho, não teriam pago corretamente seu salário, horas extras, décimo terceiro e verbas rescisórias.<br>Os pedidos foram julgados improcedentes ( (ID31847008, p. 5), o recurso respectivo foi desprovido (ID 31847059, p. 1).<br>Além do fato do ajuizamento da ação, CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME afirma não ter o réu RODRIGO cumprido suas obrigações sociais, visto que, após o ingresso do feito na justiça trabalhista, as partes não mantiveram mais contato em razão do ambiente de desconfiança que se instaurou. Desde então, o réu não mais cumpriu suas obrigações sociais (ID31847063, p.2).<br>O réu RODRIGO aduz: "Como pode existir a "falta grave no cumprimento de suas obrigações" do artigo 1.030 do Código Civil se o sócio foi excluído da sociedade em 19/01/2015, portanto há quase 6 anos, sem nunca antes ter realizado qualquer ato de sócio " (ID 31847161, p. 17).<br>Diante desse cenário de animosidade entre sócio e sociedade, de interesses colidentes, observam-se motivos plausíveis para a exclusão judicial do réu RODRIGO.<br>Vale registrar que, apesar de CASTRO CONSTRUCOES LTDA - ME compor-se de dois sócios, Marcelo de Castro Chaves e RODRIGO DAMASCENO SANTOS, com a exclusão de RODRIGO (réu), há a possibilidade de continuidade da sociedade nos termos da Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019), que introduziu §1º ao artigo 1.052 do CC (sociedade limitada unipessoal)<br>II - Art. 369 do CPC<br>A parte recorrente afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental requerida, sustentando que tais documentos eram necessários para comprovar a inexistência de falta grave e que o julgamento antecipado violou o direito de provar a verdade dos fatos.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando que o magistrado é destinatário da prova, indeferindo diligência inútil, bem como que o acervo documental era suficiente, com referência aos arts. 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil e à orientação do STJ acerca da não obrigatoriedade de o julgador autorizar produção de provas quando convencido por outros meios (fls. 837-839).<br>Para acolher a tese, seria necessário o reexame do conjunto probatório sobre suficiência das provas e necessidade da instrução, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 1.030 e 1.085 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve demonstração de justa causa específica para exclusão de sócio, afirmando que a mera "quebra da affectio societatis" e o ajuizamento de ação trabalhista não caracterizam falta grave, exigindo motivação concreta.<br>O acórdão recorrido concluiu pela evidência da quebra da affectio societatis e da falta grave, dadas as alegações reputadas inverídicas na ação trabalhista improcedente e o descumprimento de obrigações sociais, fundamentando a exclusão judicial na doutrina e na jurisprudência do STJ, que exige justa causa, afirmando que os motivos foram demonstrados no caso (fls. 840-841).<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas quanto ao comportamento do sócio e às circunstâncias da ação trabalhista e da atuação societária, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 5º, XXXIV, a, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Dissídio Jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com julgado do TJSP. Pondera que a simples quebra da affectio societatis não basta para exclusão de sócio sem demonstração de justa causa.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.