ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, DANO MORAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 50 e 186 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil e responsabilização pessoal de dirigentes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou ato ilícito e dano moral e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil por desvio de finalidade e confusão patrimonial, à luz do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve indevido afastamento do dano moral, à luz do art. 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve inobservância da distribuição do ônus da prova, com indevida atribuição dos prejuízos ao autor, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, pois a reforma das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do dano moral, porque a revi são do quadro delineado pela Corte de origem exigiria revaloração de fatos e provas.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de desconsideração da personalidade jurídica por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de dano moral por exigir revaloração do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor reexame dos elementos fático-probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186; CPC, arts. 373, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO MONACO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação às teses de violação dos arts. 50 e 186 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de LEILA DE MELO GUEDES ASSIS em que sustenta a manutenção da inadmissão do especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência d e prequestionamento.<br>Contraminuta de LUCILA COSTA SILVA em que requer o desprovimento do agravo, sem apresentar questões de intempestividade, preparo ou multa.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.027):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO POR MÁ- GESTÃO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. As associações são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos, inexistindo qualquer tipo de obrigações recíprocas entre os associados. 3. Comprovado que o autor, em conjunto com a direção da associação, adiantava o recebimento das vendas de cartão de crédito dos demais associados em troca de juros, não há que se falar em prática de ato ilícito pelas apeladas para responder por eventuais prejuízos de alegada má-gestão da referida associação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 50 do Código Civil, visto que seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com cheques da associação depositados em conta particular de dirigente e posterior devolução sem fundos;<br>b) 186 do Código Civil, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente o dano moral, apesar de atos ilícitos das recorridas e abalo decorrente dos prejuízos e do prolongado litígio;<br>c) 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal teria invertido o dever de boa-fé e atribuído inadequadamente ao recorrente o ônus dos prejuízos, sem observar a distribuição do ônus da prova.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se julguem procedentes os pedidos iniciais.<br>Contrarrazões de LEILA DE MELO GUEDES ASSIS em que sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento, requerendo a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, DANO MORAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 50 e 186 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil e responsabilização pessoal de dirigentes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou ato ilícito e dano moral e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil por desvio de finalidade e confusão patrimonial, à luz do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve indevido afastamento do dano moral, à luz do art. 186 do Código Civil; e (iii) saber se houve inobservância da distribuição do ônus da prova, com indevida atribuição dos prejuízos ao autor, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, pois a reforma das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento do dano moral, porque a revi são do quadro delineado pela Corte de origem exigiria revaloração de fatos e provas.<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a insurgência pressupõe reexame dos elementos probatórios considerados nas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de desconsideração da personalidade jurídica por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de dano moral por exigir revaloração do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de ônus da prova por pressupor reexame dos elementos fático-probatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186; CPC, arts. 373, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil e a condenação das então presidente e tesoureira ao pagamento dos valores dos cheques e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dano moral e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>I - Art. 50 do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma ser possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação, já que teria havido confusão patrimonial e desvio de finalidade, com cheques da associação depositados em conta particular e devolvidos sem fundos.<br>O acórdão recorrido decidiu que associações não estabelecem obrigações recíprocas entre associados, que não se verifica desvio de valores em proveito próprio das rés por ausência de provas robustas e que os atos de gestão eram do conhecimento dos associados, inclusive do apelante.<br>No ponto, rever as conclusões da Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Ar t. 186 do CC<br>No recurso especial, a parte alega que o acórdão afastou indevidamente o dano moral, apesar de condutas ilícitas das recorridas e do abalo decorrente dos prejuízos e do longo curso do litígio.<br>O acórdão recorrido assentou que não se verifica ofensa aos direitos da personalidade do apelante por qualquer conduta das apeladas, rejeitando o dano moral.<br>A alteração desse quadro pressupõe revaloração de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 373, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente argumenta que houve indevida atribuição dos prejuízos ao autor e má valoração do ônus da prova, porque o Tribunal teria invertido o dever de boa-fé e afastado a responsabilização das recorridas.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos e documentos, que o apelante participava das operações e não realizou gerenciamento de riscos, inexistindo prova robusta de desvio em proveito próprio.<br>A pretensão, tal como deduzida, esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.