ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: ofensa constitucional em sede imprópria; ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mérito e sobre o índice IGP-M; e prejudicialidade do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de suspensão de descontos e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.769,52.<br>3. A sentença julgou nulo o contrato, determinou a restituição das parcelas com correção pelo IGP-M e juros, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 15%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 17% e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do CC e ao índice de correção, por violação dos arts. 1.022, 489, §§ 1º, 2º, e 141 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC para reconhecer incapacidade relativa e impor restituição para evitar enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela insuficiência de fundamentação; (iv) saber se deve ser aplicado o INPC em vez do IGP-M nas condenações; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os arts. 181 e 182 do CC e sobre o índice de correção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes e rejeitou omissão, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de aplicação dos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC, porque o acórdão não enfrentou, especificamente, os dispositivos indicados, apesar dos embargos de declaração.<br>8. A substituição do IGP-M pelo INPC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao mérito, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>10. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes e rejeita omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais federais invocados (arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC) não são objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a substituição do IGP-M pelo INPC, por demandar reexame de fatos e provas, e prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 4. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é examinada em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168 parágrafo único, 1º, 4º, 181, 182, 884; CF, art. 93 IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO MASTER S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivo constitucional em sede imprópria, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na Súmula n. 211 do STJ, quanto aos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil, na Súmula n. 7 do STJ no exame do mérito e do índice de correção monetária (IGP-M), e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 405-406.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com reconvenção.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 285):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO.<br>ATO NULO. OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CONDUZEM À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PESSOA DECLARADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ TORNAM OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS DE PLENO DIREITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 166, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, POIS VERSA SOBRE O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.<br>RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO BANCO A FIM DE VER DEVOLVIDO O VALOR OBJETO DO CONTRATO. INEXISTE PROVA HÁBIL TOCANTE AO VALOR DISPONIBILIZADO. ADEMAIS, COMO BEM PONDEROU O JUIZ SINGULAR E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE DINHEIRO NA CONTA BANCÁRIA DA INCAPAZ NÃO GARANTE O SEU EMPREGO EM FINALIDADES IDÔNEAS E COMPATÍVEIS COM O MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. E A PERDA DE TAIS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É O ÔNUS QUE LHE CABE SUPORTAR PELA LEVIANDADE DE ENTREGAR DINHEIRO A QUEM INABILITADA AOS ATOS DA VIDA CIVIL<br>UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 309):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESACOLHIDO.<br>UNÂNIME. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. ACÓRDÃO<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, 489, 1º, 2º e 141 do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de fundamentação sobre as teses relativas aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil e quanto ao índice de correção monetária;<br>b) 1º, 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil, já que o acórdão teria reconhecido equivocadamente incapacidade absoluta, quando seria relativa, e, tendo o autor recebido os valores, seria aplicável a restituição com base nos arts. 181 e 182, evitando enriquecimento sem causa pelo art. 884; e<br>c) 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão teria sido carente de fundamentação suficiente;<br>Pontua que nas condenações judiciais deveria incidir o INPC, conforme alegada jurisprudência do STJ.<br>Argumenta a indicação de dissídio sobre aplicação dos arts. 181 e 182 do Código Civil em hipóteses de nulidade de contratação por incapaz e sobre o índice de correção monetária.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade do contrato com base em incapacidade absoluta e afastar a devolução do valor disponibilizado, divergiu do entendimento dos tribunais apontados como paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Requer ainda o provimento para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para julgar procedente a reconvenção com restituição dos valores ao banco e requer, por fim, que se afaste o IGP-M e se aplique o INPC.<br>Contrarrazões às fls. 373-375.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: ofensa constitucional em sede imprópria; ausência de violação do art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mérito e sobre o índice IGP-M; e prejudicialidade do dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, com pedido de suspensão de descontos e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.769,52.<br>3. A sentença julgou nulo o contrato, determinou a restituição das parcelas com correção pelo IGP-M e juros, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 15%.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 17% e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do CC e ao índice de correção, por violação dos arts. 1.022, 489, §§ 1º, 2º, e 141 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC para reconhecer incapacidade relativa e impor restituição para evitar enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF pela insuficiência de fundamentação; (iv) saber se deve ser aplicado o INPC em vez do IGP-M nas condenações; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os arts. 181 e 182 do CC e sobre o índice de correção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes e rejeitou omissão, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de aplicação dos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC, porque o acórdão não enfrentou, especificamente, os dispositivos indicados, apesar dos embargos de declaração.<br>8. A substituição do IGP-M pelo INPC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao mérito, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.<br>10. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes e rejeita omissão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais federais invocados (arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC) não são objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a substituição do IGP-M pelo INPC, por demandar reexame de fatos e provas, e prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 4. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é examinada em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168 parágrafo único, 1º, 4º, 181, 182, 884; CF, art. 93 IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário, a suspensão dos descontos em folha e a restituição dos valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 34.769,52.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição das parcelas com correção pelo IGP-M e juros, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 15%.<br>A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, negando provimento à apelação.<br>I - Art. 1.022 e 489 do CPC<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão e falta de enfrentamento das teses relativas aos arts. 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil e ao índice de correção monetária.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve vício.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fls. 307-308):<br>Estando adequadamente preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso, porém, desde já, sinalizo não ser o caso de acolhimento da insurgência.<br>  <br>Nestes autos, todavia - contrariamente ao que defende a parte embargante - não há omissão a ser sanada, tendo o acórdão impugnado apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.<br>  tem-se pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em sua fundamentação  .<br>II - Arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do CC<br>O recorrente afirma que, sendo o autor relativamente incapaz e tendo recebido os valores, deveria haver retorno ao estado anterior e restituição em favor do banco, evitando-se enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido decidiu pela nulidade do negócio celebrado por absolutamente incapaz, reconheceu inexistência de prova hábil de disponibilização do crédito e manteve a improcedência da reconvenção.<br>Veja-se (fl. 282, destaquei):<br>Sabe-se que para validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei (art. 104 do CC).<br>Ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico é nulo, conforme preceitua o art. 166, inciso I, do CC.<br>No caso, a prova dos autos é no sentido de que ao tempo da contratação já havia sido reconhecido judicialmente a incapacidade absoluta da parte autora para a prática de todos atos da vida civil (ev. 01 - OUT3).<br>Assim, correta a sentença em reconhecer a nulidade do ato jurídico (contrato de empréstimo), devendo a demandada devolver os valores descontados indevidamente do benefício do demandante.<br>Quanto ao valor depositado na conta corrente do interditado, tenho que a sentença igualmente deve ser mantida pelos seus fundamentos, vejamos:<br> .. <br>Acrescento ainda que, salvo melhor juízo, analisando os documentos juntados pela instituição financeira, não identifico prova hábil da disponibilização do crédito em favor do demandante.<br>Ademais, diferentemente do que sustenta a parte ré/apelante, analisando a peça inicial, não identifico também que tenha a parte autora assumido o recebimento do montante, mas, sim, que a curadora só tomou ciência do empréstimo a partir dos descontos.<br>Assim, tocante à reconvenção a sentença deve também ser mantida.<br>A questão relativa à aplicação dos arts. 1º, 4º, 181, 182 e 884 do Código Civil não foi objeto de análise específica na fundamentação do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, quanto aos exatos dispositivos e teses invocadas.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Índice de correção monetária (IGP-M/INPC)<br>Alega o recorrente que nas condenações judiciais deve incidir o INPC, e não o IGP-M.<br>O Tribunal a quo afirmou que "o IGP-M é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda", citando precedentes locais, e manteve a atualização pelo IGP-M.<br>No recurso especial, a parte sustenta substituição do índice com base em entendimento jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem, entretanto, decidiu com fundamento nas peculiaridades fáticas do caso e na linha jurisprudencial local, mantendo o índice adotado na sentença.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.