ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMT que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejuízo do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.345,61.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 4.345,61 e fixar honorários em 15% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a inexigibilidade do débito, reformou a sentença para condenar a ré em danos morais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se os arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 permitem a cobrança da diferença residual ao aluno com FIES de 100%; (iii) saber se os arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999 afastam a vedação de cobrança ao aluno beneficiário do FIES; (iv) saber se os arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil asseguram a validade de cláusulas que transferem ao aluno o saldo não financiado; (v) saber se o art. 927 do Código Civil afasta a condenação por danos morais; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e afastou omissão, contradição ou falta de fundamentação; incabível a nulidade.<br>5. As teses sobre FIES (arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001), reajuste (arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999) e validade contratual (arts. 421 e 421-A do CC) demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A insurgência contra a condenação por danos morais (art. 927 do CC) pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre a cobrança de diferença residual, reajustes e validade contratual em contratos vinculados ao FIES. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar condenação por danos morais fundada em elementos fáticos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 4, 4-B; Lei n. 9.870/1999, arts. 1-3; Código Civil, arts. 421 caput e, parágrafo único, 421-A, III, 927; Código de Processo Civil, arts. 1.022 caput, II e III, 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1521129/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 927.217/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1461217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1447335/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice sumular. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 664-666.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 537-539):<br>AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CF - AUSENTE O INTERESSE DA UNIÃO OU DE QUALQUER ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PRELIMINAR REPELIDA - ACADÊMICA DE CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DE 100% DO VALOR DO CURSO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROMOVE AUMENTO DA MENSALIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O ALUNO E O ENTE GOVERNAMENTAL RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSIDADE QUE ACEITOU O ALUNO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - DIFERENÇA DO VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER COBRADA DO ALUNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA - REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAS COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - 1º APELO - CONHECIDO E DESPROVIDO - 2º APELO - CONHECIDO E PROVIDO.<br>Demanda embasada em contrato de prestação de serviço educacional, tendo por escopo discutir danos decorrentes de práticas abusivas em relação de consumo entre aluno e instituição de ensino, não havendo questionamento sobre o repasse das verbas provenientes do FNDE, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>A relação jurídica contratual estabelecida entre Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços educacionais devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, tendo como diretriz basilar o princípio boa-fé objetiva e o dever de agir com lealdade e cooperação.<br>Se das condições gerais de adesão não consta autorização para repassar ao consumidor valores pagos a menor pelo ente governamental responsável pelo financiamento estudantil, deve ser conferida a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual prejuízo da IES deve ser discutido com o ente do Governo.<br>No caso, apesar do aluno possuir o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES, foi cobrado de forma indevida pela instituição de ensino, tendo sofrido ainda sanções administrativas, fatos que lhe causaram indiscutível constrangimento psíquico e social, extrapolando o mero dissabor, impondo o dever de indenizar.<br>O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 580-581, 586):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CF - AUSENTE O INTERESSE DA UNIÃO OU DE QUALQUER ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PRELIMINAR REPELIDA - ACADÊMICA DE CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DE 100% DO VALOR DO CURSO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROMOVE AUMENTO DA MENSALIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O ALUNO E O ENTE GOVERNAMENTAL RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSIDADE QUE ACEITOU O ALUNO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - DIFERENÇA DO VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER COBRADA DO ALUNO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA - REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAS COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque sustenta omissões quanto à trava sistêmica do FNDE, à aplicação dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, às cláusulas contratuais que permitiriam a cobrança de diferenças, à aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil e às regras da Lei n. 9.870/1999, além de contradição e falta de fundamentação;<br>b) 489 do Código de Processo Civil, já que afirma utilização de conceitos indeterminados sem justificar a incidência no caso concreto e ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão;<br>c) 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, pois alega interpretação equivocada ao vedar a cobrança de diferença residual e ao aplicar limite de financiamento como limite de reajuste de semestralidade;<br>d) 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999, porquanto defende que os reajustes das semestralidades devem observar a forma legal, independentemente da adesão ao FIES. Afirma que o acórdão recorrido afronta a autonomia financeira da instituição de ensino, uma vez que, ao entender que não será possível cobrar do estudante o valor resultante da diferença entre o valor praticado pela instituição e aquele efetivamente repassado pelo FIES;<br>e) 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, uma vez que sustenta validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do aluno pelo saldo não financiado. Registra que no contrato de prestação de serviços educacionais, dos períodos de 2018 a 2019, existe clausula de 7.2, a qual prevê expressamente a possibilidade da cobrança da IES ao aluno em caso de aditamento FIES em valor inferior a semestralidade prevista no contrato;<br>f) 927 do Código Civil, visto que afirma inexistir ato ilícito apto a gerar danos morais e que a tutela de urgência que garantiu as rematrículas do ocorrido até o final da demanda, teria afastado qualquer dano.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir vedar a cobrança da diferença residual a alunos com FIES de 100%, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos acórdãos indicados (fls. 617-629).<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos por negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ou reformá-los para reconhecer a legalidade das cobranças de diferença residual, afastar os danos morais e uniformizar a interpretação dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 e dos arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999.<br>Contrarrazões às fls. 635-639.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMT que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por prejuízo do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.345,61.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 4.345,61 e fixar honorários em 15% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a inexigibilidade do débito, reformou a sentença para condenar a ré em danos morais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se os arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 permitem a cobrança da diferença residual ao aluno com FIES de 100%; (iii) saber se os arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999 afastam a vedação de cobrança ao aluno beneficiário do FIES; (iv) saber se os arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil asseguram a validade de cláusulas que transferem ao aluno o saldo não financiado; (v) saber se o art. 927 do Código Civil afasta a condenação por danos morais; (vi) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e afastou omissão, contradição ou falta de fundamentação; incabível a nulidade.<br>5. As teses sobre FIES (arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001), reajuste (arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999) e validade contratual (arts. 421 e 421-A do CC) demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A insurgência contra a condenação por danos morais (art. 927 do CC) pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre a cobrança de diferença residual, reajustes e validade contratual em contratos vinculados ao FIES. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar condenação por danos morais fundada em elementos fáticos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 4, 4-B; Lei n. 9.870/1999, arts. 1-3; Código Civil, arts. 421 caput e, parágrafo único, 421-A, III, 927; Código de Processo Civil, arts. 1.022 caput, II e III, 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1521129/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 927.217/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1461217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1447335/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou a suspensão da cobrança de "diferenças" de semestralidade a aluno com FIES de 100%, a rematrícula, a liberação do aditamento do FIES e a reparação por danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 24.345,61.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência do débito de R$ 4.345,61, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a inexigibilidade do débito, reformando a sentença para condenar a ré em danos morais de R$ 5.000,00, e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissões quanto à trava sistêmica e à aplicação dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001, às cláusulas contratuais que permitiriam a cobrança de diferenças, aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e às regras da Lei n. 9.870/1999, além de contradição e falta de fundamentação.<br>O acórdão recorrido e o dos embargos assentaram que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já encontrados motivos suficientes, e que as questões foram apreciadas com fundamentação adequada, afastando omissão, contradição ou obscuridade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o julgado.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 542-543, destaquei):<br>Partindo da premissa de que incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, chega-se à conclusão de que o estudante que obtém do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, financiamento integral de seu curso, como no caso dos autos em que foi beneficiado com 100% do financiamento de seu curso de medicina, não pode ele ser cobrado por supostas diferenças entre o valor da mensalidade e aquele repassado pelo FIES a instituição de ensino superior, mesmo que tal cobrança esteja prevista em termo aditivo, por ferir a boa fé e o código consumerista. No caso, restou incontroverso que o contrato realmente foi firmado no percentual de 100% de financiamento (ID.116890482).<br>A apelante sustenta que o sistema de financiamento, a partir do início de 2015, passou a promover uma trava financeira, limitando os aditamentos semestrais a percentuais máximos de reajuste de mensalidades. Assim, mesmo que a mensalidade para aquele determinado semestre fosse superior, o aluno somente conseguia fazer o aditamento se lançasse o valor máximo permitido pelo FNDE pela trava financeira imposta no sistema.<br>Resumidamente é esta a origem do débito cobrado, pois apesar de o aluno ter efetivamente 100% do valor do curso garantido pelo financiamento, a cada semestre o FNDE impunha uma limitação de reajuste, impedindo que pudesse haver o aditamento semestral no real valor da mensalidade.<br>Portanto, fica claro que foi transferido para o aluno, beneficiário de financiamento estudantil integral de 100%.<br>Ocorre que no momento em que assina o Termo de Adesão, a instituição de ensino concorda com as normas que regulamentam o Fundo, caso em que é razoável admitir que estava ciente dos custos projetados para o curso, especialmente dos valores cobertos pelo programa.<br>Nesse sentido, eventual discussão acerca de trava sistêmica atribuída ao FNDE não pode ser oposta contra o aluno.<br>Como bem ressaltou o Julgador a quo, a Lei que institui o programa de financiamento, nº 10260/2001, estabelece nos artigos 4º e 4º-B, que é vedada a cobrança de qualquer valor adicional no caso de financiamento no percentual de 100% do curso e, ainda, que o agente operador poderá estabelecer limites máximos do financiamento.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001<br>A recorrente afirma que é lícita a cobrança da diferença entre a semestralidade e o teto do financiamento, que o art. 4º-B apenas limita o valor financiado e que o art. 4º não veda a cobrança de encargos educacionais residuais.<br>O acórdão recorrido aplicou o CDC, destacou a vedação de cobrança adicional quando o financiamento é de 100%, e consignou que eventual discussão sobre "trava sistêmica" deve ocorrer entre IES e FNDE, não contra o aluno.<br>Na ocasião, destacou que o contrato firmado com o aluno constava o percentual de 100% de financiamento de seu curso de medicina, não podendo ele, portanto, ser cobrado por supostas diferenças entre o valor da mensalidade e aquele repassado pelo FIES à instituição de ensino superior, mesmo que tal cobrança esteja prevista em termo aditivo, por ferir a boa fé e o Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, consignou que "a Lei que institui o programa de financiamento, nº 10260/2001, estabelece nos artigos 4º e 4º-B, que é vedada a cobrança de qualquer valor adicional no caso de financiamento no percentual de 100% do curso e, ainda, que o agente operador poderá estabelecer limites máximos do financiamento" (fl. 542).<br>Assim, observa-se que a questão foi decidida à luz das peculiaridades fáticas e das cláusulas contratuais, de modo que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de contrato.<br>Incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à interpretação contratual, da Súmula n. 5 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE ATAQUE NO RECURSO ESPECIAL A PREMISSAS DO JULGADO SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DÉBITO A SER COBRADO DO ALUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância estabeleceu que qualquer óbice decorrente de limitações sistêmicas impostas pelo FNDE não poderia ser oposto contra o aluno financiado, haja vista não ter sido este quem o estabeleceu. Esse fundamento - ilegitimidade passiva do agravado para responder pela cobrança objeto da lide - não foi devidamente enfrentado no recurso especial, embora seja suficiente para a manutenção do julgado. Destarte, firmou o aresto que a irresignação deveria ser vindicada em ação própria no Juízo competente e contra a parte efetivamente violadora de eventuais disposições contratuais - Súmula 283/STF.<br>3. A premissa do julgado - de que a avença entabulada entre a recorrente e o agente financiador previa adicional de 25% justamente para atender a possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso - também não foi objeto de ataque no apelo especial. Aplicação da Súmula 283/STF.<br>4. Apreciando o acervo probatório e os termos contratuais debatidos nos autos, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de cobrança do discente de diferença decorrente do teto fixado no âmbito do Fies conforme o art. 1º da Portaria n. 4/2017/MEC.<br>Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Os argumentos a respeito da necessidade de formação de litisconsórcio necessário, inaplicabilidade do CDC e desrespeito à forma de fixação de reajuste de mensalidades não foram debatidos nos autos - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.094/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>III - Arts. 1º a 3º da Lei n. 9.870/1999<br>Alega a recorrente que os reajustes de semestralidade devem seguir a Lei n. 9.870/1999, independentemente da adesão ao FIES.<br>O acórdão afirmou que a relação é de consumo, que a publicidade integra o contrato e que, havendo financiamento de 100% prevista no contrato firmado, não é lícita a cobrança de diferença ao aluno, devendo a IES discutir com o ente público.<br>Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>IV - Arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil<br>Alega a recorrente validade e aplicabilidade de cláusulas contratuais que atribuem ao aluno o pagamento da diferença não financiada.<br>O acórdão, amparado nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais e sob o prisma do CDC e da boa-fé objetiva, reputou indevida a cobrança ao beneficiário de financiamento integral, ainda que prevista em termo aditivo.<br>Na ocasião, destacou que, nos termos do art. 30 do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 543, destaquei):<br>Como se sabe, diversos são os benefícios ofertados pela requerida para atrair o máximo de alunos possíveis, com ampla divulgação em mídias e redes sociais sobre os cursos disponibilizados, que poderiam ser integralmente custeados pelo citado programa de financiamento público. Por evidente que o demandado não é a única instituição de ensino que disponibiliza o curso de medicina, mas as propagandas acerca das facilidades de pagamento constituiu diferencial para que o alunos optem pela contratação que ora se discute.<br>Portanto, contraditória e violadora da boa-fé objetiva a postura da prestadora de serviço que no momento pré-contratual se manifesta de determinada forma, faz promessa unilateral, acena com a possibilidade desse financiamento, mas no curso do contrato se comporta de maneira adversa, surpreendendo o beneficiário do ajuste.<br>Nesse contexto, não é demasiado ressaltar que, nos termos do art. 30 do CDC, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado"<br>A controvérsia foi decidida com base na interpretação de cláusulas contratuais e em elementos fáticos, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Art. 927 do Código Civil<br>Alega a recorrente inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentando que a tutela de urgência teria afastado o prejuízo.<br>O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o dano moral restou devidamente demonstrado pois os fatos (cobrança indevida e pelas sanções administrativas) lhe causaram indiscutível constrangimento psíquico e social, mostrando-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, ponderando as circunstâncias do caso.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios sobre a ocorrência de constrangimento e sanções, o que demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com julgados do TJMS sobre a licitude da cobrança da diferença residual em contratos com FIES.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VII - Conclus ão<br>Ante o exposto, agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.