ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 17, 506 e 513, § 1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, seguida de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com discussão sobre gratuidade da justiça e compensação de créditos.<br>3. A sentença julgou extinta a execução em razão da gratuidade concedida à exequente.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a extensão da gratuidade ao patrono, reconhecer a natureza personalíssima do benefício e determinar a compensação entre créditos e débitos de honorários, com levantamento proporcional dos depósitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 quanto à legitimidade concorrente para executar honorários de sucumbência e à indevida compensação de créditos; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CPC quanto à legitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença dos honorários; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por ter sido feita coisa julgada contra terceiro, com indevida extensão de efeitos a relação contratual estranha ao processo; (iv) saber se houve violação do art. 513, § 1º, do CPC quanto à titularidade do cumprimento de sentença de honorários; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial com o REsp 1.320.313/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a pessoalidade da gratuidade, a titularidade do crédito de honorários, os beneficiários dos depósitos e o excesso de execução demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à gratuidade da justiça, à titularidade dos honorários e à compensação de créditos no cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.906/1994, art. 23; CPC, arts. 17, 506, 513 § 1º, 1.029 § 1º, 85 §§ 11, 2º, 99 § 6º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 1.320.313/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 5/3/2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA FERNANDES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 17, 506 e 513, § 1º, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 123-125).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 82):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão anterior que acolheu a impugnação ofertada pela parte executada, diante do excesso de execução, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Exigidos os honorários fixados em razão do acolhimento da impugnação, sobreveio sentença rejeitando a pretensão e julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, CPC, em virtude da gratuidade concedida à ré exequente. Irresignação da parte executada. Cabimento. Interesse perseguido pelo cumprimento de sentença que se resume aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, não podendo o advogado se beneficiar da gratuidade da parte para se subtrair aos ônus decorrentes de ter exigido valor em excesso. Direito à gratuidade que é personalíssimo. Art. 99, §6º, CPC. Compensação dos créditos que se impõe, devendo incidir sobre os depósitos já realizados nos autos. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 92):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte executada. Irresignação da parte apelada. Descabimento. Contradição não verificada. Erro material não configurado. Questões relevantes devidamente analisadas pela Turma Julgadora no r. "decisum" embargado. Inequívoco caráter infringente. Via eleita inadequada para a alteração do julgado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 23 da Lei n. 8.906/1994, porque o acórdão recorrido teria negado a legitimidade concorrente da parte para executar honorários de sucumbência e afastado a extensão dos efeitos da gratuidade, com indevida compensação de créditos;<br>b) 17 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria afastado a legitimidade ativa da recorrente, única exequente no cumprimento de sentença dos honorários;<br>c) 506 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria feito coisa julgada contra terceiro (advogado), estendendo à parte efeitos de relação contratual não integrada no processo; e<br>d) 513, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o cumprimento da sentença de honorários deveria ser requerido pelo exequente, reconhecendo-se a legitimidade concorrente e afastando-se a compensação;.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o direito à gratuidade é personalíssimo e que não se estende ao patrono, impondo compensação entre créditos e débitos de honorários, divergiu do entendimento do REsp 1.320.313/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à legitimidade concorrente para discutir/verbas honorárias (fls. 104-105).<br>Requer "Ex positis, ante à providência de prequestionamento da matéria (artigo 1.025 do Código de Processo Civil e súmula 356/STF), requer a essa Augusta Corte o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo excepcional, visando reconhecer a violação dos artigos artigo 23 da lei 8.906/94 c.c. artigos 17, 506 e 513, § 1º do Código de Processo Civil em divergência pretoriana com o v. Acórdão do REsp 1320313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, aplicando o direito à espécie (ut súmulas 306 e 456/STF e artigo 1.034 da legislação adjetiva). Deve-se frisar, por fim, que a matéria debatida no aresto estadual É NOTÓRIA e de natureza eminentemente infraconstitucional, o que impossibilita o manjo de Recurso Extraordinário, até mesmo por inexistência de repercussão geral sobre a matéria. Por fim, declaro, na forma da lei, que o aresto paradigma colacionados à demonstração da divergência, é autêntico e extraído do sítios da respectivas dessa Corte" (fl. 108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 17, 506 e 513, § 1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, seguida de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com discussão sobre gratuidade da justiça e compensação de créditos.<br>3. A sentença julgou extinta a execução em razão da gratuidade concedida à exequente.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a extensão da gratuidade ao patrono, reconhecer a natureza personalíssima do benefício e determinar a compensação entre créditos e débitos de honorários, com levantamento proporcional dos depósitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 quanto à legitimidade concorrente para executar honorários de sucumbência e à indevida compensação de créditos; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CPC quanto à legitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença dos honorários; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por ter sido feita coisa julgada contra terceiro, com indevida extensão de efeitos a relação contratual estranha ao processo; (iv) saber se houve violação do art. 513, § 1º, do CPC quanto à titularidade do cumprimento de sentença de honorários; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial com o REsp 1.320.313/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a pessoalidade da gratuidade, a titularidade do crédito de honorários, os beneficiários dos depósitos e o excesso de execução demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à gratuidade da justiça, à titularidade dos honorários e à compensação de créditos no cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.906/1994, art. 23; CPC, arts. 17, 506, 513 § 1º, 1.029 § 1º, 85 §§ 11, 2º, 99 § 6º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 1.320.313/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 5/3/2013.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança, em que a parte autora foi condenada, na improcedência, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 83-84).<br>Na sequência, instaurou-se cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, houve impugnação por excesso de execução, acolhida com fixação de honorários em 10% na impugnação (fls. 83-84), e, depois, sentença extinguiu a execução por força da gratuidade da parte exequente (fl. 84).<br>A Corte estadual reformou a sentença para afastar a extensão da gratuidade ao patrono, reconhecer a natureza personalíssima do benefício e determinar compensação entre créditos e débitos de honorários, com levantamento proporcional dos depósitos (fls. 85-87).<br>I - Arts. 23 da Lei n. 8.906/1994, 17, 506 e 513, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação conjunta desses dispositivos, aduzindo legitimidade concorrente da parte para executar honorários de sucumbência, impossibilidade de extensão de efeitos a terceiro estranho à relação processual e pertinência subjetiva do cumprimento de sentença pela exequente (fls. 99-105).<br>O Tribunal de origem concluiu que a gratuidade é pessoal e não se estende ao patrono, determinando compensação entre créditos e débitos de honorários, à vista do excesso de execução e da titularidade do crédito pelo advogado, com base no art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, e em precedentes estaduais (fls. 85-87).<br>O exame das alegações demanda reavaliação de elementos fáticos do caso, notadamente quanto à identificação dos beneficiários dos depósitos, à titularidade do crédito de honorários e à constatação do excesso de execução, cuja apreciação foi realizada pelas instâncias ordinárias. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com o REsp 1.320.313/SP, sustentando legitimidade concorrente da parte para discutir verbas honorárias e afastar compensação, em contraste com a conclusão do acórdão estadual (fls. 104-105).<br>No acórdão recorrido, a Corte local decidiu sobre gratuidade pessoal do jurisdicionado, não extensão ao patrono e compensação de honorários segundo peculiaridades fáticas do cumprimento de sentença (fls. 85-87).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 82-87), entendeu-se pela pessoalidade da gratuidade e pela compensação entre créditos e débitos de honorários nas condições fáticas do cumprimento de sentença. No recurso especial, entretanto, a parte agravante colaciona paradigma envolvendo discussão sobre legitimidade concorrente para questionar imposto de renda sobre honorários e regras de procuração em sociedade de advogados, evidenciando a ausência de similitude fática.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.