ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de demonstração de violação aos arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015; e ao art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; além de falta de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento em três dias, fixação de honorários de plano e prosseguimento dos atos executivos; o valor da causa foi fixado em R$ 28.381,57.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção, reconhecendo transação entre as partes, ausência de sucumbência e que os honorários arbitrados no preâmbulo eram devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias, não abrangendo o acordo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e contradição no acórdão e falta de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado prejudica os honorários à luz do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se os honorários fixados de plano no despacho inicial converteram-se em definitivos conforme os arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015 ante o não pagamento em três dias e a ausência de embargos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.297.844/PR quanto à definitividade dos honorários na execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, ao afirmar que a transação afasta a sucumbência e que os honorários fixados no preâmbulo são devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias.<br>7. O arbitramento de honorários no preâmbulo da execução referiu-se à hipótese de pagamento imediato, não ao acordo; ademais, a fundamentação recursal foi deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a ausência de sucumbência em razão de transação e a restrição dos honorários do preâmbulo à hipótese de pagamento em três dias. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de ofensa aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 é genérica e sem desenvolvimento analítico. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 827, caput, 924, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CPC/1973, art. 652-A; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 1.297.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IRENE ROMEIRO LARA e ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação dos arts. 652-A do Código de Processo Civil de 1973 e 827 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, além da ausência de comprovada divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 269.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 196):<br>HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÉNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 208):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido omissão e contradição sobre a conversão dos honorários fixados no despacho inicial de provisórios para definitivos, além de ter faltado fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração;<br>b) 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, já que acordo firmado diretamente entre as partes, sem a aquiescência do advogado, não prejudica os honorários arbitrados judicialmente; e<br>c) 652-A do Código de Processo Civil de 1973 e 827 do Código de Processo Civil de 2015, pois os honorários fixados de plano no despacho inicial tornaram-se definitivos ante o não pagamento em três dias e a ausência de embargos.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que "não há que se falar em sucumbência, visto que o que ocorreu foi transação entre as partes" e que "o arbitramento de honorários no preâmbulo da execução dizia respeito à hipótese de pagamento do débito pelo devedor" divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.297.844/PR (Segunda Turma, DJe 12/04/2012).<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Requer, também que se reforme o acórdão recorrido para reconhecer que os honorários fixados no despacho inicial converteram-se em definitivos e pertencem aos advogados, assegurando a continuidade da execução da verba honorária e se reconheça a divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.297.844/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe 12/04/2012.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de demonstração de violação aos arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015; e ao art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; além de falta de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento em três dias, fixação de honorários de plano e prosseguimento dos atos executivos; o valor da causa foi fixado em R$ 28.381,57.<br>3. A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação.<br>4. A Corte estadual manteve a extinção, reconhecendo transação entre as partes, ausência de sucumbência e que os honorários arbitrados no preâmbulo eram devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias, não abrangendo o acordo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e contradição no acórdão e falta de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado prejudica os honorários à luz do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se os honorários fixados de plano no despacho inicial converteram-se em definitivos conforme os arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015 ante o não pagamento em três dias e a ausência de embargos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.297.844/PR quanto à definitividade dos honorários na execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, ao afirmar que a transação afasta a sucumbência e que os honorários fixados no preâmbulo são devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias.<br>7. O arbitramento de honorários no preâmbulo da execução referiu-se à hipótese de pagamento imediato, não ao acordo; ademais, a fundamentação recursal foi deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a ausência de sucumbência em razão de transação e a restrição dos honorários do preâmbulo à hipótese de pagamento em três dias. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de ofensa aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 é genérica e sem desenvolvimento analítico. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 827, caput, 924, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CPC/1973, art. 652-A; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 1.297.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a citação do executado para pagar em três dias, a fixação de honorários de advogado de plano e, não havendo pagamento, a continuidade dos atos executivos, inclusive penhora (fls. 2-5).<br>O valor da causa foi fixado em R$ 28.381,57 (fl. 5).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação noticiada pelo exequente cessionário (fl. 143).<br>A Corte estadual, em apelação, manteve a extinção, assentando que houve transação entre as partes, inexistindo vencido e vencedor, e que os honorários arbitrados no preâmbulo da execução referiam-se apenas à hipótese de pagamento em três dias, não abarcando o acordo (fl. 196).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, por ausência de vícios, com destaque do caráter infringente e do intento de prequestionamento (fls. 207-209).<br>I - Arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, os recorrentes alegam omissão e contradição, afirmando que o acórdão teria reconhecido a inexistência de pagamento em três dias, mas não converteu os honorários fixados no despacho inicial em definitivos, além de não enfrentar a tese de que o acordo entre as partes não prejudica honorários do advogado.<br>No caso, o acórdão dos embargos de declaração concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição, reafirmando que a transação afasta a sucumbência e que os honorários do preâmbulo seriam devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias, o que não ocorreu, "já que realizado o acordo" (fls. 208-209).<br>Portanto, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de sucumbência em razão da transação e à destinação dos honorários fixados no preâmbulo à hipótese de pagamento foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu, de forma fundamentada, pela rejeição dos vícios apontados, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 209):<br> .. <br>Restou assentado que, uma vez operada a transação, que é justamente o acordo de vontades para colocar fim ao litígio, não há que se falar em sucumbência e, portanto, em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, foram as partes que firmaram o acordo e assim não há que se falar em aquiescência dos patronos. No mais, descabido também falar-se que são devidos os honorários fixados no preâmbulo da execução, visto que eles seriam devidos na hipótese de pagamento do débito pelo executado, o que não ocorreu na espécie, já que realizado o acordo.<br>II - Arts. 652-A do Código de Processo Civil de 1973 e 827 do Código de Processo Civil de 2015<br>No recurso especial, os recorrentes argumentam que os honorários fixados de plano no despacho inicial tornam-se definitivos se não houver pagamento em três dias ou embargos, devendo ser mantidos, à míngua de causa para alteração do quantum.<br>O acórdão recorrido assentou que o arbitramento no preâmbulo dizia respeito apenas à hipótese de pagamento imediato, não abrangendo o acordo celebrado e, por isso, não há sucumbência a justificar condenação em honorários. Veja-se (fl. 196):<br>No caso em tela, não há que se falar em sucumbência, visto que o que ocorreu foi transação entre as partes. Nesse contexto, não houve vencido nem vencedor. Vale apontar que a transação é exatamente o acordo de vontades estabelecido para por fim a litígio, mediante concessões mútuas. Aliás, observe-se a divergência entre o valor cobrado na inicial e o valor estabelecido no acordo. No mais, não há que se falar em aquiescência do advogado, já que quem transige são as partes. Em tais circunstâncias, é descabida a condenação em verba de sucumbência. O arbitramento de honorários no preâmbulo da execução dizia respeito à hipótese de pagamento do débito pelo devedor e não terá abarcado o conteúdo da transação.<br>Conforme os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não ficou demonstrada a vulneração aos dispositivos invocados, pois a mera indicação dos artigos, desacompanhada de argumentação suficiente para evidenciar a ofensa, não é apta a viabilizar o conhecimento do apelo nobre.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994<br>Os recorrentes sustentam que o acordo feito pelos clientes com a parte contrária não prejudica os honorários do advogado, sejam contratados, sejam concedidos por sentença, sem a aquiescência do profissional.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou que "não há que se falar em aquiescência do advogado, já que quem transige são as partes", e que, em tais circunstâncias, é descabida a condenação em verba de sucumbência.<br>Nos termos da decisão de inadmissibilidade, não se demonstrou a alegada ofensa ao art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, pois a referência genérica ao dispositivo, sem o desenvolvimento analítico da violação, não atende ao requisito de fundamentação exigido para o processamento do recurso especial.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, os recorrentes apontam dissídio com o REsp 1.297.844/PR, afirmando que a falta de pagamento em três dias mantém o valor dos honorários fixados no despacho inicial.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas do acórdão confrontado, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimen to.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.