ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 396 e 924, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença extraído de ação de exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 800,00.<br>3. A Corte a quo determinou a nomeação de perito e a ampliação do prazo para a exibição de documentos com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC, e afastou a expedição de ofícios a terceiros à luz do art. 401 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto à exibição integral, inexistência de resistência e descabimento de perícia e dilação de prazo; e (ii) saber se o acórdão vulnerou os arts. 396 e 924, II, do CPC ao dilatar indevidamente o escopo da exibição de documentos e manter medidas coercitivas e perícia apesar do alegado cumprimento integral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte estadual enfrentou as teses e registrou a controvérsia sobre a integralidade do envio dos documentos, justificando a adoção de medidas do art. 400, parágrafo único, do CPC. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A pretensão de reconhecer a exibição plena e extinguir o cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e aponta controvérsia sobre a integralidade da exibição, autorizando medidas do art. 400, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da exibição integral e da satisfação da obrigação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 400, 401, 489, 1.022, 924.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL SÃO PAULO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE AÇO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts. 396 e 924, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1.535-1.537.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença extraído de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.441):<br>EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Cumprimento de sentença - Possibilidade de nomeação de perito e fixação ou majoração do prazo de duração da auditoria -Medidas indutivas, mandamentais, coercitivas ou sub-rogatórias previstas no art. 400, § único, do Código de Processo Civil para que o documento seja exibido Recurso nesta parte improvido. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Cumprimento de sentença - Determinação de expedição de ofício a terceiros - Inadmissibilidade - art. 401 do Código de Processo Civil - Necessidade de citação do terceiro para formação de incidente - Recurso nesta parte provido<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.453):<br>Embargos de declaração. Direito Empresarial. Decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Omissão configurada. Complementação da decisão. Embargos acolhidos para esse fim.<br>Os segundos aclaratórios foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 1.469):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão - Pretensão da embargante de rediscutir matéria analisada de forma clara e precisa no v. acórdão ora embargado - Hipótese em que o julgador não tem a obrigação de discorrer sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte - Prequestionamento ficto - art. 1.025 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso quanto à comprovação da entrega integral dos documentos e ao descabimento da dilação do escopo de exibição de documentos;<br>b) 396 e 924, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria dilatado indevidamente o escopo da ação de exibição de documentos, admitindo medidas coercitivas e perícia mesmo após a exibição integral dos documentos pela recorrente. Alega que, tendo sido cumprida a obrigação de exibir documentos no cumprimento de sentença, impunha-se a extinção da execução/cumprimento. Aduz que jamais houve resistência da recorrente em relação à exibição de documentos.<br>Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a impossibilidade de nomeação de perito e/ou continuação do trabalho de auditoria em razão do exaurimento do cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 396 e 924, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a sua imediata extinção; subsidiariamente, a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, com nova apreciação do recurso a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>Contrarrazões às fls. 1.502-1.505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 396 e 924, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença extraído de ação de exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 800,00.<br>3. A Corte a quo determinou a nomeação de perito e a ampliação do prazo para a exibição de documentos com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC, e afastou a expedição de ofícios a terceiros à luz do art. 401 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto à exibição integral, inexistência de resistência e descabimento de perícia e dilação de prazo; e (ii) saber se o acórdão vulnerou os arts. 396 e 924, II, do CPC ao dilatar indevidamente o escopo da exibição de documentos e manter medidas coercitivas e perícia apesar do alegado cumprimento integral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte estadual enfrentou as teses e registrou a controvérsia sobre a integralidade do envio dos documentos, justificando a adoção de medidas do art. 400, parágrafo único, do CPC. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A pretensão de reconhecer a exibição plena e extinguir o cumprimento de sentença demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e aponta controvérsia sobre a integralidade da exibição, autorizando medidas do art. 400, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da exibição integral e da satisfação da obrigação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 400, 401, 489, 1.022, 924.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 800,00.<br>A Corte estadual, no agravo de instrumento, determinou as providências necessárias como a nomeação de perito e ampliação do prazo para a exibição de documentos.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>A recorrente afirma que houve omissão quanto à comprovação da entrega integral dos documentos, inexistência de resistência e descabimento de nomeação de perito e ampliação de prazo.<br>O acórdão dos embargos afastou a omissão, registrando que "não foi demonstrado o cumprimento da obrigação em virtude de controvérsias a respeito do envio da totalidade dos documentos, o que respalda a necessidade de nomeação de perito ou de fixação ou majoração do prazo de auditoria, nos termos do art. 400, § único".<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à alegação de exibição integral e à desnecessidade de perícia e dilação de prazo foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela existência de controvérsia sobre a integralidade da exibição e pela possibilidade de adoção de medidas do art. 400, parágrafo único, afastando apenas a expedição de ofícios a terceiros, não havendo vício que possa nulificar o acórdão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.470):<br>Restou devidamente consignado no v. acórdão ora embargado que não foi demonstrado o cumprimento da obrigação em virtude de controvérsias a respeito do envio da totalidade dos documentos, o que respalda a necessidade de nomeação de perito ou de fixação ou majoração do prazo de auditoria, nos termos do art. 400, § único, do Código de Processo Civil.<br>Da mesma forma, a questão relativa à expedição ofício a terceiros foi analisada, ensejando o acolhimento do agravo de instrumento nesta parte.<br>II - Arts. 396 e 924, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão permitiu dilatar indevidamente o escopo da exibição de documentos, com medidas coercitivas e perícia, apesar de a recorrente ter exibido todo o acervo sob sua posse, o que imporia a extinção do cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a exibição plena, havendo "controvérsias quanto ao envio da plenitude dos documentos", justificando a adoção de medidas do art. 400, parágrafo único, e afastando apenas a expedição de ofícios a terceiros, por força do art. 401 do Código de Processo Civil.<br>A pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à efetiva exibição integral dos documentos e à satisfação da obrigação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.