ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO E NULIDADE DE CONTRATO DE CÂMBIO COM ENTREGA FUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento c/c reparação de danos, em que se pleiteou restituição de valores pagos por compra de moeda estrangeira com entrega futura. O valor da causa foi fixado em R$ 15.610,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidaria mente à restituição do valor pago, com correção e juros, e indeferir variação cambial e danos morais.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento aos apelos e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a nulidade do contrato, deveria haver apenas retorno ao estado anterior sem condenação solidária à restituição, à luz dos arts. 104, II, 166, II e 182, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente cambial, praticados com excesso de poderes, seriam ineficazes em relação à mandante, conforme arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; e (iv) saber se se aplicam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC diante da alegação de que a recorrente não integra a cadeia de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente a responsabilidade solidária e a tese de mandato.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre nulidade e responsabilidade solidária, limites do mandato e aplicação do CDC, pois a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos normativos do Banco Central, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo, limites do mandato e aplicação do CDC. 3. Atos normativos do Banco Central não são cognoscíveis em recurso especial por não constituírem lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 85 § 11; CC, arts. 104 II, 116, 166 II, 182, 662, 663, 675; CDC, arts. 2, 3, 6 III, 7 parágrafo único, 14, 25 § 1; CF, arts. 93 IX, 105 III a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (atual denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7 do STJ. quanto às teses fundadas nos arts. 104, II, 166, II, 182, 662 e 675, do Código Civil, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 915-947.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de ressarcimento c/c reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 756-757):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. ENTREGA FUTURA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA CAMBIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DO RESSARCIMENTO COM O ACRÉSCIMO DA VARIAÇÃO CAMBIAL. OBJETO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação jurídica de compra e venda de moeda estrangeira evidencia a relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.<br>2. Aplica-se a regra da solidariedade, nos termos do art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, uma vez demonstrada a prática da atividade empresarial pelas fornecedoras requeridas, em conjunto, direcionada ao fornecimento integrado de serviços.<br>3. Conforme previsto na Resolução BACEN n. 3.954/2011, a sociedade corretora de valores cambiais tem legitimidade passiva ad causam quando se tratar de prestação de serviço defeituoso por sua correspondente cambial, ante a solidariedade contratual que a enlaça com o contrato formalizado entre a correspondente e o consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 297 STJ, em razão de a fornecedora classificar-se como instituição financeira, nos termos do art. 17, caput, da Lei n. 4.595/64, c/c, art. 1º da Resolução BACEN n. 1.770, de 28 de novembro de 1990.<br>4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, notadamente quando é sabido que o juiz é o destinatário da prova e, segundo artigo 371 do Código de Processo Civil, a ela cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias.<br>5. A responsabilidade da corretora de valores cambiais advém, inclusive de expressa previsão de Resolução do Banco Central, de n. 3.954, de 24.02.2011, que, em seu art. 2º estabelece que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado".<br>6. A alegação quanto à ilicitude do negócio de entrega futura de moeda estrangeira ou da sua não produção de efeitos não afasta a responsabilidade da corretora cambiária, na medida em que lhe incumbia o dever de informar o consumidor acerca dos limites impostos pelo Banco Central ao serviço oferecido, na forma do art. 6º, inc. III, do CDC.<br>7. A responsabilidade objetiva de todos os fornecedores decorre da regra do art. 14 do CDC, uma vez não demonstrada a má-fé do consumidor.<br>8. Ante a inequívoca prova acerca da encomenda das moedas, a realização do pagamento pelo Autor e o inadimplemento da obrigação de entrega dos Euros prometidos na data acordada, é imperiosa a conclusão acerca da responsabilidade solidária das empresas fornecedoras pelos danos materiais causados ao consumidor.<br>9. A compra de moeda estrangeira para entrega futura é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme Circular n. 2.691/2013 do Banco Central. Assim, embora se possa reconhecer a hipossuficiência do consumidor, a ele não é dado fundar pedido de ressarcimento com o acréscimo da cotação cambial, sob o amparo do desconhecimento da lei, como prevê o art. 3º da LINDB.<br>10. Dado o objeto ilícito do negócio jurídico, não se pode reconhecer a validade da obrigação relativa à entrega de moeda com cotação futura. A nulidade do ajuste impõe que as partes retornem ao estado anterior, mediante o reconhecimento da obrigação de ressarcimento ao consumidor dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto nos artigos 182, 104, inc. II, e 166, inc. II, ambos do Código Civil.<br>11. O mero dissabor decorrente de inadimplemento faz parte do dia-a-dia de quem realiza negócios jurídicos e não é capaz, por si só, de configurar dano aos atributos da personalidade de modo a fundamentar a compensação extrapatrimonial.<br>12. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no §11 do art. 85 do CPC.<br>13. Apelos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 796-797):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS COERENTES COM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC.<br>2. A utilização de fundamentos não coincidentes com as razões recursais não autoriza o reconhecimento da presença de vícios, notadamente quando claramente expressos os motivos da decisão, coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC.<br>3. Rejeita-se a alegação de ocorrência de contradição porque observado o claro enfrentamento da questão relativa à responsabilidade civil solidária da instituição financeira garantidora de operações de câmbio, por força de norma do Banco Central.<br>4. Não há omissão quanto a tese de defesa relativa à existência de mandato, na medida em que tal argumento é superado pela conclusão alcançada pelo órgão julgador de que a responsabilidade solidária da instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar câmbio de moeda estrangeira advém da Resolução do Banco Central de n. 3.954, de 24.02.2011.<br>5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que inadmitidos, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.<br>6. Embargos declaratórios não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido contraditório ao reconhecer a nulidade do negócio e manter a responsabilidade solidária, e omisso ao não enfrentar a responsabilidade da corretora sob as regras do mandato, não sanando vícios mesmo após embargos de declaração;<br>b) 104, II, 166, II e 182, do Código Civil, já que, reconhecida a nulidade do contrato, deveria haver apenas retorno ao estado anterior, sem condenação da corretora a devolver valores que não teria recebido;<br>c) 116, 662, 663 e 675, do Código Civil, pois os atos do correspondente cambiário, praticados com excesso de poderes e em nome próprio, seriam ineficazes em relação à mandante, inexistindo responsabilidade solidária fora dos limites do mandato; e<br>d) 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o CDC não se aplicaria à recorrente, que não teria fornecido produto ou serviço ao recorrido, não integrando a cadeia de consumo.<br>Argumenta, ainda, sobre Resolução BACEN n. 3.568/2008, Circular n. 3.691/2013 e Resolução BACEN n. 3.954/2011, defendendo que a operação seria vedada, de liquidação pronta, e que a responsabilidade da corretora restringir-se-ia às transações realizadas por meio do sistema autorizado.<br>Requer o provimento do recurso para, preliminarmente, cassar o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e, no mérito, afastar a responsabilidade solidária da recorrente, ou, subsidiariamente, afastar a responsabilidade com base nos arts. 116, 662, 663 e 675 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 853-875.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO E NULIDADE DE CONTRATO DE CÂMBIO COM ENTREGA FUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento c/c reparação de danos, em que se pleiteou restituição de valores pagos por compra de moeda estrangeira com entrega futura. O valor da causa foi fixado em R$ 15.610,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidaria mente à restituição do valor pago, com correção e juros, e indeferir variação cambial e danos morais.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento aos apelos e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a nulidade do contrato, deveria haver apenas retorno ao estado anterior sem condenação solidária à restituição, à luz dos arts. 104, II, 166, II e 182, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente cambial, praticados com excesso de poderes, seriam ineficazes em relação à mandante, conforme arts. 116, 662, 663 e 675, do CC; e (iv) saber se se aplicam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC diante da alegação de que a recorrente não integra a cadeia de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente a responsabilidade solidária e a tese de mandato.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre nulidade e responsabilidade solidária, limites do mandato e aplicação do CDC, pois a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos normativos do Banco Central, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo, limites do mandato e aplicação do CDC. 3. Atos normativos do Banco Central não são cognoscíveis em recurso especial por não constituírem lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 85 § 11; CC, arts. 104 II, 116, 166 II, 182, 662, 663, 675; CDC, arts. 2, 3, 6 III, 7 parágrafo único, 14, 25 § 1; CF, arts. 93 IX, 105 III a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a restituição de R$ 10.610,00, com correção e juros, acréscimo de variação cambial, danos morais, inversão do ônus da prova e desconsideração da personalidade jurídica. O valor da causa foi fixado em R$ 15.610,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidariamente os réus à restituição de R$ 10.610,00, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação, indeferindo variação cambial e danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento a ambos os apelos e majorando os honorários para 11% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e contradição no acórdão recorrido, por não enfrentar a responsabilidade da corretora sob a ótica dos arts. 116, 662, 663 e 675 do Código Civil, e por manter a responsabilidade solidária mesmo reconhecida a nulidade do negócio; sustenta falta de fundamentação adequada.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios, registrando que a responsabilidade solidária decorre da Resolução BACEN n. 3.954/2011 e que o tema do mandato foi superado pela conclusão adotada, havendo enfrentamento claro das questões.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão quanto às regras do mandato, à contradição entre nulidade e responsabilidade solidária e à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado enfrentou a matéria relativa à responsabilidade solidária da instituição financeira e afastou a tese de omissão sobre o mandato, com fundamentação suficiente, inexistindo vício.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 799):<br>Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC.<br>Observa-se, no caso, que o acórdão embargado é claro ao asseverar que a embargante UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA é instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar câmbio de moeda estrangeira e que, como tal, contratou as empresas Rés IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO E J&B VIAGENS E TURISMO como correspondentes cambiárias, com o objetivo de operarem moedas estrangeiras.<br>II - Arts. 104, II, 166, II, e 182 do CC<br>A recorrente afirma que, reconhecida a nulidade do contrato, deveria haver apenas retorno ao estado anterior, não sendo possível condená-la a devolver valores que não recebeu.<br>O acórdão recorrido assentou a ilicitude do objeto (entrega futura de moeda), a nulidade do ajuste e o retorno ao estado anterior, mantendo a condenação solidária à restituição, à luz do CDC e da Resolução BACEN n. 3.954/2011.<br>Veja-se (fls. 760-762):<br>DO APELO DA RÉ UNIÃO ALTERNATIVA<br>PRELIMINARES<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>A Apelante argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui relação com o negócio jurídico objeto da pretensão autoral.<br>Cabe ressaltar que a controvérsia diz respeito a relação de consumo, visto que de um lado está um comprador de moeda estrangeira como destinatário final e de outro sociedades corretora e correspondentes de valores cambiais, cuja atividade econômica direciona-se à compra e venda de moeda estrangeira. Tal relação jurídica evidencia a relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.<br>Aplica-se a regra da solidariedade, nos termos do art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. Uma vez demonstrada a prática da atividade empresarial pelas fornecedoras requeridas, em conjunto, direcionada ao fornecimento integrado de serviços, ambas respondem, solidariamente, pelos defeitos e respectivos danos ocasionados.<br>Além disso, conforme previsto na Resolução BACEN n. 3.954/2011, a sociedade corretora de valores cambiais tem legitimidade passiva ad causam quando se tratar de prestação de serviço defeituoso por sua correspondente cambial, ante a solidariedade contratual que a enlaça com o contrato formalizado entre a correspondente e o consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 297 STJ, em razão de a fornecedora classificar-se como instituição financeira, nos termos do art. 17, caput, da Lei n. 4.595/64, c/c, art. 1º da Resolução BACEN n. 1.770, de 28 de novembro de 1990.<br>Acrescente-se que a legitimidade passiva deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa constante da inicial, da qual se depreende que as partes apontadas como rés podem, em tese, responder pelos efeitos da sentença. A questão de fundo, relativa à responsabilidade da corretora pelos alegados prejuízos sofridos pelo consumidor deverá ser analisada no mérito.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.<br> .. <br>No mérito, a Apelante-Ré sustenta que não é responsável solidária pela operação de câmbio paralelo realizada pelas empresas requeridas, seja porque não teria participado do negócio, seja porque não o teria autorizado, ou mesmo porque o negócio seria inválido e não poderia produzir efeitos, na medida em que é ilícita a venda de moeda estrangeira para entrega futura.<br>Extrai-se dos autos que a Apelante UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA é instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar câmbio de moeda estrangeira e que, como tal, contratou as empresas Rés IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISO E J&B VIAGENS E TURISMO como correspondentes cambiárias, com o objetivo de operarem moedas estrangeiras.<br>O Autor narrou que em 19/02/2020 e em 02/03/2020 adquiriu moeda estrangeira das sociedades rés, tendo por objeto a aquisição da quantia total de EUR$ 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), a ser recebida em 21 de julho de 2020, e pela qual realizou o pagamento adiantado de R$ 10.610,00 (dez mil seiscentos e dez reais). Argumentou que, em virtude da pandemia do COVID 19, a empresa vendedora suspendeu sua atividade empresarial e deixou de entregar os Euros prometidos.<br>Nessa circunstância, é certo que as empresas requeridas IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISO E J&B VIAGENS E TURISMO realizaram operações de compra e venda de moeda estrangeira em nome da instituição financeira credenciada, a UNIÃO ALTERNATIVA, pois de outro modo elas não poderiam operar. Tal situação denota que a UNIÃO ALTERNATIVA figurou como garantidora das operações de câmbio e, portanto, responsável solidária pelos danos que os negócios realizados por seus prepostos poderiam causar aos consumidores.<br>A responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA advém, inclusive de expressa previsão de Resolução do Banco Central, de n. 3.954, de 24.02.2011, que, em seu art. 2º estabelece que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado".<br>Assim, as operações realizadas pelos correspondentes cambiários são de responsabilidade da instituição contratante, ou seja, a UNIÃO ALTERNATIVA, a qual deveria assegurar o cumprimento da legislação relativa às transações realizadas, sob pena de sujeitar-se às consequências decorrentes do inadimplemento ou mesmo da irregularidade das operações.<br>Importa acrescentar que a alegação quanto à ilicitude do negócio de entrega futura de moeda estrangeira ou da sua não produção de efeitos não afasta a responsabilidade da corretora cambiária, na medida em que lhe incumbia o dever de informar o consumidor acerca dos limites impostos pelo Banco Central ao serviço oferecido, na forma do art. 6º, inc. III, do CDC. A ausência de referida informação impõe-lhe as consequências de sua negligência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.<br>De outra sorte, ante a responsabilidade objetiva de todos os fornecedores, por força da regra do art. 14 do CDC, a alegação de vício no negócio jurídico, ou de culpa exclusiva do consumidor ao assumir riscos, não afasta a responsabilidade da fornecedora, uma vez não demonstrada a má-fé do consumidor.<br>Portanto, ante a inequívoca prova acerca da encomenda das moedas, a realização do pagamento pelo Autor e o inadimplemento da obrigação de entrega dos Euros prometidos na data acordada, é imperiosa a conclusão acerca da responsabilidade solidária das empresas fornecedoras pelos danos materiais causados ao consumidor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 116, 662, 663 e 675 do CC<br>Alega o recorrente que os atos do correspondente, praticados com excesso de poderes e em nome próprio, seriam ineficazes em relação à mandante, inexistindo responsabilidade fora dos limites do mandato.<br>O Tribunal de origem decidiu que as operações realizadas pelos correspondentes cambiários são de responsabilidade da instituição contratante, por força da Resolução BACEN n. 3.954/2011, e que a tese de mandato não afasta a solidariedade na cadeia de consumo.<br>Novamente, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC<br>A parte recorrente sustenta inaplicabilidade do CDC, por não ter fornecido serviço ao recorrido e não integrar a cadeia de consumo.<br>O acórdão reconheceu a relação de consumo, a solidariedade na cadeia de fornecimento e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, em consonância com o CDC, com base nos elementos do caso concreto.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Resoluções e Circular do Banco Central<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.