ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF;<br>2. A ação é de indenização com valor da causa de R$ 10.000,00 ; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.500,00 e danos materiais em R$ 17,00, com honorários de 20%; o Tribunal estadual deu parcial provimento ao primeiro apelo para elevar os danos materiais a R$ 202,00 e não conheceu do segundo por deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é nula a decisão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da Lei n. 80/1994, do art. 74, I, da Lei n. 65/2003, e dos arts. 7º, 183, § 1º, e 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é devida a gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual apreciou as matérias suscitadas e afastou vícios integrativos, inexistindo omissão ou falta de fundamentação;<br>5. Incide a Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à ciência da Defensoria e ao indeferimento prévio da gratuidade;<br>6. Quanto à gratuidade, a decisão local assentou insuficiência documental, e o especial não rebateu esse fundamento, atraindo novamente a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; 2. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil se o tribunal enfrenta as questões e afasta vícios integrativos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 98, 99, § 3º, 1.007, 7, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º; Lei n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 65/2003, art. 74, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLYANNA MORATO MARTINS e por FISIOVIP - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF, aplicados por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e por não comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 287-289).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação, nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 235):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO MANTIDO. - Para deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas é indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira. AGR AvO INTERNO cv N" l.0024.14.101121-O/002 -COMARCA DE BELO HORIZONTE- AGR AvANT Es): FISI OvIP - CLINIÇA DE FISIOTERAPIA LTOA, POLLYANNA MORATO MARTINS E OUTRO(A)(S) - AGR AvADO(A)(S): ANDERSON LOPES ALVES<br>Os embargos de declaração foi decidido nos seguintes termos (fls. 254):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição existente no julgado, conforme previsão do artigo 1.022 do NCPC.  Mesmo após a vigência do CPCI20I5, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. - Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e falta de fundamentação adequada; e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria se omitido sobre o pedido de intimação pessoal das rés para recolhimento do preparo;<br>b) 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, 74, I, da Lei Complementar n. 65/2003, e 7º, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois não teria sido observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, o que geraria nulidade por cerceamento de defesa;<br>c) 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência da pessoa natural gozaria de presunção de veracidade e justificaria a concessão da gratuidade da justiça.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar nova decisão com enfrentamento das teses, especialmente sobre a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública; subsidiariamente, requer a nulidade do processo desde a publicação do acórdão que indeferiu a gratuidade; e, ainda subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, com retorno dos autos para julgamento da apelação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram satisfeitos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil para a demonstração do dissídio; que falta prequestionamento; e pede a inadmissão do recurso especial, com manutenção do acórdão e majoração dos honorários (fls. 281-285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF;<br>2. A ação é de indenização com valor da causa de R$ 10.000,00 ; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 2.500,00 e danos materiais em R$ 17,00, com honorários de 20%; o Tribunal estadual deu parcial provimento ao primeiro apelo para elevar os danos materiais a R$ 202,00 e não conheceu do segundo por deserção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é nula a decisão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, à luz do art. 128, I, da Lei n. 80/1994, do art. 74, I, da Lei n. 65/2003, e dos arts. 7º, 183, § 1º, e 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é devida a gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual apreciou as matérias suscitadas e afastou vícios integrativos, inexistindo omissão ou falta de fundamentação;<br>5. Incide a Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à ciência da Defensoria e ao indeferimento prévio da gratuidade;<br>6. Quanto à gratuidade, a decisão local assentou insuficiência documental, e o especial não rebateu esse fundamento, atraindo novamente a Súmula n. 283 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; 2. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil se o tribunal enfrenta as questões e afasta vícios integrativos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 98, 99, § 3º, 1.007, 7, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º; Lei n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 65/2003, art. 74, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, inicialmente quantificados em R$ 217,00, e danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção desde a sentença, e de R$ 17,00 por danos materiais, com encargos desde o ilícito; fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação (fl. 236).<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao primeiro recurso de apelação para elevar os danos materiais a R$ 202,00 e não conheceu do segundo recurso por ausência de preparo, diante do indeferimento prévio da justiça gratuita; deixou de majorar honorários (fl. 239).<br>II - Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido de intimação pessoal da parte assistida para o recolhimento do preparo e de fundamentos essenciais.<br>Alega omissão e falta de fundamentação quanto aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, e quanto ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único II do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios e registrou a ciência da Defensoria Pública quanto à pauta e ao indeferimento anterior da gratuidade, reputando incabível a rediscussão por embargos:<br>Da detida análise das razões apresentadas pela Embargante, verifica-se inexistir o vicio suscitado. Não há qualquer omissão a ser sanada na decisão em exame, visto que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por esta Turma julgadora ( ). Importante salientar que considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o magistrado manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes (fl. 288).<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigos, pois a questão referente à omissão sobre a intimação pessoal e ao fundamento do indeferimento da gratuidade foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 257):<br>No caso dos autos, embora a parte embargante alegue que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para efetuar o recolhimento do preparo, verifico que tal alegação não merece acolhimento.<br>A uma, por não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, vícios estes que são os únicos capazes de acarretar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>A duas, porque como se observa das intimações de fls.156v., a Defensoria Pública teve ciência da inclusão em pauta dos embargos de declaração.<br>Não obstante, também teve ciência a instituição quando da inclusão em pauta do recurso de apelação, conforme visto aposto à fl. 167v, e somente veio a se manifestar sobre possível nulidade após o não conhecimento do recurso. É importante ressaltar que a justiça gratuita já havia sido indeferida anteriormente  .<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 128, I, da Lei n. 80/1994, 74, I, da Lei n. 65/2003, e 7º, 183, § 1º, 186, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e requer a intimação da parte assistida para recolhimento do preparo, com base nas prerrogativas legais e no Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem registrou que a Defensoria Pública teve ciência das pautas, que a gratuidade já havia sido indeferida e que a insurgência apenas ocorreu após o não conhecimento do recurso por deserção, reputando incabível a via integrativa para rediscutir matéria já decidida (fl.257).<br>A Corte estadual ainda concluiu que não há nulidade, assentando a ciência da instituição e o indeferimento anterior da gratuidade.<br>Fundamentou-se para tanto nas razões constantes das intimações e na tramitação do feito.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a alegar nulidade por falta de intimação pessoal, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à ciência efetiva e à preclusão da questão.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>IV - Arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume veracidade e que não haveria elementos concretos para afastar a gratuidade de justiça, devendo o benefício ser concedido.<br>O acórdão recorrido indeferiu a gratuidade por insuficiência de prova da hipossuficiência, destacando que a apelante, embora intimada, não comprovou que o pagamento das custas comprometeria seu sustento, e que o único recibo juntado era insuficiente, ausentes outros documentos corroboradores (fls. 237-239).<br>A Corte estadual concluiu pelo indeferimento da gratuidade com base na insuficiência dos documentos apresentados. Fundamentou-se na análise dos elementos trazidos pela parte e na regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil quanto ao preparo.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a invocar a presunção iuris tantum do § 3º do art. 99, não refutou o fundamento de que faltaram documentos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.