ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA, COLIDÊNCIA, POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR E DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela in cidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada patrono dos réus.<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação, impôs obrigações de não fazer e fazer, condenou os réus solidariamente em danos materiais a liquidar e danos morais de R$ 10.000,00, fixou honorários em 10% do valor da condenação e multa diária.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito de precedência por uso anterior da marca, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se incide o princípio da especialidade, à luz dos arts. 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, com convivência harmônica das marcas em classes distintas do INPI e ausência de confusão do consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre afinidade/similaridade de atividades, possibilidade de confusão do consumidor e colidência dos conjuntos marcários demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado direito de precedência por uso anterior da marca exige revolvimento de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da aplicação do princípio da especialidade e da possibilidade de confusão do consumidor pressupõe reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, XIX, 129, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI e por MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 123, I, 124, XIX e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.252-1.260.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.095-1.096):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROTEÇÃO DA MARCA. FINALIDADE. IMPEDIR USURPAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO E DESVIO DE CLIENTELA. COLIDÊNCIA. PARÂMETROS. ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE. EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS. REGISTRO INPI. CLASSES DISTINTAS. MESMO RAMO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. USO INDEVIDO DA MARCA. CONFIGURADO. PROTEÇÃO. PRIMEIRO REGISTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUMIDOS.<br>1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao uso indevido de marca de propriedade do autor.<br>2.Nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Não há falar em cerceamento de defesa quando se revela despicienda a<br>produção da prova pleiteada.<br>3.A proteção da marca tem como finalidade impedir a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia, bem como evitar confusão do consumidor quanto à procedência do produto/serviço. Precedentes.<br>4.A aferição de eventual "colidência" entre marcas não fica restrita à análise do critério da anterioridade e do princípio da especialidade, devendo considerar, ainda, a necessidade de obstar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.<br>5.No caso, conquanto os registros perante o INPI consignem classes distintas, é inegável a afinidade/similaridade entre as atividades desenvolvidas pelas partes litigantes, havendo a possibilidade real de confusão entre consumidores, assim como de usurpação, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia - motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996.<br>6.Diante da impossibilidade de convivência entre marcas, deve-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro. Precedentes.<br>7.A jurisprudência desta Corte tem se orientado - na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que, nas hipóteses de conduta abusiva consistente no uso indevido de marca capaz de gerar confusão, induzindo em erro o consumidor, os danos materiais e morais são presumidos.<br>8.A fixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios gerais da prudência, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de modo a atender ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de novas condutas.<br>9.Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.164-1.165):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DA MARCA. COLIDÊNCIA. PARÂMETROS. ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE. EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS. REGISTRO INPI. CLASSES DISTINTAS. MESMO RAMO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. USO INDEVIDO DA MARCA. CONFIGURADO. PROTEÇÃO. PRIMEIRO REGISTRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1.Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo autor para determinar aos réus que se abstenham de reproduzir, divulgar e/ou utilizar, sob qualquer forma, a marca mista ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade do autor; suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que associe os produtos e serviços ofertados pelos réus à sua marca, e recolham todo e qualquer material que a reproduza indevidamente, sob pena de multa diária. Na oportunidade, condenou os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, bem como redistribuiu os ônus da sucumbência.<br>2.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.<br>3.Não há contradição a ser sanada se o acórdão aborda com coerência as questões expostas e não se contrapõe ao que foi dito ou feito anteriormente no âmbito do próprio julgado.<br>4.Eventual discordância quanto à fundamentação expendida no decisum resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria.<br>5.Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, porque sustenta direito de precedência por uso anterior da marca em eventos, à míngua de uso indevido pela recorrida e com registro posterior em classe distinta; e<br>b) 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, já que defende a aplicação do princípio da especialidade, alegando inexistir possibilidade de confusão do consumidor por se tratar de usos em classes distintas do INPI, com convivência harmônica das marcas.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a titularidade e o direito de uso da marca na classe NCL (11) 41, com afastamento das condenações por danos materiais e morais (fls. 1.181-1.203).<br>Contrarrazões às fls. 1.213-1.223.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA, COLIDÊNCIA, POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR E DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela in cidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada patrono dos réus.<br>4. A Corte estadual deu provimento à apelação, impôs obrigações de não fazer e fazer, condenou os réus solidariamente em danos materiais a liquidar e danos morais de R$ 10.000,00, fixou honorários em 10% do valor da condenação e multa diária.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito de precedência por uso anterior da marca, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se incide o princípio da especialidade, à luz dos arts. 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, com convivência harmônica das marcas em classes distintas do INPI e ausência de confusão do consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre afinidade/similaridade de atividades, possibilidade de confusão do consumidor e colidência dos conjuntos marcários demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado direito de precedência por uso anterior da marca exige revolvimento de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da aplicação do princípio da especialidade e da possibilidade de confusão do consumidor pressupõe reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, XIX, 129, § 1º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte autora pleiteou abstenção de uso da marca "Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR", suspensão de divulgação e retirada de materiais, recolhimento de produtos e indenização por danos materiais e morais; , cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada patrono dos réus (fls. 922-924).<br>A Corte estadual reformou a sentença, deu provimento à apelação para impor obrigações de não fazer e fazer, condenar os réus UNNU e MARCO AURÉLIO solidariamente em danos materiais a liquidar e danos morais de R$ 10.000,00, fixando honorários em 10% do valor da condenação e multa diária (fls. 1.108-1.110).<br>I - Art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996<br>No recurso especial a parte recorrente alega direito de precedência pelo pré-uso de boa-fé da marca desde 2014, com pedido de registro na classe NCL (11) 41, e pretende afastar a condenação por entender inexistente uso indevido.<br>O acórdão recorrido concluiu que, "embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes - para fins de utilização da marca - são os mesmos - promoção de eventos -,  inviável a convivência entre as marcas  , devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro" (fls. 1.102-1.104).<br>No ponto, a revisão da conclusão estadual sobre afinidade/similaridade de atividades, possibilidade de confusão e uso indevido da marca demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.103):<br>Consoante exposto linhas acima, o requerente adquiriu regularmente a marca mista em questão, procedendo a respectiva transferência junto ao INPI.  embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes - para fins de utilização da marca - são os mesmos - promoção de eventos  . Insta ressaltar que as referidas marcas apresentam um conjunto-imagem muito semelhantes - senão idênticos -, o que denota a ocorrência de associação de ideias ou confusão no mercado.<br>II - Arts. 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996<br>A recorrente afirma que, pelo princípio da especialidade, a proteção do registro da recorrida na classe NCL (10) 35 não se estende à promoção de eventos, inexistindo risco de confusão do consumidor, permitindo-se a coexistência das marcas.<br>O acórdão recorrido assentou que há "afinidade/similaridade entre as atividades desenvolvidas pelas partes litigantes, havendo a possibilidade real de confusão entre consumidores", com atuação no mesmo segmento (promoção de eventos) e semelhança de conjunto-imagem, o que impede a convivência das marcas, prevalecendo a proteção do primeiro registro (fls. 1.102-1.104).<br>A alteração dessas premissas quanto à identidade/afinidade de segmento e risco de confusão, bem como à colidência de conjuntos marcários, exigiria revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Confira-se trecho do acórdão (fl. 1.104):<br>Assim, conquanto os registros consignem classes distintas, é inegável a afinidade/similaridade entre as atividades desenvolvidas pelas partes litigantes, havendo a possibilidade real de confusão entre consumidores, assim como de usurpação, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia - motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.