ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em contrato bancário, com pedido de nulidade da citação e reconhecimento da prescrição do crédito exequendo.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, se é inválida a citação realizada na pessoa de procurador sem poderes específicos em afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, e se houve desídia do exequente na promoção da citação capaz de afastar a interrupção da prescrição à luz do art. 218, §§ 2º e 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as teses de nulidade da citação e da prescrição, inexistindo vício que nulifique o acórdão.<br>7. A citação na pessoa do procurador é válida diante de instrumento público com poderes amplos e ilimitados, inclusive para atos processuais; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Reconhecida a validade da citação, está interrompida a prescrição; a pretensão de infirmar tal conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação realizada na pessoa de procurador e à consequente interrupção da prescrição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 105, 239, 218 §§ 2º, 4º, 85 § 11, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA MECA NAKAJIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 455-458.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 413):<br>EMBARGOS DE DEVEDOR Prescrição da ação executiva Inocorrência Interrupção do prazo prescricional pela citação válida Sentença de improcedência mantida Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 423):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Mero prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de nulidade da citação por ausência de poderes específicos e os fundamentos;<br>b) 105 e 239 do CPC, já que a citação na pessoa de procurador não teria sido válida por não constar, de forma expressa, o poder de receber citação;<br>c) 218, §§ 2º e 4º, do CPC, porquanto teria havido desídia do exequente na promoção da citação dentro dos prazos legais, de modo a impedir a interrupção da prescrição.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça, em caráter principal, a nulidade da decisão recorrida por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer ainda o provimento para que se reconheça a nulidade da citação por ausência de poderes específicos do procurador, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 436-443.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; por não demonstrada vulneração dos arts. 105, 218, §§ 2º e 4º, e 239 do CPC; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundada em contrato bancário, com pedido de nulidade da citação e reconhecimento da prescrição do crédito exequendo.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e fixou honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, se é inválida a citação realizada na pessoa de procurador sem poderes específicos em afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, e se houve desídia do exequente na promoção da citação capaz de afastar a interrupção da prescrição à luz do art. 218, §§ 2º e 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as teses de nulidade da citação e da prescrição, inexistindo vício que nulifique o acórdão.<br>7. A citação na pessoa do procurador é válida diante de instrumento público com poderes amplos e ilimitados, inclusive para atos processuais; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Reconhecida a validade da citação, está interrompida a prescrição; a pretensão de infirmar tal conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação realizada na pessoa de procurador e à consequente interrupção da prescrição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 105, 239, 218 §§ 2º, 4º, 85 § 11, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução fundada em contrato bancário, em que a parte embargante pleiteou a nulidade da citação e a prescrição do crédito exequendo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da dívida.<br>II - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial, a recorrente afirma omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 105 e 239 do Código de Processo Civil, e dos fundamentos sobre prazos do art. 218, §§ 2º e 4º, sustentando ausência de análise específica das teses de nulidade da citação e desídia do exequente.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a validade da citação na pessoa do procurador e sobre a interrupção da prescrição foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela validade da citação em razão dos poderes amplos e ilimitados conferidos por instrumento público e, por consequência, pela interrupção do prazo prescricional, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 414):<br>Como se infere da certidão do senhor oficial de justiça (fls. 165), a apelante foi devidamente citada na pessoa de seu procurador André Meca Nakajima, em virtude de instrumento público.<br>Por meio de tal instrumento (fls. 163/164), a apelante conferiu a seu procurador "amplos e ilimitados poderes para tratar de todos e quaisquer assuntos, direitos, negócios e interesses da ora outorgante, seja a que tipo forem, em qualquer área social, fiscal, comercial, bancária, financeira, jurídica e outras necessárias, inclusive constituir advogado dispondo dos poderes contidos nas Cláusulas "Ad- Judicia", "Ad-Negotia" e "Extra", perante o foro em geral, e qualquer instancia, Foro ou Tribunal, em juízo ou fora dele, podendo abrir, acompanhar e dar andamento em processos de quaisquer natureza em que compareça como réu, assistente ou oponente, e/ou outros necessários, interpor recursos, concordar, alegar, propor e variar de ações e recursos (..)."<br>Portanto, nenhuma irregularidade se vislumbra na citação.<br>Ademais, como bem dispôs o MM. Juiz de origem, "O instrumento público é claro no sentido de que o outorgado recebeu poderes amplos e ilimitados "para tratar de todos e quaisquer assuntos, direitos, negócios e interesses" da embargante, inclusive na área jurídica, podendo constituir advogado, bem como "abrir, acompanhar e dar andamento em processos de quaisquer  sic  natureza" (fls. 163/164).<br>Aliás, o recebimento de poderes com tal amplitude se mostra razoável, considerando que a embargante reside no exterior e precisa de alguém para representa-la na prática de atos dentro do país.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 105 e 239 do CPC<br>A parte alega nulidade da citação porque o mandato não teria poderes específicos para receber citação, o que violaria os arts. 105 e 239 do CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu pela validade da citação na pessoa do procurador, à vista de instrumento público com poderes amplos e ilimitados, inclusive para acompanhar e dar andamento em processos, e reconheceu a interrupção da prescrição em decorrência da citação válida.<br>Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 414-415):<br>O argumento de nulidade da citação não se sustenta.<br>Como se infere da certidão do senhor oficial de justiça (fls. 165), a apelante foi devidamente citada na pessoa de seu procurador André Meca Nakajima, em virtude de instrumento público.<br>Por meio de tal instrumento (fls. 163/164), a apelante conferiu a seu procurador "amplos e ilimitados poderes para tratar de todos e quaisquer assuntos, direitos, negócios e interesses da ora outorgante, seja a que tipo forem, em qualquer área social, fiscal, comercial, bancária, financeira, jurídica e outras necessárias, inclusive constituir advogado dispondo dos poderes contidos nas Cláusulas "Ad- Judicia", "Ad-Negotia" e "Extra", perante o foro em geral, e qualquer instancia, Foro ou Tribunal, em juízo ou fora dele, podendo abrir, acompanhar e dar andamento em processos de quaisquer natureza em que compareça como réu, assistente ou oponente, e/ou outros necessários, interpor recursos, concordar, alegar, propor e variar de ações e recursos (..)."<br>Portanto, nenhuma irregularidade se vislumbra na citação.<br>Ademais, como bem dispôs o MM. Juiz de origem, "O instrumento público é claro no sentido de que o outorgado recebeu poderes amplos e ilimitados "para tratar de todos e quaisquer assuntos, direitos, negócios e interesses" da embargante, inclusive na área jurídica, podendo constituir advogado, bem como "abrir, acompanhar e dar andamento em processos de quaisquer  sic  natureza" (fls. 163/164).<br>Aliás, o recebimento de poderes com tal amplitude se mostra razoável, considerando que a embargante reside no exterior e precisa de alguém para representa-la na prática de atos dentro do país.<br>Ademais, a questão da representação processual da embargante já foi analisada, quando este juízo autorizou o aditamento da carta precatória para que a executada fosse intimada na pessoa do procurador André Meca Nakajima (fls. 170).<br>Consequentemente, não há que se falar em prescrição do crédito exequendo, pois a citação válida na pessoa de André Meca Nakajima (fls. 165) operou o efeito interruptivo do prazo prescricional".<br>Dessa maneira, a citação válida na pessoa de André Meca Nakajima interrompeu o prazo prescricional, de modo que a presente ação não está prescrita.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em circunstâncias fáticas e elementos dos autos, especialmente o conteúdo do instrumento público e a certidão de citação. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 218, §§ 2º e 4º, do CPC<br>A parte argumenta que houve desídia do exequente em promover a citação dentro dos prazos legais, o que impediria a interrupção da prescrição.<br>A Corte local assentou que a citação válida, realizada na pessoa do procurador com poderes amplos e ilimitados, operou o efeito interruptivo do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição e de nulidade da citação.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, decidiu com base em elementos fáticos do processo, reconhecendo a citação válida e seus efeitos interruptivos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.