ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeit o a ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta para fixação proporcional da verba em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial apta a mensurar o trabalho técnico desenvolvido até a rescisão, assentando a possibilidade de arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há rompimento unilateral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação específica acerca da inexistência de cláusula de êxito e da previsão de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e obscuridades essenciais, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a estipulação contratual de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência afasta o arbitramento judicial, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se o arbitramento admitido viola a força obrigatória do contrato, em ofensa ao art. 421 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.056 do CPC; e (vi) saber se a decisão divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais, examinou as cláusulas contratuais e rejeitou omissão e obscuridade, assentando a necessidade de prova pericial para arbitramento proporcional.<br>7. A pretensão de afastar o arbitramento proporcional e de afirmar remuneração exclusiva por honorários de sucumbência demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação do art. 421 do CC igualmente pressupõe interpretação contratual e reexame de prova, sendo obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>9. A apontada ofensa ao art. 1.056 do CPC não foi desenvolvida de forma específica, configurando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão e obscuridade. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, afastando o pleito de exclusividade de remuneração por honorários de sucumbência e a tese de força obrigatória do contrato. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.056 do CPC é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.056; CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na negativa de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 671-673.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 579):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA ÊXITO - ROMPIMENTO INJUSTITICADO - ARBITRAMENTO JUDICIAL - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA - CASSAÇÃO. O rompimento injustificado do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula êxito enseja arbitramento judicial de honorários advocatícios pelo trabalho técnico realizado até a data da rescisão contratual, a partir de prova pericial que permita visualizar parâmetro para arbitramento. Não tendo sido produzida a prova pericial necessária para o arbitramento judicial de honorários advocatícios, de rigor a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para que a fase probatória seja encerrada com a produção de prova pericial hábil e proba quanto ao real trabalho técnico executado pelo advogado, até a data de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 602):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Embargos de declaração apoiados em omissão e obscuridade não existentes desafiam pronta rejeição, porquanto recurso despido de fundamento de validade (artigo 1.022, incisos I e II, CPC).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria sido omisso e carecido de fundamentação específica sobre a inexistência de cláusula de êxito no contrato, além de não enfrentar argumentos trazidos nas contrarrazões de apelação;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração opostos teriam indicado omissão e obscuridade sobre pontos essenciais  existência de cláusula que vincula a remuneração exclusivamente a honorários de sucumbência e inexistência de cláusula de êxito  e, ainda assim, foram rejeitados sem sanar os vícios;<br>c) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois haveria estipulação contratual expressa de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, o que afastaria o arbitramento judicial;<br>d) 421, do Código Civil, porque o acórdão teria violado a força obrigatória do contrato ao admitir arbitramento em detrimento da autonomia privada; e<br>e) 1.056, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "a rescisão imotivada  implica a possibilidade de arbitramento da verba honorária" divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do art. 1.022 do CPC e, no mérito, se afaste a violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421 do Código Civil, com o restabelecimento da sentença e inversão dos ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 637-645.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeit o a ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta para fixação proporcional da verba em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial apta a mensurar o trabalho técnico desenvolvido até a rescisão, assentando a possibilidade de arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há rompimento unilateral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação específica acerca da inexistência de cláusula de êxito e da previsão de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e obscuridades essenciais, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a estipulação contratual de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência afasta o arbitramento judicial, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se o arbitramento admitido viola a força obrigatória do contrato, em ofensa ao art. 421 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.056 do CPC; e (vi) saber se a decisão divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais, examinou as cláusulas contratuais e rejeitou omissão e obscuridade, assentando a necessidade de prova pericial para arbitramento proporcional.<br>7. A pretensão de afastar o arbitramento proporcional e de afirmar remuneração exclusiva por honorários de sucumbência demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação do art. 421 do CC igualmente pressupõe interpretação contratual e reexame de prova, sendo obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>9. A apontada ofensa ao art. 1.056 do CPC não foi desenvolvida de forma específica, configurando deficiência de fundamentação e incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão e obscuridade. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, afastando o pleito de exclusividade de remuneração por honorários de sucumbência e a tese de força obrigatória do contrato. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.056 do CPC é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.056; CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a fixação proporcional da verba em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços, considerando o trabalho realizado.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 509).<br>A Corte estadual reformou a sentença para cassá-la e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial apta a mensurar o trabalho técnico desenvolvido até a rescisão, assentando a possibilidade de arbitramento de honorários em contratos com cláusula de êxito quando há rompimento unilateral (fls. 579-585).<br>I - Art. 489, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão foi omisso e careceu de fundamentação sobre a inexistência de cláusula de êxito e sobre a previsão de remuneração exclusivamente por honorários de sucumbência; aduz que os embargos apontaram obscuridade e omissão, sem serem sanados.<br>No caso, o acórdão dos embargos rejeitou a existência de omissão e obscuridade, indicando que a matéria controvertida foi decidida com base na jurisprudência do STJ e com exame dos trechos contratuais relevantes, não havendo vício a justificar integração (fls. 602-607).<br>Portanto, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e obscuridade sobre a disciplina contratual de remuneração e à suposta inexistência de cláusula de êxito foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o ajuste contratual e a jurisprudência do STJ autorizam o arbitramento proporcional após a rescisão, além de determinar a necessidade de prova pericial específica sobre o labor técnico, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 604-606):<br>Portanto, para o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula êxito, promovido o rompimento injustificado pelo contratante, cabe o arbitramento judicial de honorários advocatícios pelo trabalho realizado até a data da rescisão unilateral.<br>O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios é de teor seguinte (documento 03):<br>  Cláusula Vigésima Primeira  ANEXO IV  Assim sendo, a remuneração do apelante se restringirá aos honorários de sucumbência  Entretanto, a rescisão imotivada  exige o ajuste do contratado à jurisprudência  pelo que devidos  honorários advocatícios com base na cláusula êxito e trabalho técnico realizado até a data da rescisão unilateral  A prova pericial realizada não quantificou o trabalho técnico  Destarte, a cassação da sentença  para que  produção de prova pericial hábil.<br>II - Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>O recorrente afirma violação do dispositivo ao argumento de que há estipulação contratual de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, o que afastaria o arbitramento judicial mesmo após a rescisão.<br>O acórdão recorrido assentou a possibilidade de arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há rescisão unilateral, com retorno à origem para produção de prova pericial sobre o trabalho realizado até a ruptura. Veja-se (fls. 583-585):<br>Portanto, para o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula êxito, promovido o rompimento injustificado pelo contratante, cabe o arbitramento judicial de honorários advocatícios pelo trabalho realizado até a data da rescisão unilateral.<br>O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios é de teor seguinte (documento 03):<br> .. <br>Cláusula Vigésima Primeira<br>A qualquer tempo, os contratantes poderão, sem justa causa, rescindir o presente contrato, mediante notificação, caso em que a remuneração da (o) contratada (o) obedecerá aos critérios de proporcionalidade e exigibilidade pactuados.<br> .. <br>ANEXO IV DO EDITAL 20031001(9006)<br>REGRAS DE REMUNERAÇÃO<br>1. REGRA GERAL<br>1.1. A (0) CONTRATADA (a) será remunerada (o) pelos honorários de sucumbência devidos pela parte adversa, não-podendo reclamar da CONTRATANTE nenhum valor a esse titulo, exceto nas hipóteses previstas neste contrato<br>. 1.2. A (0) CONTRATADA (a) renuncia ao direito de cobrar honorários de sucumbência da parte adversa enquanto não houver a integral satisfação do crédito do CONTRATANTE ou autorização deste.<br>1.3. Nos casos de acordo ou transação O CONTRATANTE poderá facultar a(ao) CONTRATADA(a) negociar os honorários de sucumbência diretamente com a parte adversa, ficando O CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade pelo pagamento.<br> .. <br>Assim sendo, a remuneração do apelante se restringirá aos honorários de sucumbência a que forem condenadas as partes adversas do apelado, sendo devidos na vigência do contrato ao término de cada processo, com o recebimento dos honorários de sucumbência de cada parte adversa do apelado.<br>Entretanto, a rescisão imotivada do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios promovida pelo apelado (documento 03) exige o ajuste do contratado à jurisprudência contemporânea supracitada do Superior Tribunal de Justiça, pelo que devidos ao apelante honorários advocatícios com base na cláusula êxito e trabalho técnico realizado até a data da rescisão unilateral do contrato.<br>A prova pericial realizada não quantificou o trabalho técnico realizado pelo apelante até a data da rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (documento 44). Logo, trata-se de prova pericial que não cumpriu o fim a que se destinava.<br>O arbitramento judicial de honorários advocatícios baseado no trabalho técnico executado pelo apelante até a data de rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios depende de prova pericial que permita visualizar parâmetro para arbitramento, diversa, portanto, da prova pericial produzida (documento 44).<br>Destarte, a cassação da sentença recorrida é de rigor, com a determinação de retorno dos autos à origem para que a fase probatória seja encerrada com a produção da prova pericial hábil e proba quanto ao real trabalho técnico executado pelo apelante até a data de rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (documento 03). Feito isso, o arbitramento judicial de honorários advocatícios será possível.<br>A questão relativa à alegada prevalência exclusiva da remuneração por cláusulas contratuais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das estipulações contratuais e na necessidade de apuração pericial do trabalho do advogado até a rescisão.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ.<br>III - Art. 421 do Código Civil<br>Alega o recorrente que a decisão violou a força obrigatória dos contratos, pois admitiu arbitramento em detrimento da autonomia privada.<br>O acórdão recorrido, com base nas cláusulas do contrato e na jurisprudência, concluiu que a rescisão unilateral não impede o arbitramento proporcional da verba honorária, condicionando-o à prova pericial do labor técnico (fls. 583-585).<br>A questão relativa à invocada força obrigatória do contrato foi decidida com fundamento na interpretação das cláusulas pactuadas e na moldura fática da prestação de serviços.<br>A revisão pretendida demanda interpretação contratual e revolvimento probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.056 do Código de Processo Civil<br>A parte alega violação do art. 1.056 do CPC, sem desenvolver tese específica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A deficiência em fundamentação, que impede aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da parte recorrente.<br>É o voto.