ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência antecedente, manteve ordem de abstenção de uso das plataformas digitais e fornecimento de logins e senhas, sob pena de multa. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A Corte a quo não conheceu do agravo por reiteração de pretensão idêntica sem fato novo e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 493 do CPC por ignorar fato superveniente que influiria no mérito e imporia a revogação da tutela, e se o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau careceram de fundamentação adequada em afronta aos arts. 11 e 371 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão estadual afastou a existência de fato novo e manteve a tutela com base em elementos fático-probatórios, de modo que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, a Corte de origem expôs as razões de manter a tutela e aplicar a multa por litigância de má-fé; a aferição da suficiência da motivação exigiria revolvimento do conjunto probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para reconhecer fato superveniente e infirmar a manutenção de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ausência de fundamentação demanda revolvimento do acervo probatório para aferir a suficiência da motivação do acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 493, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS DE SOUZA EVANGELISTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 116.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO É DE SER CONHECIDO RECURSO QUE RENOVA PRETENSÃO DEDUZIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, PERTINENTE A MESMA MATÉRIA E OBJETO, SOBRE OS QUAIS JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO NOVO PARA RECOMENDAR O REEXAME DA INCONFORMIDADE. EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE PROCEDEU DE MODO TEMERÁRIO EM ATO DO PROCESSO, INTERPONDO RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CARACTERIZOU-SE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE PENA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 493 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria ignorado fato novo que influiria no julgamento do mérito e imporia a revogação da tutela de urgência concedida para a parte não detentora da marca;<br>b) 11 e 371 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau teriam carecido de fundamentação adequada ao manter a tutela sem enfrentar o alegado fato superveniente.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão de primeiro grau e se determine a apreciação do fato novo nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, com decisão devidamente fundamentada conforme os arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil; e se anule a multa de 1% aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 79.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência antecedente, manteve ordem de abstenção de uso das plataformas digitais e fornecimento de logins e senhas, sob pena de multa. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>3. A Corte a quo não conheceu do agravo por reiteração de pretensão idêntica sem fato novo e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 493 do CPC por ignorar fato superveniente que influiria no mérito e imporia a revogação da tutela, e se o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau careceram de fundamentação adequada em afronta aos arts. 11 e 371 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão estadual afastou a existência de fato novo e manteve a tutela com base em elementos fático-probatórios, de modo que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, a Corte de origem expôs as razões de manter a tutela e aplicar a multa por litigância de má-fé; a aferição da suficiência da motivação exigiria revolvimento do conjunto probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para reconhecer fato superveniente e infirmar a manutenção de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ausência de fundamentação demanda revolvimento do acervo probatório para aferir a suficiência da motivação do acórdão recorrido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 493, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência antecedente, manteve ordem para que o réu se abstivesse de utilizar as plataformas digitais da autora, bem como fornecesse logins e senhas, sob pena de multa. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.<br>A Corte estadual não conheceu do agravo por reiteração de pretensão idêntica sem fato novo, e aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, destacando a inexistência de fundamento para reapreciação e o caráter protelatório do recurso.<br>I - Art. 493 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve fato superveniente  registro da marca "Gramma" pelo INPI em favor da Editora Telha  capaz de influir no mérito, impondo sua consideração e a revogação da tutela de urgência.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de qualquer fato novo, registrou a reiteração da mesma pretensão e reafirmou que a tutela fora mantida porque o domínio www.gramma.com.br redirecionava para a página da empresa do recorrente, evidenciando provável apropriação de conteúdo e risco à agravada, o que justificou a medida e a multa por má-fé.<br>O Tribunal de origem analisou elementos concretos do caso, inclusive a conduta quanto ao domínio e às plataformas, para afastar a existência de fato novo e manter a tutela.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Ar ts. 11 e 371 do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido careceu de fundamentação, pois manteve a tutela e ignorou o fato superveniente sem motivação adequada.<br>O acórdão estadual explicitou, com base na moldura fática, que não havia fato novo e que o recurso reproduzia matéria já decidida, além de indicar os fundamentos de manutenção da tutela e da multa por má-fé.<br>A avaliação da suficiência e da indicação das razões do convencimento sobre fatos e provas já apreciados, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, não pode ser revista nesta via sem reexame probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.