ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC.<br>8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios . "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNESTO MANUEL ROCHA DE MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, 186, 927, 1.359 e 1.360 do CC, 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, e 422 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e por deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de JUAN DE ALMEIDA RÊGO (fls. 921-923).<br>Contraminuta de BANCO SAFRA S.A (fls. 906-911).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 622-623):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSIGNATÓRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO ÍNSITA PARA A VENDA DO BEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO ESTIMATÓRIO. INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inexistindo comprovação efetiva que evidencie a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça.<br>2. Se não há ofensa ou desatendimento ao previsto nos artigos 319 e 324 do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da reconvenção suscitada.<br>3. É incontroverso nos autos o inadimplemento do contrato estimatório, por isso, legítima a pretensão do requerente de resolução do contrato descumprido.<br>4. Não podem, porém, ser atingidos os interesses do terceiro de boa-fé adquirente do veículo perante a concessionária, a qual detinha poderes de alienação do bem, conforme cláusula sexta do contrato consignatório (ID 20169288, Pág. 1). Tampouco pode o desfazimento repercutir na operação bancária que originou o crédito para a aquisição do bem por esse terceiro.<br>5. A validade e eficácia da venda do veículo não estavam condicionadas, portanto, a qualquer trâmite de autorização posterior do consignante ou mesmo a entrega do DUT. Aliás, a entrega desse documento é necessária apenas à mudança de titularidade do automóvel perante o DETRAN.<br>6. O desacerto entre consignante e consignatárias, por óbvio, também não importa invalidade do contrato de financiamento firmado para a compra do veículo, como pretende ver reconhecido o apelante.<br>7. As circunstâncias dos autos indicam que operação bancária foi constituída regularmente e de nada se infere que o Banco financiador haja sido desidioso ou, ainda, estivesse em conluio com a concessionária ou seus sócios para lesar consumidores.<br>8. Em não tendo havido o cumprimento espontâneo do contrato estimatório, ao consignante recorrente surgiu o direito de cobrar, em juízo, o pagamento do preço de estima, mas não lhe é conferida a restituição, no caso, exatamente porque o bem já havia sido vendido a terceiro de boa-fé.<br>9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 778):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, as teses sobre responsabilidade do BANCO SAFRA S.A. na cadeia de consumo, suposta desídia na liberação do crédito sem DUT, boa-fé do adquirente e inépcia da reconvenção;<br>b) 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, do CPC, já que o acórdão recorrido deixou de acolher a preliminar de inépcia da reconvenção por ausência dos requisitos da petição inicial e pedidos determinados;<br>c) 422 do CPC, pois o acórdão reconheceu boa-fé do adquirente embora ele já tivesse vivenciado situação idêntica sem recebimento do DUT e, mesmo assim, novamente retirou veículo sem DUT;<br>d) 186 e 927 do CC, porquanto o acórdão afastou o dever de indenizar do banco e do adquirente apesar de condutas omissivas e comissivas que teriam causado dano ao recorrente;<br>e) 1.359 e 1.360 do CC, uma vez que o acórdão não reconheceu a propriedade resolúvel do banco e sua responsabilidade decorrente da garantia fiduciária na operação;<br>f) 14 e 25, § 1º, do CDC, visto que o acórdão afastou a responsabilidade solidária do BANCO SAFRA S.A. como integrante da cadeia de consumo e verdadeiro proprietário resolúvel do bem.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há responsabilidade do banco financiador e que o terceiro adquirente atuou de boa-fé, divergiu do entendimento dos julgados que reconhecem responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a proteção do consumidor em hipóteses correlatas.<br>Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e subsidiariamente pugna pela reforma do mesmo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida JUAN DE ALMEIDA REGO aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de requisitos, requer multa por litigância de má-fé e honorários de 20%.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC.<br>8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios . "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou desconsideração da personalidade jurídica das concessionárias, bloqueio/arresto de bens, devolução do veículo consignado ou pagamento do valor de R$ 45.300,00, com multa e danos morais; e, subsidiariamente, medidas de bloqueio e busca e apreensão. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, com juros e correção, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor de JUAN.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou em 1% os honorários, rejeitando as preliminares, reconhecendo a boa-fé do adquirente, a regularidade da operação de financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante à cobrança do preço de estima.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilidade do banco na cadeia de consumo, desídia na liberação de crédito sem DUT, inexistência de boa-fé do adquirente e inépcia da reconvenção.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à supostas omissões sobre responsabilidade do banco, boa-fé do adquirente e requisitos da reconvenção foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vícios, não havendo má-fé do adquirente, nem desídia do banco, e que a reconvenção atendeu aos arts. 319 e 324 do CPC.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido a respeito da reconvenção (fl. 628):<br>Ora, a irresignação, na realidade, diz respeito ao próprio mérito da ação reconvencional, sobre a procedência ou não do pedido deduzido.<br>Não houve ofensa ou desatendimento à previsão do artigo 319 e 324 do CPC. Da narração decorre logicamente os pedidos e estes formulados adequadamente possibilitando o exercício do direito de defesa do autor reconvindo.<br>Confira-se trecho do acórdão a respeito da responsabilidade da instituição financeira (fls. 630-632, destaquei):<br>Reconheço o acerto da sentença impugnada.<br>É incontroverso nos autos o inadimplemento do contrato estimatório firmado entre o autor apelante e as requeridas PREMIUM VEÍCULOS e WALL MULTIMARCAS. Legítima, pois, a pretensão do requerente de resolução do contrato descumprido.<br>Entretanto, não podem ser atingidos os interesses do terceiro de boa-fé adquirente do veículo perante a concessionária, a qual detinha poderes de alienação do bem, conforme cláusula sexta do contrato consignatório (ID 20169288, Pág. 1). Tampouco pode repercutir na operação bancária que originou o crédito para a aquisição do bem por esse terceiro.<br>A validade e eficácia da venda do veículo não estavam condicionadas, portanto, a qualquer trâmite de autorização posterior do consignante ou mesmo a entrega do DUT. Aliás, a entrega desse documento (documento único de transferência), como o próprio nome sugere, é necessária à transferência, ou seja, apenas à mudança de titularidade do automóvel perante o DETRAN.<br> .. <br>Em reforço, não é despiciendo também considerar que o artigo 1226 do Código Civil dispõe que a transmissão dos direitos reais sobre coisas móveis opera-se simplesmente pela tradição ou entrega. Portanto, o registro de propriedade perante o órgão de trânsito é ato administrativo realizado após a concretização do negócio, para a regularização do cadastro do bem.<br>Assim, o desacerto entre consignante e consignatárias, por óbvio, também não importa invalidade do contrato de financiamento firmado para a compra do veículo, como pretende ver reconhecido o apelante. Sequer estão presentes quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no artigo 167 do CC.<br>As circunstâncias dos autos indicam que operação bancária foi constituída regularmente e de nada se infere que o Banco financiador haja sido desidioso ou, ainda, estivesse em conluio com a concessionária ou seus sócios para lesar consumidores.<br>Não configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e a atuação da instituição financeira ré inexiste, por conseguinte, o dever de indenizar.<br>E especificamente quanto ao adquirente, o requerido JUAN, e, considerando-se que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova cabal, nos autos não foi demonstrado que tenha agido de má-fé.<br>A aquisição foi até mesmo anterior à inserção das restrições de circulação realizadas judicialmente na primeira instância, pelo Sistema RENAJUD.<br>A situação de haver postulado judicialmente a desconstituição de contrato anterior com a mesma concessionária a respeito de outro veículo, por não ter recebido a documentação do bem, por si só, não é passível de configurar má-fé.<br>O requerido, inclusive, esclareceu o fato de que recebeu o veículo consignado pelo autor em substituição ao primeiro automóvel comprado na Concessionária PREMIUM, confiando que receberia a documentação e não há sequer indício de que soubesse do descumprimento do contrato consignatório entre aquela e o autor.<br>Cerca de um mês depois da nova aquisição, o terceiro adquirente também se viu surpreendido com o fechamento repentino da concessionária e noticiou o fato às autoridades policiais (ID 20170053 - Pág. 7).<br>Portanto, em não tendo havido o cumprimento espontâneo do contrato estimatório, ao consignante recorrente surgiu o direito de cobrar, em juízo, o pagamento do preço de estima, mas não lhe é conferida a restituição, no caso, exatamente porque o bem já havia sido vendido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao desli nde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma responsabilidade solidária do banco por integrar a cadeia de consumo e ter atuado de modo desidioso na concessão de crédito, sem exigir DUT e cautelas mínimas.<br>O acórdão recorrido assentou a autonomia entre compra e venda e financiamento, reconheceu operação bancária regular, afastou a desídia do banco e o nexo causal.<br>A questão relativa à responsabilidade do banco, como delineada no recurso, não foi objeto de decisão com base nos artigos federais invocados, a despeito da oposição de embargos de declaração que não foram acolhidos nesse ponto. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, rever a conclusão quanto à ausência de desídia e de nexo causal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186 e 927, do Código Civil<br>Alega o recorrente que houve ato ilícito do banco, por negligência na concessão do crédito, impondo a reparação dos danos (fls. 820-824).<br>O acórdão recorrido afastou o nexo causal e reputou regular a atuação da instituição financeira, não reconhecendo culpa o banco (fls. 630-631).<br>Rever tal entendimento, quanto à comprovação de culpa, desídia e nexo causal, encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria o reexame de fatos e provas. E, no que concerne aos artigos federais indicados, não houve pronunciamento específico pela Corte de origem, a despeito dos embargos, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Arts. 1.359 e 1.360, do Código Civil<br>Sustenta que se trata de propriedade resolúvel, atribuindo ao credor fiduciário deveres de verificação e responsabilidade pela higidez da operação.<br>O acórdão recorrido enfatizou a autonomia dos contratos e a regularidade da operação bancária, sem vinculação direta do banco com a concessionária, e preservou a aquisição de boa-fé pelo terceiro (fls. 630-633).<br>A questão relativa à interpretação dos dispositivos sobre propriedade resolúvel não foi objeto de análise específica pelo Tribunal a quo, a despeito dos embargos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, a alteração do enquadramento fático delineado pela Corte local demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Arts. 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, caput e § 1º, e 422, do Código de Processo Civil<br>O recorrente afirma inépcia da reconvenção por ausência dos requisitos dos arts. 319 e 324, e, no mérito, que não poderia prevalecer a boa-fé do adquirente, à luz do art. 422, diante de peculiaridades fáticas narradas.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de inépcia, indicando correlação entre causa de pedir e pedidos, e concluiu pela boa-fé do terceiro, com base na autorização ínsita do contrato estimatório e na tradição, preservando a venda e a autonomia do financiamento.<br>A Corte estadual concluiu que a reconvenção atendia aos requisitos legais e que o terceiro era de boa-fé; fundamentou-se para tanto nas razões seguintes: exame da cláusula sexta do contrato estimatório que confere poderes de alienação; transmissão por tradição; inexistência de indícios de má-fé; autonomia dos contratos e ausência de vício na operação bancária.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a reiterar a inépcia sem infirmar os fundamentos específicos adotados e a sustentar má-fé do adquirente apoiada em circunstâncias fáticas, não refutou adequadamente os fundamentos do Tribunal a quo, o que, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, obsta o reexame do conjunto probatório quanto à boa-fé e, quanto à preliminar, atrai a manutenção do decidido.<br>VII - Gratuidade de justiça<br>A parte alega indevido deferimento da gratuidade de justiça ao recorrido, mas não indica artigo de lei violado.<br>O acórdão recorrido manteve a gratuidade, com base na presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e em documentos que evidenciariam insuficiência.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, por ausência de indicação de dispositivo legal violado, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>VIII - Divergência jurisprudencial<br>A parte indica a interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mas não realiza o cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementa, devendo a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IX - Litigância de má-fé<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do não conhecimento do recurso especial, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>X - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.