ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. CONHECIDO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC, 186 e 927 do CC e ao art. 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990, e por inviabilidade de exame da divergência jurisprudencial em razão de revolvimento fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, na qual se pleiteou ressarcimento dos honorários periciais pagos em ação penal privada por concorrência desleal.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização, fixando honorários em 13% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva com base no art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se não se comprovaram os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a transação penal não produz efeitos civis, conforme o art. 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.327.897/MA quanto aos efeitos civis da transação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem examinou a alegada contradição e a ilegitimidade passiva à luz do art. 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à ilegitimidade passiva, ônus da prova, responsabilidade civil e efeitos civis da transação penal, por demandarem reexame do acervo fático-probatório.<br>8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas, afastando contradição e ilegitimidade passiva à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ilegitimidade passiva, ônus da prova, responsabilidade civil e efeitos civis da transação penal, por exigirem reexame de provas. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 485 VI, 373 I, 85 § 11; CC, arts. 186, 927; Lei n. 9.099/1990, art. 76 caput, §§ 4º, 6º; CF, art. 105 III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVIANE FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 485, VI, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e ao art. 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990 e por inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 364-365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS DESPENDIDOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A empresa autora visa ao reembolso de montante despendido com honorários periciais, nos autos de ação penal privada movida em desfavor da ré, na qual buscava a sua condenação pelo crime de concorrência desleal.<br>2. A responsabilidade civil da demandada deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.<br>3. No caso, restaram demonstrados pela parte autora os elementos da responsabilidade civil necessários ao reconhecimento do dever de indenizar da parte demandada.<br>4. Dano consubstanciado no prejuízo financeiro amargado pela empresa demandante com o pagamento de honorários periciais, nos autos da ação penal.<br>5. Ilícito evidenciado nos autos da demanda criminal, através de perícia realizada em quatro computadores da empresa da ré, Fortec Indústria de Máquinas Ltda, que encontrou mais de 400 arquivos nas máquinas com a inscrição IMSB, a indicar que estavam se utilizando ilegalmente de projetos da empresa autora no mercado, o que configura a prática do crime de concorrência desleal.<br>6. O ajuizamento da ação penal privada, por seu turno, assim como a realização da mencionada perícia, foram indispensáveis à comprovação de que a empresa da ré se utilizava ilicitamente dos projetos da empresa autora, e implicaram no dispêndio de valores com peritos, que devem ser reembolsados pela demandada. O prejuízo financeiro sofrido pela autora não teria ocorrido se não fosse a conduta praticada pela ré, e a necessidade do ajuizamento ação penal para fazer cessar o ilícito, o que evidencia o nexo de causalidade entre eles.<br>7. Embora a transação penal realizada no juízo criminal não importe em assunção de culpa, ainda assim é viável o reconhecimento, nesta esfera cível, da ilicitude praticada pela ré, a partir do resultado da perícia realizada na esfera criminal. Pela enorme quantidade de arquivos da empresa autora encontrados nos computadores da empresa da ré, fica evidente que esta explorava sem autorização os projetos da demandante, prática conhecida como concorrência desleal. E, assim, faz-se mister o reconhecimento do dever de ressarcimento dos valores despendidos com honorários periciais, para fazer cessar o ilícito.<br>8. Apelação provida para o fim de julgar procedente a ação de reparação de danos materiais. Sucumbência redimensionada.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 402):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS DESPENDIDOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.<br>2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente.<br>3. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual para que o recurso possa ser acolhido. Precedentes.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em contradição e negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar a ilegitimidade passiva e não sanar vício indicado nos aclaratórios;<br>b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a ilegitimidade passiva deveria ter sido reconhecida, extirpando-se o feito sem resolução de mérito;<br>c) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não teria se desincumbido do ônus da prova, apoiando-se apenas em prova da ação penal transacionada;<br>d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto não se teriam comprovado conduta ilícita da recorrente, nexo causal e dano indenizável;<br>e) 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990, visto que a transação penal não produziria efeitos civis nem reconhecimento de culpa; e<br>f) 105, III, c, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido teria divergido do REsp n. 1.327.897/MA quanto aos efeitos civis da transação penal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as despesas com honorários periciais da ação penal poderiam ser ressarcidas apesar da transação penal, divergiu do entendimento do REsp n. 1.327.897/MA.<br>Requer "seja recebido e provido o presente recurso especial, para anular o acórdão recorrido em virtude da negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o seu retorno à instância a quo para manifestação da Corte Regional acerca das matérias controversas, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da recorrente ou, subsidiariamente, reformá-lo, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial; A condenação da recorrida ao pagamento de eventuais custas e os honorários advocatícios;" (fl. 450).<br>Contrarrazões às fls. 473-485.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. CONHECIDO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC, 186 e 927 do CC e ao art. 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990, e por inviabilidade de exame da divergência jurisprudencial em razão de revolvimento fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, na qual se pleiteou ressarcimento dos honorários periciais pagos em ação penal privada por concorrência desleal.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização, fixando honorários em 13% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva com base no art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova à luz do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se não se comprovaram os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a transação penal não produz efeitos civis, conforme o art. 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.327.897/MA quanto aos efeitos civis da transação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem examinou a alegada contradição e a ilegitimidade passiva à luz do art. 1.022 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à ilegitimidade passiva, ônus da prova, responsabilidade civil e efeitos civis da transação penal, por demandarem reexame do acervo fático-probatório.<br>8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas, afastando contradição e ilegitimidade passiva à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ilegitimidade passiva, ônus da prova, responsabilidade civil e efeitos civis da transação penal, por exigirem reexame de provas. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 485 VI, 373 I, 85 § 11; CC, arts. 186, 927; Lei n. 9.099/1990, art. 76 caput, §§ 4º, 6º; CF, art. 105 III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou o ressarcimento dos honorários periciais pagos na ação penal privada em que imputou à ré prática de concorrência desleal.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de indenização, fixando honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega contradição e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão teria atribuído responsabilidade à pessoa física quando a perícia indicou uso de arquivos pela pessoa jurídica, e não teria enfrentado adequadamente a ilegitimidade passiva.<br>O acórdão dos embargos rejeitou o vício, destacou as hipóteses do art. 1.022 e assentou inexistir contradição, afirmando a viabilidade de condenação da sócia-administradora pelos prejuízos (fls. 399-401).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à contradição e ilegitimidade passiva foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício, enfrentando o ponto e rechaçando a rediscussão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 399):<br>Da análise do acórdão embargado verifico que não há a contradição alegada. Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade passiva da embargante, que figurava como autora do fato delituoso, na qualidade de sócia-administradora da empresa Fortec Indústria de Máquinas Ltda., nos autos da ação penal nº 005/2.18.0003536-9.<br>II - Arts. 485, VI, 373, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, e 76, caput, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1990<br>A recorrente afirma ilegitimidade passiva, insuficiência probatória da autora, ausência de ato ilícito, nexo e dano, e que a transação penal não geraria efeitos civis nem responsabilidade pelo ressarcimento.<br>O acórdão recorrido, com base na prova, concluiu que a perícia em quatro computadores da empresa vinculada à recorrente encontrou 446 arquivos com inscrição da autora, evidenciando concorrência desleal; que o pagamento dos honorários periciais foi documentado; e que o ajuizamento da ação penal e a perícia foram indispensáveis, configurando o nexo e o dever de ressarcir, sem atribuir à transação penal efeito de assunção de culpa (fls. 361-362).<br>No recurso especial, a parte alega que tais conclusões são indevidas. O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que houve a prática ilícita e o dano, assentando: "foram encontrados 446 arquivos com a inscrição "IMSB"  fica evidente que esta explorava sem autorização os projetos da demandante" (fls. 361-362).<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos periciais, documentos e circunstâncias fáticas. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente aduz dissídio com o REsp n. 1.327.897/MA quanto aos efeitos civis da transação penal e à necessidade de prova do nexo causal.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.