ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e considerou prejudicada a divergência, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, envolvendo capitalização mensal de juros, CET, TR, Tabela Price e correção do saldo devedor antes da amortização. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para afastar a capitalização mensal, declarar nula a cláusula de CET, fixar a TR como índice de correção do saldo devedor (salvo emprego de índice menor), determinar liquidação para apuração do saldo e proclamar sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, desconformidade com os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, e indevida aplicação do CDC à EFPC, com desconsideração do laudo pericial e erro na fixação da sucumbência mínima; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 9º, 18 e 71 da Lei Complementar n. 109/2001 ao desconsiderar o regime de capitalização, o equilíbrio financeiro-atuarial e a validade de índices e da cláusula CET; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884 do Código Civil ao invalidar cláusulas livremente pactuadas, desrespeitar o pacta sunt servanda, a imputação de pagamento nos juros e a repetição de indébito; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 autoriza a capitalização mensal e a aplicação de índices próprios às EFPC; (v) saber se houve contrariedade ao art. 202 da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e à disciplina da LC n. 109/2001.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados, rejeitou o laudo pericial por imprestabilidade e fundamentou a aplicação do CDC, a vedação da capitalização mensal, a fixação da TR e a sucumbência, afastando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre aplicação do CDC às EFPC, validade da CET, índice de correção, capitalização mensal, Tabela Price e correção do saldo devedor, por demandarem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A alegada ofensa ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à aplicação do CDC às EFPC, à capitalização mensal de juros, à cláusula CET, ao índice de correção, à Tabela Price e à forma de amortização. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A análise de violação do art. 202 da Constituição Federal refoge à competência do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 2, 3, 6, 84, 86, parágrafo único, 479, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876, 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 9, 18, 71; Lei n. 8.177/1991, art. 29; CF, art. 202; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e que a análise da divergência jurisprudencial ficava prejudicada ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1022-1029.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 776-777):<br>Direito do Consumidor. Contrato de mútuo hipotecário. Capitalização mensal de Juros. Coeficiente de Equalização de Taxas - CET. Tabela Price. Amortização da prestação após o acréscimo sobre o saldo devedor dos juros e da correção monetária. Índice de correção do saldo devedor. Reembolso de honorários periciais e do assistente técnico. Gratuidade de Justiça. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida.<br>1. Não se conhece do agravo retido, que não é reiterado.<br>2. A despeito da imprestabilidade do laudo pericial, é possível o julgamento da lide, deixando-se para a fase de liquidação de sentença a apuração do saldo devedor ou credor a partir das bases de cálculo já aqui delineadas.<br>3. Em contratos de financiamento imobiliário celebrados antes de 31.03.2000, é vedada a capitalização mensal de juros, autorizada apenas a anual.<br>4. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança do coeficiente de equalização de taxas, porquanto o eventual saldo devedor residual ao cabo das 240 prestações já tem solução na repactuação do saldo devedor por mais 120 meses e ainda na constituição de fundo de liquidez com a cobrança da taxa de 2% sobre o saldo devedor.<br>5. Não houve previsão no contrato de utilização da Tabela Price, sendo certo que não se confunde com a utilização dessa tabela o reajuste do saldo devedor antes do abatimento da prestação paga, prática que é objeto da Súmula 540 STJ.<br>6. Sucumbência recíproca que se proclama.<br>7. Se a parte não adiantou os honorários periciais e se não comprova haver pago honorários a seu assistente técnico, não cabe condenar a parte contrária, beneficiária da gratuidade de Justiça, ademais, a reembolsar o que não foi despendido.<br>8. Agravo retido a que não se conhece.<br>Primeira apelação a que se dá parcial provimento.<br>Segundo apelo a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 825):<br>Embargos de Declaração. Embargos desprovidos.<br>1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>2. Embargos de Declaração a que se nega provimento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, 3º, 6º, 84, 86, § único, 479, 489, § 1, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria aplicado indevidamente o CDC à EFPC, não enfrentou fundamentos sobre o laudo pericial, TR e CET, incorreu em omissão, falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, e, ainda, teria fixado sucumbência sem observar a sucumbência mínima;<br>b) 9º, 18 e 71, da Lei Complementar n. 109/2001, já que o acórdão desconsiderou o regime de capitalização, o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos e a possibilidade de operações com participantes, invalidando índices de correção e a cláusula CET;<br>c) 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884, do Código Civil, pois a decisão reformou cláusulas livremente pactuadas sem vício de consentimento, violou o princípio pacta sunt servanda, a imputação de pagamento nos juros, e afastou a repetição de indébito nos termos dos arts. 876 e 884;<br>d) 29, da Lei n. 8.177/1991, porquanto à época equiparava EFPC a instituições financeiras, admitindo capitalização e índices aplicáveis aos contratos; e<br>e) 202 da Constituição Federal, visto que o acórdão teria contrariado a natureza contratual e facultativa do regime de previdência complementar.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que se aplicaria o CDC à relação com EFPC, que seria vedada a capitalização mensal anterior a 31/3/2000 e nula a cláusula CET, divergiu de precedentes do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e sobre a disciplina própria da LC 109/2001, indicando julgados que teriam orientação distinta.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão. Requer também que se restabeleça a validade das cláusulas contratuais sobre capitalização, TR e CET, com reforma da sucumbência e se reconheça a sucumbência mínima e a condenação integral do autor em custas e honorários.<br>Contrarrazões às fls. 899-921.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e considerou prejudicada a divergência, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, envolvendo capitalização mensal de juros, CET, TR, Tabela Price e correção do saldo devedor antes da amortização. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente para afastar a capitalização mensal, declarar nula a cláusula de CET, fixar a TR como índice de correção do saldo devedor (salvo emprego de índice menor), determinar liquidação para apuração do saldo e proclamar sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, desconformidade com os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, e indevida aplicação do CDC à EFPC, com desconsideração do laudo pericial e erro na fixação da sucumbência mínima; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 9º, 18 e 71 da Lei Complementar n. 109/2001 ao desconsiderar o regime de capitalização, o equilíbrio financeiro-atuarial e a validade de índices e da cláusula CET; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884 do Código Civil ao invalidar cláusulas livremente pactuadas, desrespeitar o pacta sunt servanda, a imputação de pagamento nos juros e a repetição de indébito; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 8.177/1991 autoriza a capitalização mensal e a aplicação de índices próprios às EFPC; (v) saber se houve contrariedade ao art. 202 da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e à disciplina da LC n. 109/2001.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados, rejeitou o laudo pericial por imprestabilidade e fundamentou a aplicação do CDC, a vedação da capitalização mensal, a fixação da TR e a sucumbência, afastando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre aplicação do CDC às EFPC, validade da CET, índice de correção, capitalização mensal, Tabela Price e correção do saldo devedor, por demandarem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A alegada ofensa ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões e afasta os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à aplicação do CDC às EFPC, à capitalização mensal de juros, à cláusula CET, ao índice de correção, à Tabela Price e à forma de amortização. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A análise de violação do art. 202 da Constituição Federal refoge à competência do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 2, 3, 6, 84, 86, parágrafo único, 479, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 138, 166, 421, 422, 354, 876, 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 9, 18, 71; Lei n. 8.177/1991, art. 29; CF, art. 202; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, da majoração de juros de 6% para 8%, da aplicação do CET, da utilização da Tabela Price, e da correção do saldo devedor antes da amortização, com recálculo das prestações e devolução de valores (fls. 778-779). O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários ad vocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade (fls. 611-612).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, para afastar a capitalização mensal, declarar nula a cláusula do CET, fixar a TR como índice de correção do saldo devedor (salvo emprego de índice menor pela PREVI), determinar liquidação para apuração do saldo e proclamar sucumbência recíproca, mantendo a rejeição dos demais pedidos (fls. 783-787).<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às EFPC, à disciplina da LC n. 109/2001, ao art. 354 do Código Civil, à validade do laudo pericial e à sucumbência mínima, além de falta de fundamentação específica.<br>No caso, o acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem vícios, assentando que o laudo pericial foi desconsiderado por imprestabilidade, que se aplicou o CDC à relação de consumo, que não há violação dos arts. 479 e 489, § 1, IV, e que os demais pontos foram enfrentados (fls. 827-831).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela ausência de vício, enfrentando os tópicos de CDC, capitalização, TR e CET, laudo pericial e sucumbência. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 826-830):<br>Trata-se de dois embargos de declaração aforados por ambas as partes em face do acórdão de fls. 776/787, que não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao segundo recurso.<br>Nas razões recursais de fls. 789/795, afirma a primeira embargante que o acórdão é omisso. Sustenta que o acórdão foi proferido tomando-se por base o laudo pericial e que não foram enfrentados os fundamentos constantes da sentença de improcedência. Argumenta que não foram observados os arts. 479 e 489, § 1º., IV, CPC. Aduz que o aresto vergastado ignorou que as operações financeiras com os participantes já eram permitidas às entidades de previdência privada, conforme art. 29 da Lei nº. 8.177/91, e que o julgado foi omisso quanto à LC 109/2001 e ao art. 354, CC. Assevera que, ao decidir a questão da CET conforme o CDC, há violação à Súmula STJ nº. 563, porquanto não seria o diploma consumerista aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Por fim, alega que há omissão quanto aos arts. 84 e 86, parágrafo único, CPC, ao obstar-se o direito da embargante à devolução dos honorários de assistente técnico por ausência de juntada do comprovante.<br>Requer o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões.<br> .. <br>Não padece o acórdão de qualquer vício. Na realidade, os dois embargos ostentam nítido caráter infringente, pretendendo os embargantes rediscutir o que já foi julgado. O aresto apreciou todas as questões suscitadas pelos embargantes e está devidamente fundamentado. Lembre-se que a mera discordância das partes com os temos do julgado não enseja a oposição de embargos de declaração.<br>Quanto aos primeiros embargos, afirma a embargante que o acórdão reformou a r. sentença com fundamento no laudo pericial apresentado nos autos e que não foram observados os arts. 479 e 489, § 1º., IV, CPC. Não lhe assiste razão.<br>Ao contrário do que faz quer a primeira embargante, o aresto não acolheu as conclusões do laudo pericial. Reproduz-se de fls. 780:<br>"O laudo pericial apresentado é absolutamente imprestável. Com efeito, afirmou-se ali que o contrato não está nos autos - fls. 465. O contrato foi inserido nos autos com a inicial - fls. 26/37 e com a contestação - fls. 169/182.<br>Utilizou-se ainda para as respostas aos quesitos de regulamento vigente anos depois do contrato - fls. 37/47. Aliás, a bem da verdade, tampouco se sabe porque o primeiro apelante o juntou.<br>Não há que se falar em violação ao art. 479, CPC e tampouco ao art. 489, § 1º., IV, CPC.<br>Argumenta, ainda, a primeira embargante que o art. 29 da Lei 8.177/91 já permitia às entidades de previdência privada a capitalização mensal de juros. Não obstante, à época do contrato, as referidas entidades eram equiparadas às instituições financeiras, não sendo a hipótese de aplicar- se a LC nº. 109/01, posterior à data do negócio jurídico.<br>De todo modo, a despeito das omissões do laudo pericial, é possível julgar-se a lide e, a partir dos elementos aqui definidos, deixar-se para a fase subsequente de liquidação de sentença a correta apuração do saldo credor/devedor."<br> .. <br>Tratando-se de contrato de consumo, é aplicável ao caso vertente o CDC. Lembre-se que não é a hipótese de aplicar-se a Súmula 563, STJ, a qual fora editada em fevereiro de 2016 e cancelou a Súmula 321, até então vigente.<br>Não há, ainda, omissão quanto aos arts. 84 e 86, parágrafo único, CPC, porquanto, como ressaltado no acórdão, fora deferida a gratuidade de Justiça ao ora segundo embargante. Ademais, não há prova de pagamento de honorários a seu assistente técnico.<br>II - Arts. 2º, 3º, 6º, 84, 86, parágrafo único, e 479 do Código de Processo Civil; 29, da Lei n. 8.177/1991; 9º, 18 e 71, da Lei Complementar n. 109/2001; 138, 166, 421, 422, 354, 876 e 884 do Código Civil<br>A parte alega, pois, que o acórdão aplicou indevidamente o CDC às EFPC, invalidou cláusulas sobre TR e CET, vedou capitalização mensal em contratos anteriores a 31/3/2000, e violou princípios contratuais e regras da LC n. 109/2001 e do Código Civil, inclusive quanto à imputação dos pagamentos e à repetição de indébito.<br>O acórdão recorrido, examinando o contrato e o contexto fático, afastou o laudo pericial por imprestável, aplicou o CDC, vedou a capitalização mensal com base no art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, fixou a TR como índice contratual e declarou nula a cláusula do CET por onerosidade, mantendo a majoração de juros para 8% e o procedimento de correção antes da amortização (fls. 780-787).<br>Rever tais conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias do caso, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte recorrente afirma dissídio, apontando precedentes sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas e a disciplina própria da LC n. 109/2001.<br>O acórdão recorrido tratou o contrato como relação de consumo, distinguiu o regime jurídico e decidiu com base nas provas produzidas (fls. 781-786).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Art. 202 da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.