ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE DO ART. 144 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação, que rejeitou a imissão na posse e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito; decisão no STJ: agravo desprovido.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse, cujo valor da causa é R$ 20.000,00, com reconvenção para declarar a nulidade da compra e venda e reincorporar o bem ao patrimônio do alienante, visando à partilha.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção, declarou nulo o negócio jurídico, revogou a liminar e determinou a imissão na posse em favor da ré.<br>4. A Corte a quo manteve a rejeição da imissão na posse e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário do alienante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 144 do Código Civil, por suposto vício de fraude e ausência de consentimento na alienação realizada na constância de união estável, com pedido de acolhimento da reconvenção e reversão do bem ao patrimônio da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há prequestionamento do art. 144 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para superar a omissão, seria necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Honorários recursais não majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por inexistir prévia fixação na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial .<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 144 do Código Civil. 2. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é indispensável a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem não aprecia a matéria suscitada. 3. Honorários recursais não são majorados quando inexistente prévia fixação, conforme art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, art. 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de imissão na posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 823):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de imissão na posse movida pela proprietária em face de possuidora de imóvel. União estável. Alienação feita por um dos conviventes, sem a outorga do outro. Precedente do egrégio STJ afirmando ser necessária a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, ainda que o registro imobiliário seja omisso a respeito. Matéria que pode ser alegada em defesa pelo convivente que não autorizou a alienação e permaneceu no imóvel após o rompimento do vínculo com o alienante, a fim de assegurar a sua posse. Constituição da República que protege de maneira especial a moradia e a entidade familiar. Evolução social no sentido de prestigiar as situações de fato, ainda que em desfavor da segurança jurídica resultante dos registros documentais. Demonstração eficiente, no caso concreto, de que a adquirente do imóvel, entidade religiosa, tinha condições objetivas para conhecer a existência da união estável, de modo que não pode ficar isenta das consequências advindas da realização da compra e venda sem o consentimento referido. Pretensão reivindicatória bem rejeitada. Reconvenção. Impossibilidade de declarar erga omnes a nulidade de negócio de compra e venda porque o alienante não integrou o processo. Pedido reconvencional que deve ser julgado extinto sem análise do mérito. Matéria que deve ser resolvida pelas partes por outras vias. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.871):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. Ação de imissão de posse movida pela proprietária em face de possuidora de imóvel. União estável. Alegação de alienação feita por um dos conviventes, sem a outorga do outro. Acordão que deu provimento ao recurso da embargada reformando sentença que julgava procedente o pedido. Manutenção. Inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. A dissociação entre o entendimento contido no julgado e aquele defendido pela parte embargante, em relação à valorização da prova e à aplicação da norma legal, não configura contradição, obscuridade ou omissão. Para cumprimento provisório do aresto, incluindo a revogação da antecipação de tutela deferida no curso do processo, caso seja interposto recurso especial ao STJ, será necessário, na forma do inciso III, do art. 520, caução idônea, o que afasta o risco alegado. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.905):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. Ação de imissão na posse movida pela proprietária em face de possuidora de imóvel. União estável. Alegação de alienação feita por um dos conviventes, sem a outorga do outro. Aresto que deu provimento ao recurso da embargada reformando sentença que julgava procedente o pedido ao entendimento de que restou demonstrada que a adquirente tinha condições objetivas para conhecer da união estável. Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora e por terceiro interessado que não integrou a relação processual. Terceiro que embarga de declaração reclamando omissão e contradição, sem impugnar especificadamente o fundamento do não acolhimento de seu recurso anterior. Não conhecimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 144 do Código Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu negócio jurídico de compra e venda sem observar vício decorrente de fraude e ausência de consentimento, o que teria tornado nula a alienação realizada na constância de união estável.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão da 9ª Câmara Cível, se acolha a reconvenção, e se reverta o bem ao patrimônio da recorrente (fls. 2.925-2.926).<br>Contrarrazões às fls. 3.203-3.209.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE DO ART. 144 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação, que rejeitou a imissão na posse e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito; decisão no STJ: agravo desprovido.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse, cujo valor da causa é R$ 20.000,00, com reconvenção para declarar a nulidade da compra e venda e reincorporar o bem ao patrimônio do alienante, visando à partilha.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção, declarou nulo o negócio jurídico, revogou a liminar e determinou a imissão na posse em favor da ré.<br>4. A Corte a quo manteve a rejeição da imissão na posse e extinguiu a reconvenção sem julgamento do mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário do alienante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 144 do Código Civil, por suposto vício de fraude e ausência de consentimento na alienação realizada na constância de união estável, com pedido de acolhimento da reconvenção e reversão do bem ao patrimônio da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há prequestionamento do art. 144 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para superar a omissão, seria necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Honorários recursais não majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por inexistir prévia fixação na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial .<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 144 do Código Civil. 2. Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, é indispensável a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem não aprecia a matéria suscitada. 3. Honorários recursais não são majorados quando inexistente prévia fixação, conforme art. 85, § 11, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, art. 144.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse, cujo valor da causa é R$ 20.000,00, em que a parte autora pleiteou a imissão na posse do imóvel adquirido, e a parte ré reconveio para declarar a nulidade da compra e venda e para reincorporar o bem ao patrimônio do alienante, visando à partilha.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, declarou nulo o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a autora e o alienante, revogou a liminar, determinou a imissão na posse em favor da ré/reconvinte e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, rateados entre os patronos indicados (fls. 2.940-2.941).<br>A Corte a quo reformou parcialmente a sentença, manteve a rejeição da pretensão de imissão na posse e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção por ausência de litisconsórcio passivo necessário do alienante (fls. 828-830).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Art. 144 do Código Civil<br>O TJRJ assim decidiu sobre a reconvenção (fl. 830):<br>Por fim, quanto ao pedido reconvencional, não há como acolhê-lo, não havendo possibilidade, como se sabe, de declarar a nulidade do contrato de compra e venda, com efeito erga omnes, sem que o vendedor tenha sido chamado a integrar o processo. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário na reconvenção, no regime processual antigo, o caso é de extinção sem apreciação do mérito. A questão relativa ao domínio e ao registro de imóveis deverá ser resolvida por outra via, se for o caso<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para extinguir a reconvenção sem apreciação do mérito, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, incluídos os honorários advocatícios, que, em razão do parcial êxito recursal, deixam de ser majorados.<br>Desta forma, a questão referente à violação do art. 144 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.