DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 466-467):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. APELO NÃO PROVIDO.<br>1.Com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização como tais, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art. 173, I, do CTN. Preliminar de decadência rejeitada.<br>2. A receita proveniente das tarifas de adiantamentos a depositantes enquadra-se no subitem 15.08 da Lista Anexa à LC Nº 116/2003.<br>3.O Apelante não logrou êxito em provar que as receitas de tarifas interbancárias seriam meros ressarcimentos de custos ocorridos com compensação interbancária, mostrando-se legítima assim a incidência do ISS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 468).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e contradição no acórdão: (a) contradição quanto à aplicação do art. 173, I, do CTN embora reconhecido pagamento antecipado pelo contribuinte; (b) omissão quanto à natureza de atividade-meio do adiantamento a depositantes; e (c) omissão quanto ao Convênio FEBRABAN n. FB-052/2009, que comprovaria o caráter de ressarcimento de custos das tarifas interbancárias (e-STJ, fls. 564-565).<br>Sustentou ofensa aos arts. 110 e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional e ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003, argumentando decadência parcial dos créditos e que as receitas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias não configuram fato gerador do ISS por constituírem atividade-meio vinculada à operação de crédito ou mero ressarcimento de custos de compensação interbancária (e-STJ, fls. 566-583).<br>Apontou divergência jurisprudencial com o AgRg no AREsp n. 669.755/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a tarifa de excesso de limite/adiantamento a depositantes, quando a análise é feita pela própria instituição financeira que concede o crédito emergencial, caracteriza atividade-meio não sujeita ao ISS (e-STJ, fls. 584-589).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 609-612).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Inicialmente, verifica-se que parte da controvérsia veiculada no recurso especial teve o seu seguimento negado na origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 132.<br>O referido capítulo não foi  e nem poderia ser  objeto de impugnação específica no presente agravo, razão pela qual não integra o objeto devolvido a esta Corte Superior, encontrando-se a matéria definitivamente resolvida na origem.<br>Desse modo, o conhecimento do recurso fica limitado às matérias remanescentes.<br>Afasta-se, de início, a alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões postas, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, não havendo omissões relevantes.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem analisou, com transcrição dos dispositivos legais pertinentes, a decadência, distinguindo as hipóteses do art. 150, § 4º, e do art. 173, I, do CTN, e concluiu expressamente:<br>"No caso dos autos, observa-se que, embora tenha havido pagamento do ISS no período pelo Banco apelante, o mesmo se deu em relação a outros fatos geradores diversos daqueles objetos do auto de infração. Vale dizer, com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art. 173, I, do CTN" (e-STJ, fls. 493-494).<br>Na sequência, examinou a incidência do ISS sobre "adiantamento a depositantes", à luz da Súmula 424/STJ e do Tema 296/STF, concluindo pelo enquadramento no subitem 15.08 da lista anexa da LC 116/2003, com transcrição do item legal (e-STJ, fls. 494-496). Ainda, enfrentou a tese relativa às "tarifas interbancárias", apoiando-se no laudo pericial para afirmar a ausência de comprovação de mero ressarcimento de custos e a legitimidade da incidência do ISS (e-STJ, fls. 496-497).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rechaçou, pontualmente, as alegações de contradição e omissão, afirmando:<br>"Concluiu o acórdão, portanto, que, com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art. 173, I, do CTN. Não se observa, portanto, qualquer contradição no raciocínio desenvolvido no acórdão embargado" (e-STJ, fls. 540-545).<br>Quanto à incidência do tributo sobre adiantamento a depositantes, consignou que o tema "restou devidamente enfrentado" com base na Súmula 424/STJ, no Tema 296/STF e no subitem 15.08 da LC 116/2003 (e-STJ, fls. 541-545). No tocante às tarifas interbancárias, registrou a valoração do laudo pericial e a ausência de prova idônea de que se tratariam de mero ressarcimento (e-STJ, fls. 541-545).<br>Assim, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas, examinando integralmente a controvérsia, ressaltando-se que o julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. À propósito:<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Superada tal arguição, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto às demais teses veiculadas no recurso especial.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"No caso dos autos, observa-se que, embora tenha havido pagamento do ISS no período pelo Banco apelante, o mesmo se deu em relação a outros fatos geradores diversos daqueles objetos do auto de infração. Vale dizer, com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art. 173, I, do CTN" (e-STJ, fls. 493-494).<br>"Conforme descrito no Laudo Pericial, as tarifas de adiantamentos a depositantes decorrem do "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial cobrado no máximo uma vez nos últimos trinta dias", tratando-se de receitas secundárias ou acessórias às operações de crédito" (e-STJ, fls. 494-495).<br>"2.2.16. Analisando os autos, a perícia não detectou a juntada de planilha de custos do serviço prestado - na qual contivesse a discriminação dos custos fixos, variáveis, diretos e indiretos, e, ainda, a margem zero de lucro -, ou outras comprovações que estas rendas tratar-se-iam apenas e tão-somente de ressarcimentos dos gastos nas transações, e não de rendas ou faturamento ( ). 2.2.17. Deste modo, não restou comprovado à perícia que as receitas de "tarifas interbancárias" seriam valores pelo ressarcimento de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária ( ). Dessa forma, o Apelante não logrou êxito em provar que as receitas de tarifas interbancárias seriam meros ressarcimentos de custos ocorridos com compensação interbancária, mostrando-se legítima assim a incidência do ISS" (e-STJ, fl. 497).<br>A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, seja sobre o enquadramento das atividades bancárias (adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias) para fins de incidência do ISS, seja sobre a premissa fática da ausência de antecipação de valores relativamente aos fatos geradores autuados, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Do mesmo modo, a alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela necessidade de revolver as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, impossibilitando ainda o devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMA 132/STJ. SEGUIMENTO NEGADO DESSA PARTE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .