DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEÇA ININTELIGÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALEICIDADE. REJEITADAS. CONCURSO P"BLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRETERIÇÃO COM NOMEAÇÕES SEM A OBSERVÂNCIA DA ORDEMDE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 329 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter admitido a tese de preterição na nomeação, a qual não fora deduzida na inicial, mas somente em réplica , levando-se em conta, ainda, que a recorrida já tinha conhecimento da sua preterição no momento do ajuizamento da ação, não podendo trazer tal questão em momento posterior, como fato novo. Argumenta o seguinte:<br>Tal como restará demonstrado abaixo, objetiva-se neste Recurso Especial seja reconhecida a violação dos artigos 329 e 492, caput, do CPC, uma vez que permitiu que uma causa de pedir não alegada na inicial (preterição da nomeação da Recorrida) foi suscitada originalmente em réplica, ou seja, após a citação do Estado e a apresentação de contestação. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, que independe, portanto, de qualquer reexame de conjunto fático-probatório, na medida em que basta o simples cotejo entre a petição inicial e a réplica para se constatar a notória alteração da causa de pedir, a qual, inclusive, foi observada pelo Juízo de 1º Grau na Sentença proferida. (fl. 443)<br>  <br>Quanto ao prequestionamento do dispositivo de lei federal violado, ressalta-se que o Acórdão recorrido tratou expressamente da matéria, ainda que não tenha mencionando o dispositivo legal ora apontado como violado. De qualquer forma, o Recorrente opôs Embargos de Declaração do Acórdão ora recorrido, evidenciando a interpretação equivocada do referido dispositivo legal, ao sustentar que Sendo assim, uma vez demonstrado acima que a Embargada JÁ TINHA CONHECIMENTO, AO AJUIZAR A AÇÃO, DE QUE SEUS COLEGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO HAVIAM SIDO NOMEADOS SUPOSTAMENTE ANTES DELA, resta evidente que tal circunstância caracteriza omissão relevante, pois violadora dos artigos 329 e 492, ambos do CPC (que ora expressamente se prequestionam),  . (fl. 444)<br>  <br>Contudo, ao contrário do que restou afirmado no Acórdão recorrido, em nenhum momento dos autos, a Recorrida alegou expressamente fundamentos novos. Uma vez suscitada a preliminar de ausência de causa de pedir em contestação, a Recorrida, na verdade, em resposta, inovar a causa em sede de Réplica, nos seguintes termos, verbis: Os candidatos abaixo relacionados foram nomeados e com notas extremante inferiores à da parte autora, empossados, mesmo salvo o Hudson que é utilizado como indicativo: CANDIDATO-AGENTE PENITENCIÁRIO | NOTA/OB  | Classificação  Todos os aprovados foram nomeados, inclusive aqueles com do mesmo curso de formação da parte notas inferiores participantes autora. (fl. 448)<br>  <br>Como se vê, a própria Recorrida demonstra que, desde antes do ajuizamento da ação, JÁ TINHA CONHECIMENTO DE QUE CANDIDATOS QUE COM ELA PARTICIPARAM DO CURSO DE FORMAÇÃO TERIAM SUPOSTAMENTE SIDO NOMEADOS ANTES DELA; afinal, a própria Recorrida afirma na inicial que aguarda há três anos a nomeação e a posse. Portanto, definitivamente o fato da SUPOSTA PRETERIÇÃO não era novo! Isso está evidente pelos termos da própria Réplica! Deveria, portanto, ter sido causa de pedir já na inicial. (fl. 448)<br>  <br>Sendo assim, uma vez demonstrado acima que a Recorrida JÁ TINHA CONHECIMENTO, AO AJUIZAR A AÇÃO, DE QUE SEUS COLEGAS DO CURSO DE FORMAÇÃO HAVIAM SIDO NOMEADOS SUPOSTAMENTE ANTES DELA, resta evidente que tal circunstância, ao ser acolhida pelo Acórdão recorrido, caracteriza violação frontal dos artigos 525 e 452, caput ambos do CPC, seja porque a Recorrida não poderia ter inovado a causa em réplica sem anuência do Recorrente (art. 392, CPC), nem o Tribunal a quo poderia sequer ter conhecido da tese defendida em Réplica para julgar procedente o pleito autoral, violando o Princípio do Dispositivo e proferido decisão extra petita, na medida em que a causa de pedir acolhida é totalmente estranha à ação ajuizada. (fl. 449-450)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, especificamente no que diz respeito à indicada violação ao art. 329 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>De outra parte, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  ficou consignado que restou impossibilitada a juntada dos documentos pela autora em momento anterior, sendo devidamente justificada a sua apresentação em réplica, o que foi possível de ser refutado pelo embargante oportunamente, embora não tenha feito. (fl. 430, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025 ; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br> ..  ficou consignado que restou impossibilitada a juntada dos documentos pela autora em momento anterior, sendo devidamente justificada a sua apresentação em réplica, o que foi possível de ser refutado pelo embargante oportunamente, embora não tenha feito. (fl. 430, grifo meu)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA