DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR VINÍCIUS LOPES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal diante da falta de fundamentação para justificar a custódia cautelar e da inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, notadamente o da contemporaneidade.<br>Alega desproporcionalidade da medida, pois, em caso de futura condenação, não cumprirá pena em regime fechado, mormente em face dos predicados pessoais favoráveis do paciente, que possui trabalho lícito, é primário, com bons antecedentes.<br>Aduz que os delitos cometidos não envolverem violência ou grave ameaça para reputar como suficiente a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Na origem, a ação penal n. 5004762-14.2025.824.0564 está em fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 23/10/2025.<br>A liminar foi indeferida (fls. 261-265).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 271-275 e 276-331).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 335):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao paciente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública. Foram apreendidos com o paciente e o corréu 16 granadas de mão (artefato explosivo de uso restrito), além de carregadores e coldres de arma de fogo. Estes elementos evidenciam a gravidade em concreto dos delitos e demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após a impetração do presente writ, foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 15/12/2025, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do paciente e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA