DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 640):<br>Ação Indenizatória  Acidente em pista de rodagem desprovida de sinalização horizontal  Nexo causal devidamente comprovado  Caracterização de responsabilidade por falta do serviço  Indenização a título de danos materiais e morais devida  Majoração dos honorários advocatícios  Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente não provido.<br>No recurso especial, o Estado recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sob ao fundamento de que a decisão de segunda instância não respeitou a norma legal em referência (e-STJ, fls. 652-660).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 663-670).<br>Reconhecendo a subsunção do debate a precedente qualificado (Tema 905/STJ), os autos foram restituídos ao órgão julgador para reanálise da questão, mas não houve retratação, sendo mantida a decisão inicialmente proferida, consoante se vê na seguinte ementa (e-STJ, fl. 685):<br>Apelação Danos materiais e morais Acidente de trânsito. Julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810). Reapreciação do recurso na forma do art. 1.040, II, do m Código de Processo Civil. Restituição dos autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público.<br>Com o recebimento do recurso especial, os autos vieram a esta Corte (e-STJ, fls. 695-696).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem por objeto a incidência da alteração legislativa produzida pela Lei n. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n. 9.494/1997, estabelecendo um novo critério de juros de mora e correção monetária a serem aplicados aos débitos da Administração Pública em geral.<br>Em julgamento no Tribunal de origem, conforme relatado, as irresignações do Estado de São Paulo foram negadas, uma vez que o ente federativo pretendia a aplicação da legislação em sua redação originária, sem a observância dos Temas 810/STF e 905/STJ.<br>Apesar de a turma julgadora, após ser instada a fazer o juízo de conformação aos temas 810/STF e 905/STJ (que dispõem a respeito da aplicabilidade da norma em questão), ter mantido seu primitivo julgamento, ela afirma que assim o fez por estar o acórdão de conformidade com os temas em apreço. Observem-se os encargos legais fixados no julgado (e-STJ, fls. 689):<br>"(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".<br>O recurso especial não deve ser provido, pois, de fato, o acórdão do Tribunal de Justiça estabeleceu os consectários legais (juros e correção) idênticos àqueles previstos no item 3.1 do Tema 905/STJ, que deu interpretação à na nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009 ao artigo 1º-F na Lei n. 9494/1997, já que, no caso, a condenação judicial do Estado de São Paulo realmente deve ser classifica como de natureza administrativa em geral (item 3.1 citado). Confira-se:<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>O recurso especial, portanto, não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 905/STJ. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.