DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 1.250):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO PARA VÁRIAS COMPRAS E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EMPRÉSTIMO LÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1300-1305). Segundos embargos de declaração, novamente rejeitados, igualmente com imposição de multa (fls. 1553-1558 e 1560-1562). Em sequência, os embargos de declaração no agravo interno nos segundos embargos de declaração foram rejeitados, com manutenção da multa (fls. 1554-1558 e 1565-1566).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso e carente de fundamentação ao não apreciar as teses relativas à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e à ausência de informações claras.<br>Invocou, ainda, ofensa aos arts. 4º, 6º, incisos III, IV e V, 39, incisos IV e V, 47, 51, inciso IV, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 170, 421 e 422 do Código Civil. Aduziu, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, pois pretendia contratar empréstimo consignado e foi induzido a erro ao aderir a cartão de crédito consignado (RMC), gerando dívida impagável e onerosidade excessiva. Apontou divergência jurisprudencial quanto à nulidade dessa modalidade de contratação, notadamente quanto ao IRDR n. 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão e o REsp n. 1.722.322/MA, decorrente de ação civil pública, que reconheceram a abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem informação clara e adequada ao consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1799-1816.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.867-1.868), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Mediante decisão de minha lavra (fl. 1.928), conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não teria contratado e que lhe causou prejuízos.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, concluindo, com base na prova documental (contrato assinado e faturas demonstrando saques e compras), que houve regular contratação e plena ciência do consumidor quanto à modalidade creditícia, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 53.983/2016 do TJMA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, inclusive com aplicação de multa por caráter protelatório.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, afasta-se a ofensa, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa e deixou bem delineados os fundamentos dos julgados, sendo a manifestação da parte recorrente mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à parte agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.<br>5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que tange à suposta violação dos arts. 4º, 6º, incisos III, IV e V, 39, incisos IV e V, 47, 51, inciso IV, e 52 do CDC e arts. 170, 421 e 422 do Código Civil, incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela validade da contratação e pela ciência do consumidor, fundamentando-se na existência de contrato assinado e na utilização do cartão para compras e saques. Rever tal entendimento demandaria o reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. As questões concernentes à alegada invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.).<br>Por fim, quanto ao dissídio, verifica-se que o recorrente alega contrariedade em relação a ratio decidendi do IRDR n. 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão e do REsp n. 1.722.322/MA. Contudo, o uso de precedente do próprio tribunal recorrido não se presta como paradigma para aferir eventual dissídio pretoriano. Incide a Súmula 13 do STJ, que dispõe da seguinte redação: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 13 e 83 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>6. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>7. Não se aplica multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou infundado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VI, X, XI, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, STJ, REsp n. 2.186.036/GO, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ademais, ainda que se considerasse o aresto do Superior Tribunal de Justiça indicado, não foi realizado o necessário cotejo analítico, com demonstração precisa da similitude fática entre os julgados confrontados, em afronta ao art. 255 do Regimento Interno desta Corte.<br>Nessa linha:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.233.563/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA