DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, assistente de acusação, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, por maioria, deu provimento à apelação de SENAIR BARBOSA DO NASCIMENTO para absolvê-lo da imputação do artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fls. 175-180).<br>A sentença condenatória havia fixado pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 95-103). O colegiado de origem, embora reconhecendo a materialidade delitiva e a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, concluiu que sua versão mostrou-se isolada e não permitiu estabelecer, com segurança, nexo causal entre a conduta do réu e as lesões, especialmente diante de documentos médicos contemporâneos aos fatos que registravam crise nervosa e alucinações (fls. 178-179).<br>A recorrente sustenta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que os elementos probatórios  laudo de lesões corporais, boletim de ocorrência e depoimento judicial  seriam suficientes para a condenação, devendo prevalecer a especial relevância da palavra da vítima. Pede o restabelecimento da sentença condenatória (fls. 188-199).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 215-218).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 235-238).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não prospera a pretensão recursal.<br>O acórdão recorrido concluiu, em análise soberana do acervo probatório, que a autoria delitiva não restou demonstrada com a segurança necessária para a condenação criminal. O colegiado ponderou expressamente que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, mas entendeu que, no caso concreto, sua versão mostrou-se isolada, existindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, notadamente em razão de documentos médicos datados de 27/10/2020  poucos dias antes da suposta infração ocorrida em 17/11/2020  que registravam crise nervosa, alucinações e discurso desorganizado.<br>A recorrente sustenta que busca a "adequada valoração das provas", o que poderia, em tese, configurar mera revaloração jurídica  procedimento admissível na via especial quando os fatos estão incontroversos e a discussão é puramente de direito. Não é o caso dos autos. O que pretende a recorrente, em essência, é que esta Corte reavalie a credibilidade da palavra da vítima, confronte-a com os documentos médicos e demais elementos do acervo, e conclua pela suficiência probatória para restabelecer a condenação. Tal providência não se resume a dar nova qualificação jurídica a fatos incontroversos; demanda, ao contrário, incursão no conjunto fático-probatório para alterar a conclusão soberana das instâncias ordinárias sobre a (in)suficiência da prova  o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Registro que o juízo positivo de admissibilidade na origem, que reputou "plausível" a tese recursal, não vincula esta Corte quanto à incidência de óbices sumulares, tratando-se de cognição provisória e superficial que não afasta a vedação ao reexame de provas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a absolvição fundamentada no princípio do in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não pode ser revista quando amparada em análise soberana do acervo probatório pelas instâncias ordinárias. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, apreciou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.480/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Registro que a tese abstrata sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, embora correta, não socorre a recorrente. O Tribunal de origem não negou vigência a essa orientação; ao contrário, expressamente a consignou em seu voto, concluindo, porém, que no caso concreto havia dúvida razoável. Trata-se de exercício do livre convencimento motivado, insuscetível de revisão pela via especial.<br>Nesse sentido, precedente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que o acórdão utilizou premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, mas invocou o óbice sumular para impedir a análise da violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Apontou contradição entre o uso de fatos para fundamentar a decisão e a vedação ao reexame probatório. Alegou, ainda, omissão quanto à distinção entre provas digitais colhidas por particular e por autoridade policial, com violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.<br>Requereu efeitos modificativos para reformar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, ao utilizar premissas fáticas para validar a prova digital e afastar o dissídio jurisprudencial, e ao não enfrentar alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não veda a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico.<br>5. O acórdão embargado não procedeu ao reexame do conjunto probatório, mas utilizou as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para demonstrar que o acolhimento da tese defensiva dependeria de revisão das circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a matéria e apresentou os motivos necessários para fundamentar seu convencimento.<br>7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado.<br>8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ não impede a utilização de premissas fáticas definitivamente assentadas pelas instâncias ordinárias para realizar o adequado enquadramento jurídico. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabel ecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c";CPP, art. 158-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;<br>STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA