DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON DA COSTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS ABUSIVIDADES E ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir quantia de devedor capaz.<br>- Os autos da ação monitória foram devidamente instruídos com a documentação necessária a comprovar a existência do crédito buscado, bem como sua evolução e extrato bancário.<br>- No mérito, é cediço o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933.<br>- Dessa forma, não é cabível a declaração de nulidade do contrato ou de suas cláusulas em razão da prática de capitalização de juros, uma vez que se aplica ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".<br>- Quanto ao dano moral, não se percebe no contexto dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, - inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão indenizatória<br>- Apelação não provida.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 700, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência da prova escrita para a ação monitória, em razão de a inicial estar instruída apenas com documentos genéricos sem individualização do débito, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a parte autora limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização clara do débito, tampouco correlação objetiva entre o suposto valor cobrado e a obrigação efetivamente assumida pelo embargante. (fl. 284)<br>  <br>Não houve a juntada de contrato com cláusulas específicas, notas discriminadas, planilhas de débito ou quaisquer elementos que pudessem comprovar a existência do crédito com a precisão e segurança exigidas pelo rito monitório. (fl. 284)<br>  <br>Em verdade, a procedência da ação monitória, nos moldes em que se deu, configura indevida flexibilização dos critérios legais, convertendo o procedimento monitório em um instrumento de simples alegação unilateral de dívida, desvirtuando sua finalidade e ferindo garantias do devido processo legal. (fl. 286)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, em razão da ausência de documentação idônea capaz de comprovar a obrigação líquida, certa e exigível, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a parte autora limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização clara do débito, tampouco correlação objetiva entre o suposto valor cobrado e a obrigação efetivamente assumida pelo embargante. (fl. 284)<br>  <br>Não houve a juntada de contrato com cláusulas específicas, notas discriminadas, planilhas de débito ou quaisquer elementos que pudessem comprovar a existência do crédito com a precisão e segurança exigidas pelo rito monitório. (fl. 284)<br>  <br>Em verdade, a procedência da ação monitória, nos moldes em que se deu, configura indevida flexibilização dos critérios legais, convertendo o procedimento monitório em um instrumento de simples alegação unilateral de dívida, desvirtuando sua finalidade e ferindo garantias do devido processo legal. (fl. 286)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319 e 320 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância dos requisitos formais da petição inicial e da indispensável instrução documental, em razão da ausência de planilha detalhada e de elementos mínimos que demonstrem a abusividade e a composição do débito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta feita, pagou algumas parcelas do contrato, ao contrário do que menciona na inicial, não existe uma planilha com a descrição detalhada da dívida, onde fica demonstrada a abusividade dos juros cobrados. (fl. 283)<br>  <br>No presente caso, a parte autora limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização clara do débito, tampouco correlação objetiva entre o suposto valor cobrado e a obrigação efetivamente assumida pelo embargante. (fl. 284)<br>  <br>Não houve a juntada de contrato com cláusulas específicas, notas discriminadas, planilhas de débito ou quaisquer elementos que pudessem comprovar a existência do crédito com a precisão e segurança exigidas pelo rito monitório. (fl. 284)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir quantia de devedor capaz.<br>Trata-se de procedimento especial com vistas à obtenção de ordem de pagamento, sendo necessário, para tanto, demonstração, pelo autor, de prova escrita com a verossimilhança de suas alegações em relação à existência do direito de crédito decorrente de uma obrigação entabulada entre as partes.<br>No caso dos autos, é possível aferir a real existência da dívida, com as faturas correspondentes e histórico de extrato de lançamentos em cartão de crédito, de modo a comprovar a efetiva utilização daqueles valores, sendo certo que o inadimplemento não é negado pela apelante.<br>Uma vez demonstrada a relação material entre as partes, passo a análise dos juros aplicados à hipótese.<br>A controvérsia cinge-se em verificar se houve ilegalidade quanto à existência de juros superiores e excessivamente altos, com capitalização em periodicidade diária.<br>É certo que os contratantes possuem dever de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC/02.<br>Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade.<br>A apelante lança argumentos genéricos no que concerne à suposta ilegalidade da capitalização de juros aplicada aos contratos objeto do presente. Isso porque já foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 -, o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.<br>O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso.<br>Desta forma, não é cabível a declaração de nulidade do contrato ou de suas cláusulas em razão da prática de capitalização de juros, conforme sustenta a apelante, uma vez que se aplica ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (fl. 273, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o autor não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que não foram observados os requisitos mínimos formais da petição inicial.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA