DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JOSÉ PATRÍCIO DE FIGUEIREDO JÚNIOR contra  a  decisão  que não  conheceu  do  recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF.<br>Na origem, analisa-se ação anulatória de débito fiscal, ajuizada em 11/1/2007, na qual o contribuinte, ora agravante, pleiteia a desconstituição do crédito tributário, a título de lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, referente ao ano calendário de 1999, exercício de 2000, constituído mediante auto de infração lavrado em 11/11/2004, cuja notificação ao contribuinte deu-se em junho de 2005, ao argumento de decadência do direito do Fisco de constituir referido crédito tributário.<br>Na sentença, embora haja sido rejeitada a arguição de decadência, a Juíza Federal julgou parcialmente o pedido deduzido na petição inicial, para anular parcialmente o lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física.<br>Ambas as partes apelaram. O contribuinte, em sua apelação, reiterou a arguição de decadência. Já o ente público, em sua apelação, pugnou pela reforma da sentença, para afastar as pretensões do contribuinte em sua totalidade.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do contribuinte e deu provimento à apelação do ente público e à remessa obrigatória, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial desta ação anulatória de débito fiscal.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação do contribuinte, mantendo a rejeição da arguição de decadência, o Tribunal de origem delineou que houve omissão de receitas na declaração do exercício de 2000, relativa ao ano-calendário de 1999, no montante de R$ 43.200,00, provenientes de rendimentos do trabalho assalariado pagos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, circunstância que afastaria, de plano, a decadência, por se tratar de declaração incompleta (fls. 258-259). Afirmou que, diante da omissão de receitas, o auto de infração, lavrado em 11/11/2004, não se encontraria atingido pela decadência, destacando a revisão do lançamento prevista no artigo 149, V, do CTN (fl. 259).<br>No recurso especial, o contribuinte apontou violação aos arts. 150, § 4º, e 156, V, do CTN; 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988; e 4º, II, da Lei 9.250/1995.<br>Quanto aos dispositivos do CTN, o contribuinte alegou que o crédito tributário foi definitivamente constituído em junho de 2005, a partir da ciência da notificação, reportando-se a fatos geradores de 1999, com declaração entregue em 27/4/2000, de modo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo decadencial conta-se do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), operando-se a extinção após cinco anos (art. 156, V, do CTN) (fls. 270-272). Reforçou que, mesmo tomando a data da entrega da declaração como termo inicial, a decadência se consumaria em 27/4/2005, antes da autuação fiscal (fls. 270-271).<br>Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, para a declaração da extinção do crédito tributário referente ao lançamento suplementar do IRPF do ano-calendário de 1999, por motivo de decadência, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 156, V, do CTN (fl. 278).<br>Nesta Corte, como antes anotado, mediante decisão monocrática, o  recurso especial não foi conhecido, pela incidência das Súmulas 283, 284 e 356 do STF, ensejando a interposição do agravo interno.<br>Nas razões recursais do agravo interno, o contribuinte sustentou que a mera leitura do recurso especial revela, sem dúvidas, que houve a impugnação de toda a questão em torno da arguição de decadência, trazendo tópico exclusivamente para tratar da matéria.<br>Nesse ponto, consta do agravo interno que o recurso especial abordou o fato de que o ora agravante antecipou os recolhimentos não constantes da declaração de rendimentos do ano calendário de 1999. O contribuinte arrematou esse tópico asseverando que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram combatidos.<br>Assim, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A decisão agravada deve ser reconsiderada, de modo a conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, porquanto restou configurada a violação aos arts. 150, § 4º, e 156, V, do CTN.<br>Preliminarmente, no que concerne aos invocados dispositivos do CTN, afastam-se as Súmulas 282, 283 e 356 do STF, pois, em seu agravo interno, o contribuinte logrou demonstrar que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, no capítulo referente à arguição de decadência, bem como restou configurado o prequestionamento da tese em torno da decadência tributária.<br>Ainda em preliminar, na forma da jurisprudência desta Corte, "não constitui reexame de prova a ponto de ensejar o não-conhecimento do especial, a mera aferição da existência de determinado fato incontroverso e necessário ao deslinde da causa, dependente de simples cotejo entre documentos (prova pré-constituída), como, por exemplo, a análise quanto à data em que se verificou determinado acontecimento" (REsp 120.195/MG, Primeira Turma, relator p/ acórdão Ministro Demócrito Reinaldo, DJU de 16/2/1998).<br>Adentrando o mérito do recurso especial, no que diz respeito à tese de ocorrência da decadência tributária, impõe-se reconhecer que assiste razão ao contribuinte.<br>A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em ocasiões distintas, o EREsp 279.473/SP, o AgRg nos EREsp 180.879/SP e o AgRg nos EREsp 216.758/SP, proclamou reiteradamente que o prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação - que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" -, há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (EREsp 279.473/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJU de 11/10/2004; AgRg nos EREsp 180.879/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJU de 5/12/2005; AgRg nos EREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/3/2006, DJU de 10/4/2006).<br>Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (relator Ministro Luiz Fux, DJU de 25/02/2008), deixou consignado que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163-210).<br>O aludido precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 973.733/SC, em que se reafirmou que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).<br>2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163-210).<br>3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183-199).<br>5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.<br>6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.<br>7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009, Tema repetitivo 163/STJ).<br>Como se extrai dos dois últimos precedentes acima, em sede doutrinária, Eurico Marcos Diniz de Santi identifica a decadência extintiva do crédito tributário e a decadência extintiva do direito de o Fisco lançar. Segundo o doutrinador, a primeira apresenta uma única regra construída a partir do art. 156, V, do CTN. A segunda, mais complexa, apresenta-se na forma de cinco normas, cujas hipóteses, além do fator tempo, se conformam pela combinação dos seguintes critérios positivos: (i) atribuição legal ou não ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade; (ii) ocorrência ou não do pagamento antecipado; (iii) existência ou não de dolo, fraude ou simulação; (iv) ocorrência ou não da notificação preparatória; (v) efetivação ou não da anulação do lançamento anteriormente efetuado" (Santi, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário - 4ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-117).<br>Na supracitada obra doutrinária - a partir da interpretação sistemática da primeira parte do § 4º do art. 150; da segunda parte do § 4º do art. 150; do art. 173, I; do art. 173, II; do parágrafo único do art. 173; e do art. 156, V -, o doutrinador identifica seis regras que regulam a decadência do direito do Fisco, nos seguintes termos:<br>"Para obter as cinco primeiras regras que regulam a decadência do direito do Fisco combinamos os quatro primeiros critérios, e dessa combinação resultaram as quatro primeiras regras; a quinta regra baseia-se no quinto critério. A sexta, que trata da extinção do crédito, baseia-se na constituição do crédito após o decurso decadencial de uma das cinco regras anteriores. Assim, as seis regras jurídicas gerais e abstratas que disciplinam a decadência do direito do Fisco são: (i) regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado e com notificação; (iii) regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado; (iv) regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado, ilícito e notificação; (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior; e (vi) regra de decadência do direito de crédito do Fisco" (ob. cit., p. 119).<br>O mencionado doutrinador cuida de individualizar cada uma das seis regras gerais e abstratas que regulam a decadência do direito do Fisco, identificando as respectivas hipóteses e consequências normativas:<br>"8.2.1 Regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado<br>Esta regra apresenta na sua hipótese a seguinte combinação dos quatro primeiros critérios: não previsão de pagamento antecipado e, portanto, não ocorrência do pagamento antecipado, ou então previsão de pagamento antecipado, mas não ocorrência do pagamento antecipado; não havendo pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e não ocorrência da notificação por parte do Fisco.<br>Nessa configuração, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário (art. 173, I, do CTN). Anote-se a determinação do dies a quo desse prazo tem como pressuposto a constituição jurídica do fato tributário, no qual se identificará juridicamente o tempo no fato, que é, neste caso, o marco temporal da ocorrência do mencionado evento.<br>O consequente normativo dessa regra ataca a competência administrativa de o Fisco produzir o ato-norma administrativo de lançamento tributário ou, o que é o mesmo, extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito, na precisa dicção do caput do art. 173 do CTN.<br>8.2.2 Regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado e com notificação<br>Esta regra apresenta na sua hipótese a seguinte combinação dos quatro primeiros critérios: não previsão de pagamento antecipado e, portanto, não ocorrência do pagamento antecipado, ou então previsão de pagamento antecipado, mas não ocorrência do pagamento antecipado; não havendo pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e ocorrência da notificação por parte do Fisco.<br>Portanto, a única coisa que diferencia esta regra da anterior é a situação do quarto critério: enquanto na primeira regra não há notificação ao sujeito passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento, nesta se verifica a sua efetivação no interstício delimitado pelo acontecimento do evento tributário e o primeiro dia do exercício subsequente.<br>Conforme dispõe o art. 173, parágrafo único, do CTN, essa notificação serve como dies a quo do prazo decadencial de cinco anos, antecipando, dessa forma, em relação à regra anterior, o termo inicial da contagem do prazo decadencial.<br>Da mesma maneira que a regra supracitada, o consequente normativo dessa regra extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito, na precisa dicção do caput do art. 173 do CTN.<br>8.2.3 Regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado<br>Em primeiro lugar, haveremos de consolidar o entendimento de que só poderá haver pagamento antecipado do crédito tributário nas circunstâncias em que o legislador tributário expressamente o determine. Sendo assim, a verificação de pagamento antecipado sem previsão legislativa para tanto enquadra-se na hipótese de simples pagamento irregular, sem o condão de realizar a extinção do crédito tributário na conformidade do art. 156, I, do CTN.<br>Esta regra apresenta na sua hipótese a seguinte combinação dos quatro primeiros critérios: previsão de pagamento antecipado; ocorrência do pagamento antecipado; não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e não ocorrência da notificação por parte do Fisco.<br>O "fato gerador" dessa regra decadencial iniciará seu curso de cinco anos com a ocorrência do evento jurídico tributário, conforme dispõe expressamente a primeira parte do § 4º do art. 150 do CTN.<br>Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, consequentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício.<br>Nessa guisa, pode-se afirmar que a homologação tácita do pagamento antecipado é o verso da moeda, cujo anverso é a decadência do direito de o Fisco lançar de ofício.<br>8.2.4 Regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado, ilícito e notificação<br>Esta regra apresenta na sua hipótese a seguinte combinação dos quatro primeiros critérios: previsão de pagamento antecipado; ocorrência do pagamento antecipado; ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e ocorrência da notificação por parte do Fisco.<br>Essa notificação não pode ser realizada a qualquer tempo: submete-se também a prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto na regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado. O ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário servirá como dies a quo do novo prazo decadencial de cinco anos, previsto por esta regra.<br>Portanto, transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado.<br>Assim, a notificação ao contribuinte, ao mesmo tempo que constitui administrativamente o fato do dolo, fraude ou simulação, serve como medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento. Contudo, há que se considerar que, se o ilícito alegado na notificação não se mantiver nos quadrantes do direito, em razão de qualquer problema material ou formal com o ato-norma administrativo que cuida da constituição desse fato ilícito, restará comprometido também o ulterior lançamento que eventualmente tenha sido realizado sob a tutela do novo prazo decadencial, fundado na indigitada medida preparatória.<br>Se não houver, portanto, a realização desse ato-norma ou se for verificado qualquer vício em sua produção, esta regra decadencial torna-se inaplicável, ficando o prazo decadencial fixado pela regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado.<br>Conquanto a notificação a que faz alusão o parágrafo único do art. 173 do CTN, no contexto em que não há pagamento antecipado, tenha o condão de adiantar o dies a quo do prazo decadencial, conforme verificamos na regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado e com notificação, outro é o sentido que esse preceptivo assume quando da ocorrência do pagamento antecipado combinado com a constituição jurídica da ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, além de não haver antecipação, acaba havendo uma ampliação do prazo decadencial, uma vez que esta regra fixa um novo dies a quo, que será a constituição jurídica do fato do dolo, fraude ou simulação.<br>O consequente normativo dessa regra, como as demais, após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da notificação preparatória do lançamento ulterior e constitutiva do fato ilícito, extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito.<br>8.2.5 Regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior<br>Aspecto peculiar desta regra de decadência é tomar como hipótese a existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior. Desse modo, essa decisão que sob dada referência era efeito, passa à condição de suposto da aplicação desta regra decadencial, retratando a relatividade do conceito de fato jurídico a que faz alusão Lourival Vilanova.<br>Assim, na hipótese desta regra temos a ocorrência de anulação por vício formal (art. 173, II, do CTN), cuja constituição jurídica depende de decisão judicial ou administrativa, que servirá como dies a quo do prazo decadencial de cinco anos. Ressalte-se, entretanto, que a competência de anular pressupõe a competência de lançar. Dessa forma, o prazo da anulação submete-se, também, ao prazo decadencial de cinco anos aplicável à espécie, e aos limites da anulação, postos pelo CTN nos arts. 141, 145 e 149, caput.<br>No consequente desta norma, decorrente da realização do fato decadencial, temos a previsão abstrata da extinção da competência administrativa de o Fisco empreender o lançamento tributário.<br>8.2.6. Regra da decadência do direito de crédito do Fisco<br>Enquanto as cinco regras de decadência supra descritas mantiveram a extinção do direito de lançar como foto, esta regra dirige sua força extintiva para o crédito tributário. Aquelas extinguem o direito de constituir o crédito; esta extingue o crédito tributário, seja ele resultado de lançamento ou de ato de formalização do particular intempestivos, que gozarão de presunção de validade até que esta regra decadencial os retire do sistema jurídico.<br>Assim, a hipótese da regra da decadência do direito de crédito do Fisco pressupõe crédito anterior, posto que só é possível extinguir crédito que haja sido constituído, conforme se aduz do art. 156, V, do CTN. Esse crédito é sujeito a extinção, pois foi constituído pelo particular ou pelo Fisco extemporaneamente, ou seja, o lançamento ou o ato de formalização do particular que o constituiu foi realizado após o decurso do prazo decadencial de uma das cinco regras anteriores, configurando aquilo que Gian Antonio Michele, seguido por Geraldo Ataliba, chamou de fenômeno da sobreposição no direito tributário, e cujo suporte de formação Paulo Ayres Barreto denominou fato complexo.<br>A consequência desta regra será a extinção do crédito tributário com a invalidação do lançamento ou do ato de formalização do particular que lhe servia de suporte" (ob. cit., p. 119-124).<br>Nos termos, ainda, da jurisprudência do STJ, o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo e ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado (mediante a técnica de retenção na fonte) e não restando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo final do prazo decadencial para a revisão da declaração de ajuste anual ocorre cinco anos após o fato gerador, nos termos dos arts. 149, V, e 150, caput e § 4º, do CTN, como ilustram os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DESCONTO NA FONTE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO.<br>1. O pagamento por desconto na fonte não é lançamento, é antecipação.<br>2. O lançamento do Imposto de Renda só ocorre quando, ao final do exercício, o servidor faz a sua declaração, a qual é homologada pelo Fisco, nascendo daí o crédito tributário.<br>3. O prazo decadencial iniciado com o fato gerador não se interrompe ou se suspende com a retenção, mas sim com o lançamento, expresso ou tácito.<br>4. Aplicação da jurisprudência da Corte a partir do lançamento e não da retenção.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 327.235/DF, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/8/2002, DJ de 15/9/2003, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA COMPLEXA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.<br>A retenção do imposto de renda na fonte configura mera antecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos, uma vez que o conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme determinado pela Constituição Federal, é anual. Mais a mais, é complexa a hipótese de incidência do aludido imposto, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.<br>"No caso de antecipação (como é o imposto de renda na fonte), em regra, o que se passa é uma presunção, tendo em vista fortes indícios de que o indivíduo irá estar sujeito à existência de um dever. (..) Então, antecipa-se o pagamento diante da presunção imposta pelo ordenamento jurídico. Porém, não se pode criar uma ficção de renda. Portanto, na medida em que se antecipa, necessariamente deve haver um acerto de contas" (Marçal Justen Filho, "Periodicidade do Imposto de Renda I", in Revista de Direito Tributário, n. 63, p. 22).<br>No imposto de renda descontado na fonte, o lançamento é feito por homologação. Dessarte, aplica-se à espécie a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação, no sentido de que a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais 05 (cinco) anos da homologação.<br>Vencida a Fazenda Pública, nada impede que seja a verba honorária fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retro citado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento.<br>Embargos de divergência acolhidos em parte.<br>(EREsp 289.398/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 27/11/2002, DJ de 2/8/2004, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA GLOSA DE SUA DECLARAÇÃO, O QUE LEVOU À RESTITUIÇÃO APENAS DE PARTE DO VALOR DO IMPOSTO A RESTITUIR INFORMADO EM SUA DECLARAÇÃO.<br>1. Não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação adequada e suficiente, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido pelo Tribunal de origem.<br>2. Quanto ao prazo decadencial, o termo final para a revisão do lançamento é o mesmo previsto para o lançamento revisado, consoante dispõe o parágrafo único do art. 149 do CTN. Especificamente na hipótese de imposto de renda das pessoas físicas com saldo a restituir apurado na declaração de ajuste anual, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo final do prazo decadencial para a revisão da declaração ocorre cinco anos após o fato gerador, nos termos dos arts. 149 e 150, caput e § 4º, do CTN. Logo, o Tribunal de origem decidiu com acerto quando proclamou que, tendo já se passado o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, sem qualquer notícia de lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, a Fazenda decaiu do direito de revisar a declaração do contribuinte, devendo a este restituir a integralidade do saldo a restituir do imposto apurado na declaração.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.239.470/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013, grifo nosso).<br>Por outro lado, consoante enuncia a Súmula 14 do CARF, "a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo" (Súmula 14 do CARF).<br>No caso concreto, como antes anotado, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada em 11/1/2007, na qual o contribuinte pleiteia a desconstituição do lançamento suplementar do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, referente ao ano-calendário de 1999, exercício financeiro de 2000. As seguintes premissas fáticas são incontroversas nos autos, seja porque foram afirmadas pelo contribuinte e restaram admitidas pelo ente público em várias de suas manifestações anteriores à interposição do recurso especial, seja, ainda, porque se encontram delineadas no voto condutor do acórdão recorrido: a declaração de ajuste anual foi entregue em 27/4/2000 (fls. 62, 109, 111 e 231); o auto de infração foi lavrado em 11/11/2004 (fl. 259); o contribuinte teve ciência da lavratura desse auto de infração em 3/6/2005 (fls. 59-60, 109 e 231); e a multa por lançamento de ofício foi aplicada no percentual de 75% (fls. 8 e 259).<br>Diante desse contexto fático incontroverso nos autos, o Tribunal de origem manteve a rejeição da arguição de decadência, considerando, como termo inicial do prazo decadencial quinquenal, o dia 1º/1/2001, e reconhecendo, ainda, que houve retenção na fonte do IRPF , relativamente aos rendimentos omitidos, no período de apuração em questão (o que significa dizer que houve recolhimento antecipado, ainda que parcial), conforme se depreende da leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>A ré autuou o autor, f. 82-84, por omissão na declaração de rendimento atinente ao ano-calendário 1999, exercício de 2000, pelo fato deste ter omitido uma receita no valor de R$ 43.2000,00, atinente a rendimentos do trabalho assalariado, recebido do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, cf. cópia de f. 77.<br>Na declaração do imposto de renda, só consta, como rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas a quantia de R$ 111.220,89, f. 19, que é a mesma constante das cópias de f. 28 e 76.<br>Pela omissão de receita, ocorreu a lavratura do auto de infração, como, aliás, a ré esclarece:<br>O que se revela, MM Juiz, é que o tributo foi lançado, em 2005, de forma suplementar, uma vez que o autor se omitiu de declará-lo corretamente. Como poderia a União saber a parte omitida , f. 98.<br>A falta de inserção na declaração de rendimentos prestada no exercício de 2000, atinente ao ano-calendário 1999, retira, de logo, a pecha de decadência, porque nenhum prazo desta pode correr quando ocorre, como ocorreu, omissão de receita.<br>O fato, aliás, não escapa do reconhecimento do autor:<br>Como já bastante sedimentado em linhas anteriores, a conduta do impugnante em nenhum momento foi fraudulenta ou em conluio co m qualquer pessoa para lesar. Apenas e tão somente deixou de levar ao ajuste anual os rendimentos percebidos em outra fonte pagadora, que, aliás, sofreu retenção na fonte, e por tal motivo tais rendimentos foram levados ao conhecimento do fisco através de outra declaração, no caso, a DIRF - Declaração de Informe de Rendimentos Sujeitos a Retenção na Fonte, f. 206.<br>Ora, o momento de levar ao conhecimento da Receita Federal é através da declaração de rendas, prestada anualmente, momento em que as receitas são somadas para fins de incidência ou não do imposto de renda. O fato de, na fonte, o valor omitido, f. 77, ter sido objeto de retenção do imposto na fonte, é outra parte da história. O importante, para fins de declaração anual de rendas é a junção de todas as receitas em um só documento.<br>Ocorreu, portanto, a omissão de receitas, detectada pela Receita Federal, circunstância que faz com que o auto de infração, lavrado em 11 de novembro de 2004, f. 82, não esteja, nem de leve, atingido pela mancha da decadência, o que, de logo, mata o primeiro argumento do apelo do autor, materializado na sua ocorrência. Natural, neste aspecto, que nenhuma decadência pode ocorrer se a declaração de rendimentos omite uma receita, fato que a faz ficar sempre, e eternamente, incompleta. O que a Receita Federal não poderia, e, nesse sentido, a decadência ocorreria, era tomar conhecimento da omissão da receita e passar os cinco anos seguintes de braços cruzados. Enfim, neste campo, o CTN é muito sábio em assegurar a revisão do lançamento quando se comprova a omissão, segundo o art. 149, inciso V.<br>Este é um aspecto do apelo do autor, na suscitação da decadência, que, assim, fica rejeitada.<br>O outro liga-se a inocorrência de atitude dolosa, a ensejar a multa de 150%. O dolo repousa, justamente, na omissão, por retirar da Receita Federal a capacidade de saber, como deveria e como é de lei, tudo aquilo que o contribuinte, durante o ano, percebeu, a qualquer título. Quando o contribuinte omite, seja por qualquer motivo, não há, no campo do direito tributário, como medir a ocorrência de sua boa fé, sobretudo em se cuidando de contribuinte com formação superior, advogado militante, a ponto de, na inicial, dispensar a presença, ao seu lado, de outro profissional. Há sempre, em favor do Fisco, por força da norma, a presunção da sonegação, em face da omissão.<br>No entanto, o autor não demonstra onde repousa a fixação da multa de 150%, matéria que a inicial faz referência, f. 5, não ocorrendo mais nenhum menção no decorrer do feito, salvo no apelo, f. 205. O que reina, de verdade, é falta de demonstração de ter ocorrido a aplicação de tal percentual, à míngua de qualquer prova, a cargo do demandante, que suscitou a matéria em cotejo.<br>Neste sentido, os dois argumentos aninhados no apelo do autor ficam rejeitados. (grifo nosso)<br>Assim decidindo, considerando que a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas nos autos aponta para a não ocorrência de dolo, fraude ou simulação (uma vez que a multa por lançamento de ofício foi aplicada à razão de 75%, e não de 150%), o Tribunal de origem acabou por violar os arts. 150, § 4º, e 156, V, do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência firmada pelo STJ.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 255, § 4º, III, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, conheço do re curso especial e dou-lhe provimento, para desconstituir o crédito tributário, a título de lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, referente ao ano calendário de 1999, exercício de 2000, constituído mediante auto de infração lavrado em 11/11/2004, cuja notificação ao contribuinte deu-se em junho de 2005, em razão do reconhecimento da decadência do direito do Fisco de constituir referido crédito tributário. Por conseguinte, o ente público arcará com o reembolso das despesas adiantadas pelo contribuinte e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, em 10% do crédito tributário ora desconstituído.<br>Intimem-se.<br>EMENTA