DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência  da Súmula  7/STJ e ausência de violação do art. 1022 do CPC.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial:<br>- o recurso especial do INSS veicula tese no sentido da impossibilidade de dupla fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente na mesma fase processual (cumprimento de sentença) (fl. 205).<br> .. <br>- Ora, o Tribunal local, ao dar provimento à apelação do autor e determinar a expedição de novo requisitório com honorários fixados novamente em 10% sobre o valor executado - sendo o primeiro arbitrado pela negativa de impugnação ao cumprimento de sentença e o segundo pela interposição de agravo na fase de cumprimento (fatos expressamente reconhecidos no acórdão), claramente está a fixar honorários de sucumbência em duplicidade para a mesma fase processual, violando assim os arts. 876 do Código Civil e 927, III e IV do CPC, em razão da inobservância da Súmula 319 e tema 408 do STJ.<br>Como se vê, as questões de fato necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente delimitadas no voto condutor do acórdão recorrido, não sendo necessário, assim, o reexame de fatos e provas para análise da questão de direito ventilada no recurso especial.<br> .. <br>Assim, demonstrado que o recurso do INSS veicula uma questão jurídica que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para sua análise, forçoso concluir pelo equívoco da decisão agravada, que merece, portanto, ser reformada a fim de que seja admitido o recurso especial e, ao final, provido.<br>Contraminuta apresentada às fls. 210- 213 .<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Dessume-se que o agravo de instrumento foi provido para (fl. 34):<br>reformando a decisão recorrida, determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, § 3º, Inciso I, do CPC/2015), da forma como já reconhecido em agravo de instrumento antes interposto e julgado por esta Corte" (fl. 37). Informou que o anterior "agravo de instrumento que fixou os honorários de sucumbência foi apreciado, em razão de decisão da primeira instância que deixou de fixá-los, razão pela qual a determinação nele inserta deve ser devidamente cumprida" .<br>Prosseguiu (fl. 36):<br>No caso em exame, como já fora reconhecido o cabimento da condenação em honorários, por este Tribunal Regional Federal, o simples fato de haver a mesma previsão em outra decisão proferida anteriormente, pelo magistrado de primeira instância, não afasta o interesse processual pelo julgamento desta Corte, especialmente quando já apresentados cálculos pelo credor, configurando a atuação profissional do advogado da causa, e justificando, assim, a condenação do ente público em honorários advocatícios.<br>No decurso do processo, foi afetado o Tema 1392/STJ, com determinação de suspensão do processamento "apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada" e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Ministro Relator. Petição IJ3122/2025 - ProAfR no REsp 2.201.535. Formulou-se a seguinte controvérsia:<br>Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.<br>A despeito da controvérsia delimitar a suspensão dos recursos "pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada", imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recurso interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo certo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA