DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Cons tituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1552-1553):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PELA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento por meio do qual a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE hostiliza decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios pela promoção da execução.<br>2. O caso é de cumprimento de sentença apresentado sob a vigência do CPC/73, que foi embargado, e, após o julgamento final da ação incidental de embargos, foram apresentadas as diferenças devidas, bem como requerida a fixação de honorários pela promoção da execução, o qual foi indeferido.<br>3. Observa-se que a decisão agravada foi proferida em plena vigência do CPC/2015. Dessa maneira, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas"  STJ - EAREsp 1255986 - Corte Especial - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/03/2019 .<br>4. O cumprimento de sentença se caracteriza como um novo procedimento em que é plenamente cabível a incidência dos honorários, visto que a matéria passa a ser regida pela lei geral do processo civil (CPC). Assim, a partir da vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários no cumprimento de sentença.<br>5. In casu , embora requerido na inicial de execução, não houve fixação de honorários para o feito executivo, os quais foram indeferidos em decisão proferida em 06/09/2022, ou seja, já sob a égide do novo CPC, razão pela qual incidem suas diretrizes na fixação da verba honorária discutida. Precedentes da Primeira Turma.<br>6. Considerando que a decisão proferida pelo juízo a quo que analisou o pedido de fixação de honorários de execução fora exarada sob a égide do CPC/2015, devem ser aplicadas as regras do referido diploma processual.<br>7. Agravo provido para fixar os honorários advocatícios pela promoção da execução em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1670-1672).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1704-1725), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II; 223; 503; 507; 1.000; 827; e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aponta omissão no acórdão quanto: (a) à preclusão na fixação de honorários pela promoção da execução, com aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1.252.412/RN (Tema 506 do STJ); e (b) à base de cálculo dos honorários, por não ter considerado o "proveito econômico" do art. 85, § 2º, do CPC, mas sim o "valor executado", apesar de haver diferença entre o valor executado e o valor homologado como incontroverso. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento desses pontos, o que inviabiliza o acesso às instâncias superiores (e-STJ, fls. 1709-1714).<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de preclusão (temporal, lógica e consumativa) e aceitação tácita da decisão (art. 1.000), porque, apesar de pedido de honorários na inicial da execução, não houve arbitramento no despacho citatório; os exequentes quedaram-se inertes, não impugnaram a omissão do magistrado e somente postularam honorários após o trânsito em julgado dos embargos à execução e a extinção/arquivamento da execução. Cita, ainda, a vedação de rediscussão de questões já decididas (art. 507) e a força de lei da decisão de mérito nos limites da questão decidida (art. 503) (e-STJ, fls. 1714-1721). Destaca, ainda, violação ao art. 827 do CPC, por não terem sido fixados, de plano, os honorários no despacho que determinou a citação na execução e ao art 85, § 2º, CPC, postulando reforma para que a base de cálculo observe o "proveito econômico" efetivo, excluindo valores incontroversos.Invocada como suporte jurisprudencial a Súmula 453/STJ e o tema 506/STJ (REsp repetitivo 1.252.412/RN)<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1735-1745 e 1746-1755).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1757).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, analisa-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II e art. 489 do Código de Processo Civil. Aponta a recorrente a ausência de apreciação das teses apontadas de que a preclusão na fixação de honorários pela promoção da execução, com aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1.252.412/RN (Tema 506 do STJ); bem como no que se refere a base de cálculo dos honorários, por não ter considerado o "proveito econômico" do art. 85, § 2º, do CPC, mas sim o "valor executado", apesar de haver diferença entre o valor executado e o valor homologado como incontroverso. (e-STJ, fls. 1.709-1.714).<br>O acórdão recorrido analisou a questão dos honorários da seguinte forma:<br>De início, observa-se que a decisão agravada foi proferida em plena vigência do CPC/2015. Dessa maneira, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas"  STJ - EAR Esp 1255986 - Corte Especial - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 20/03/2019 .<br>O cumprimento de sentença se caracteriza como um novo procedimento em que é plenamente cabível a incidência dos honorários, visto que a matéria passa a ser regida pela lei geral do processo civil (CPC). Assim, a partir da vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.<br>In casu, embora requerido na inicial de execução, não houve a fixação de honorários para o feitoIn casu executivo, os quais foram indeferidos em decisão proferida em 06/09/2022, ou seja, sob a égide do novo CPC, razão pela qual incidem suas diretrizes na fixação da verba honorária discutida.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Primeira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTÓRIA. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.(e-STJ Fl.1545) Documento recebido eletronicamente da origem<br>1. A fixação da verba honorária em patamar ínfimo, além de desprestigiar o exercício da advocacia, revela-se incapaz de inibir a multiplicação de demandas temerárias, em prejuízo ao funcionamento do Judiciário.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). - STJ, R Esp 1647246/PE.<br>3. Constatação de que a decisão recorrida foi exarada já na vigência do CPC/2015, razão pela qual incidem as suas diretrizes na fixação da verba honorária discutida.<br>4. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$1.000,00 (um mil reais) são irrisórios, razão pela qual, considerando os critérios objetivos do art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, são majorados para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução.<br>5. Agravo de instrumento provido.<br>(PROCESSO: 08088751720184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, JULGAMENTO: 14/09/2018)<br>Assim, sendo a verba honorária relativa ao feito executivo, embora tenha sido proposto na vigência do CPC/1973, a decisão que indeferiu a verba honorária se deu já na vigência do CPC/ 2015 (06/09/2022), cujas regras devem incidir ao caso.<br>Ou seja, considerando que a decisão proferida pelo que analisou o pedido de fixação deOu seja, juízo a quo honorários de execução fora exarada sob a égide do CPC/2015, devem ser aplicadas as regras do referido diploma processual.<br>Após os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Não merecem acolhida os embargos. Da leitura do julgado, constata-se que foi examinada a controvérsia, tendo se concluído que, "embora requerido na inicial de execução, não houve fixação de honorários para o feito executivo, os quais foram indeferidos em decisão proferida em 06/09/2022, ou seja, já sob a égide do novo CPC, razão pela qual incidem suas diretrizes na fixação da verba honorária discutida. Precedentes da Primeira Turma".<br>Tendo sido devidamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão pelo simples fato de não seguir os entendimentos defendidos pela embargante. Ademais, esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.<br>Nota-se, portanto, que o acórdão dos aclaratórios não abordou os pontos omissos e relevantes para a análise do caso, notadamente: (1) a preclusão na fixação de honorários pela promoção da execução, com aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1.252.412/RN (Tema 506 do STJ); (2) bem como no que se refere a base de cálculo dos honorários, por não ter considerado o "proveito econômico" do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir os vícios indicados, ficando prejudicadas, por ora, a análise das demais questões.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.585-1.600 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as matérias suscitadas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.