DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>O pedido inicial, em novembro de 2010  para declarar nulo o congelamento da vantagem previdenciária de Função Comissionada (FC-3 e FC-5 com sua transformação em VPNI) da Autora (conforme a Portaria 474/87-MEC e conforme a sentença transitada em julgado do Mandado de Segurança 2000.70.00.001992-8, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as determinações constantes do Oficio Circular 01/SRH-NIP, em decorrência do Parecer 203/99-AGU.)  , foi julgado procedente, para reconhecer e declarar o direito à manutenção do benefício, conforme definido no ato concessivo da aposentadoria em 2011.<br>Apelaram União e UFPR (fls. 457-473 e 475-488). Providos o apelo da União, a remessa necessária e, parcialmente, o apelo da UFPR, para o fim de:<br>(i) afastar a decadência decretada na sentença e;<br>(ii) considerar legal a determinação do Tribunal de Contas da União para ajustar a aposentadoria da autora, nos termos do Acórdão nº 3.216/2017. (fl. 749).<br>Parcialmente providos os embargos de declaração (fls. 785-796), exclusivamente para fim de prequestionamento.<br>O recurso especial de fls. 807-828, admitido pela origem, aguardou a solução no Tema 445/STF (fls. 938-939). O referido Tema fixou a seguinte tese:<br>Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.<br>Em juízo de adequação houve retratação para negar provimento aos apelos da União, UFPR e remessa oficial. O acórdão foi assim ementado (fls. 959-968):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APO SENTADORIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. OPERADA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.<br>O Tribunal de Contas da União não está adstrito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.<br>Todavia, caso ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.016-1.026).<br>Nas razões recursais, a Universidade Federal do Paraná  UFPR alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, afirmando negativa de prestação jurisdicional; e também aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/2019; 463, 467, 468 e 471 do CPC/1973; 494, 502, 503 e 505 do CPC/2015; 46 da Lei 8.112/1990; 876 e 884 do CC; 302 e 320 do CPC; 15 da Lei 9.527/1997; 62, 62-A e 193 da Lei 8.112/1990; 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001. Sustenta:<br>Ocorre, porém, que a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração, limitou-se a afirmar que inexiste omissão a ser sanada, sendo que haveria simples intenção de rediscutir a matéria já julgada pelo Tribunal.<br>Especificamente, o Tribunal a quo negou-se a analisar a questão atinente ao erro material do r. Acórdão, uma vez que a tramitação do processo no TCU demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa aos servidores públicos cujos atos de aposentadoria foram objeto de julgamento.<br>Data venia, incorre em erro material o Acórdão quando assevera que não houve contraditório e ampla defesa no âmbito do TCU durante a tramitação do processo administrativo pertinente à aposentadoria da parte Autora, posto que a consulta que segue - do site do TCU: no histórico da tramitação -, demonstra o contrário, que houve recurso do Acórdão n. 55/36/2010, dando-se provimento ao seu recurso para oportunizar o contraditório e a ampla defesa: (fl. 1037)<br> .. <br>Assim, em 16 de junho de 2010 a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas na Universidade Federal do Paraná foi informada por meio do Ofício nº 93/2010/AUDIR/SHR/MP do Relatório de Auditoria Especial nº 09/2010.<br>Naquele momento foi solicitado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que a UFPR efetuasse a análise das irregularidades apontadas bem como adotasse as medidas cabíveis para as devidas correções.<br>O referido Ministério alegou que a UFPR havia alterado as parcelas incorporadas e aplicado reajustes nos valores dessas parcelas de Funções Comissionadas incorporadas, contrariando, até mesmo, o teor das sentenças judiciais.<br>Assim, o Ministério do Planejamento apresentou a relação dos servidores que recebiam a incorporação de FCs, cujos valores, incorporados por força de decisão judicial sofreram alterações indevidas e também demonstrou os montantes da redução mensal de despesas e da restituição ao Erário, decorrentes da regularização de tais ocorrências, seguindo a Tabela de Funções Comissionadas - FC, elaborada com base no entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, constante dos Acórdãos nº 2526/2008, 1716/2007, 178/2008 e 1283/2006.<br>A UFPR respondeu o Ministério por meio do Ofício UFPR nº 875/2010, de Despacho 1446 (1162637) SEI 00436.048452/2018-90/pg. 329 de setembro de 2010 (doc. SEI nº1162592), no qual explicou a evolução dos valores pagos como Funções Comissionadas e informou que em 2006 houve a aplicação de reajuste, pois compreendeu que caberia a atualização dos valores da GED (parcela integrante do cálculo de FC).<br>A Universidade também informou que para qualquer alteração de valores, acreditava ser necessária uma fundamentação por órgão jurídico competente, justificando as citadas alterações na esfera judicial, para posterior manifestação da Procuradoria Federal correspondente.<br>Portanto, considerando os argumentos apresentados pela UFPR, na época não foi cumprida a determinação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.<br> .. <br>No caso em apreço constata-se que os proventos do autor se constituem em vantagem pessoal nominalmente identificável, decorrente da incorporação de quintos, fixada em conformidade com o art. 2º da Portaria 474/87-MEC (ou seja, com base na remuneração de professor titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais relativos a classificação da função exercia), e conforme a decisão judicial do processo em exame, deve ser paga sem redução prevista na lei 8.186/91.<br>Os limites objetivos do título judicial formado nos autos, portanto, impõe tão somente a impossibilidade de redução dos vencimentos em razão da aplicação da lei 8.186/91, ante a ameaça revisão dos valores face a orientação estabelecida no Parecer AGU/GQ nº 203/1999.<br>Ocorre que a Lei nº 9.527/97 deu nova redação ao artigo 62 da Lei nº 8.112/90, extinguindo a incorporação de parcela dos "quintos" e revogou os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e, ainda, ratificou a transformação das parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ficando nos seguintes termos a nova redação:<br>Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.<br>Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.<br>§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.<br>A medida provisória nº 2.225-45/2001, no seu artigo 3º, ratificou a transformação das parcelas de décimos e quintos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitando-as somente aos ajustes gerais dados ao funcionalismo público.<br> .. <br>Ressalte-se que o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 9.527/97, bem como o parágrafo único do artigo 62-A, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelo artigo 3º da medida provisória nº 2.225-45/2001 expressamente determinam que a VPNI somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, de modo que esses quintos incorporados não mais têm como base de cálculo a remuneração do professor titular.<br>A remuneração do autor está em desacordo com esse espectro jurídico, devendo -pois - ser objeto de revisão, vez que não há - na coisa julgada formada no writ ora em exame - qualquer determinação de eternização do regime jurídico de cálculo dos valores incorporados por exercício de funções de cargos de direção ou funções comissionadas.<br>Nesse passo, conclui-se que não há - pois - qualquer norma legal ou decisão judicial que garanta ao autor o recebimento ad eternum de sua VPNI na forma da PORTARIA MEC 474.<br>Ademais cumpre verificar os efeitos das sucessivas restruturações da carreira do autor sobre o valor da VPNI paga, de modo a se identificar o correto valor da vantagem judicial em tela, vez que esvaziados os efeitos da coisa julgada pela Lei 9.527/97, aplicando- se o ordenamento jurídico superveniente no cálculo da verba.<br>Calha observar, ainda, que não há se falar em direito adquirido dos servidores públicos civis a regime jurídico frente alterações promovidas pela legislação:<br> ..  (RE 563.965, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 20.3.2009).<br> ..  (RE 593711 AgR/PE - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 17/03/2009 - Segunda Turma - Publicação 17-04-2009)<br>Especificadamente em relação ao tema objeto da presente manifestação, verifica-se que a jurisprudência já sacramentou entendimento de que cabe a conversão dos quintos em VPNI, na forma da lei 9.527/97:<br> ..  (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033551-7/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)<br> ..  (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044970-80.2012.404.7000/PR RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA)<br>Nesse diapasão, exsurge claro o poder-dever da administração em promover a revisão do valor pago (art. 53 da lei 9.784/99), para fim de adequar o valor devido as disposições legais supervenientes aplicáveis a relação institucional entre as partes.<br>Por certo, há a necessidade de observância do princípio da irredutibilidade dos vencimentos/proventos para o acaso da existência de decesso remuneratório no momento da transformação da vantagem judicial na VPNI prevista na lei 9.527/97 e sucessivamente a cada reestruturação e reajuste da carreira.<br> .. <br>Acrescente-se que, ao contrário do assentado, não há se falar em decadência do direito de revisão do valor pago indevidamente, vez que não se está diante da hipótese de ato administrativo próprio da autarquia, pois o ato de implementação da vantagem e os pagamentos daí decorrentes foram realizados em cumprimento de decisão judicial, o que se afasta a incidência do art. 54 da lei 9.784/00, dirigido exclusivamente ao exercício da autotutela, conforme aliás entendimento assentado pela jurisprudência:<br> ..  (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019451-17.2014.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2016).<br>Noutro viés, cabe verificar que se vier a ser constatado - após a revisão - que a remuneração paga é superior a devida, os pagamentos realizados anteriormente devem inclusive ser reputados como INDEVIDOS, de modo que se haveria de exigir a repetição de parcelas não prescritas.<br>Contudo, no caso em apreço, a parte interessada está dispensada de devolver as verbas recebidas, visto que presente a boa-fé dos servidores, vez que passaram a receber a rubrica originariamente por força de decisão judicial sendo que após a data da reestruturação, os servidores não tiveram qualquer interferência ou influência no pagamento a maior, o que ocorreu - ao que tudo indica - de erro escusável da autarquia na aplicação das normas e da decisão judicial.<br>Se o pagamento irregular teve como suporte provimento jurisdicional, boa-fé dos servidores e erro interpretativo da Administração Pública, aplica-se a orientação do Tribunal de Contas da União trazida na Súmula n.º 249 bem como na Súmula AGU 34/2008, por absoluta compatibilidade.<br>- Da ausência de decadência do direito de revisão do valor pago indevidamente<br>Não há se falar em decadência do direito de revisão do valor pago indevidamente, vez que não se está diante da hipótese de ato administrativo próprio da autarquia, pois o ato de implementação da vantagem e os pagamentos daí decorrentes foram realizados em cumprimento de decisão judicial, o que se afasta a incidência do art. 54 da lei 9.784/00, dirigido exclusivamente ao exercício da autotutela, conforme aliás entendimento assentado pela jurisprudência do TRF4:<br> ..  (TRF4 5000700-87.2011.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 04/03/2016)<br>Ademais, em se tratando de ato nulo (conforme será demonstrado no tópico seguinte), não incide o instituto da decadência, conforme entendimento do STF sobre a questão:<br> ..  (RE 136236 / SP Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 27/10/1992 Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO)<br>Também não se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e nem da segurança jurídica, vez que tais garantias somente se aplicam a remuneração pagas regularmente, ou seja, de acordo com a legalidade, não salvaguardando atos jurídicos realizados ao arrepio da lei e que - portanto - estão desprovidos de requisitos de validade, sendo assim, absolutamente nulos. E como tal, não estão aptos a gerar direitos adquiridos, conforme a jurisprudência consagrada pela Excelsa Corte:<br> ..  (RE nº 597.734/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 2/9/14).<br> ..  (STF. MS 21722/DF).<br>Destarte, verificando-se que o pagamento está em total desacordo com o espectro jurídico aplicável, não se impõe a manutenção do quadro remuneratório, nem se convalidam pagamentos indevidos, máxime nos casos da espécie, em que a coisa julgada formada no citado writ, sequer garante a pretendida eternização do regime jurídico de cálculo dos valores incorporados por exercício de funções de cargos de direção ou funções comissionadas, na forma da Portaria 474.<br>- Dos Limites e dos Efeitos da Coisa Julgada<br>Cabe considerar que os efeitos da coisa julgada têm força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida e que - em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobre qual recaia modificação no estado de fato ou de direito - poderá ser vindicada a revisão do estatuído na sentença - senão vejamos.<br>Vale dizer, os efeitos da coisa julgada se protraem no tempo enquanto durarem as circunstâncias presentes quando de sua formação.<br>Na ocorrência de alteração da situação fática ou jurídica que fundamentaram a decisão judicial, há o rompimento da relação jurídica anterior delineada, fazendo cessar na data de implementação do quadro modificativo, os efeitos jurídico-econômicos do título judicial, sem qualquer ofensa a res judicata, tratando-se - pois - de fenômeno ínsito na cláusula rebus sic stantibus.<br>Ou seja, a eficácia do título judicial constituído se dá secundum eventum litis, admitindo-se que - fatos posteriores - marquem um termo de eficácia final dos efeitos daquele, não havendo de se invocar a coisa julgada em casos em que Leis posteriores modifiquem o regime jurídico nela estabelecido.<br>Nesse sentido o entendimento consagrado pela jurisprudência:<br> ..  (Processo MS 11145/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0188765-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 20/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2008)<br> ..  MS 11.145-DF, DJ 3/11/2008. (Processo MS 13.721-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2009.)<br>No caso em apreço constata-se que os proventos do autor se constituem em vantagem pessoal nominalmente identificável, decorrente da incorporação de quintos, fixada em conformidade com o art. 2º da Portaria 474/87-MEC (ou seja, com base na remuneração de professor titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais relativos a classificação da função exercia), e conforme a decisão judicial do processo em exame, deve ser paga sem redução prevista na lei 8.186/91.<br>Os limites objetivos do título judicial formado nos autos, portanto, impõe tão somente a impossibilidade de redução dos vencimentos em razão da aplicação da lei 8.186/91, ante a ameaça revisão dos valores face a orientação estabelecida no Parecer AGU/GQ nº 203/1999.<br>Ocorre que a Lei nº 9.527/97 deu nova redação ao artigo 62 da Lei nº 8.112/90, extinguindo a incorporação de parcela dos "quintos" e revogou os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e, ainda, ratificou a transformação das parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ficando nos seguintes termos a nova redação:<br> .. <br>A medida provisória nº 2.225-45/2001, no seu artigo 3º, ratificou a transformação das parcelas de décimos e quintos incorporados em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitando-as somente aos ajustes gerais dados ao funcionalismo público. Dispõe o artigo 3º da referida medida provisória (com destaques):<br> .. <br>Ressalte-se que o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 9.527/97, bem como o parágrafo único do artigo 62-A, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelo artigo 3º da medida provisória nº 2.225-45/2001 expressamente determinam que a VPNI somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, de modo que esses quintos incorporados não mais têm como base de cálculo a remuneração do professor titular.<br>A remuneração do autor, ao que parece, está em desacordo com esse espectro jurídico, devendo -pois - ser objeto de revisão, vez que não há - na coisa julgada formada no writ ora em exame - qualquer determinação de eternização do regime jurídico de cálculo dos valores incorporados por exercício de funções de cargos de direção ou funções comissionadas.<br>Nesse passo, conclui-se que não há - pois - qualquer norma legal ou decisão judicial que garanta ao autor o recebimento ad eternum de sua VPNI na forma da PORTARIA MEC 474.<br>Ademais cumpre verificar os efeitos das sucessivas restruturações da carreira do autor sobre o valor da VPNI paga, de modo a se identificar o correto valor da vantagem judicial em tela, vez que esvaziados os efeitos da coisa julgada pela Lei 9.527/97, aplicando- se o ordenamento jurídico superveniente no cálculo da verba.<br>Calha observar, ainda, que não há se falar em direito adquirido dos servidores públicos civis a regime jurídico frente alterações promovidas pela legislação:<br> ..  (RE 563.965, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, D Je 20.3.2009).<br> ..  (RE 593711 AgR/PE - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 17/03/2009 - Segunda Turma - Publicação 17-04-2009)<br>Especificadamente em relação ao tema objeto da presente manifestação, verifica-se que a jurisprudência já sacramentou entendimento de que cabe a conversão dos quintos em VPNI, na forma d alei 9.527/97:<br> ..  (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033551-7/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)<br> ..  (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044970-80.2012.404.7000/PR RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA)<br> ..  (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044946-52.2012.404.7000/PR)<br>Nesse diapasão, exsurge claro o poder-dever da administração em promover a revisão do valor pago (art. 53 da lei 9.784/99), para fim de adequar o valor devido as disposições legais supervenientes aplicáveis a relação institucional entre as partes.<br>Cite-se a orientação do Eg. STF, em recurso dotado de repercussão geral, é no sentido de que a força vinculativa das sentenças proferidas para assegurar reajustes aos servidores públicos opera rebus sic stantibus, isto é, por envolver relações de trato continuado, deixa de vigorar a partir da superveniente alteração do quadro remuneratório apto a absorver a diferença então reconhecida em juízo (RE 596663).<br>Também por isso, não há decadência e nem o óbice da coisa julgada. Violados, assim, também os arts. 505, I, do CPC, e 5º, XXXVI, da CF.<br>Impõe-se, assim, a reforma do v. acórdão.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça cristalizou interpretação autêntica de que o prazo decadencial criado por art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não flui nem se conta em casos de inconstitucionalidade, como se apreende abaixo:<br> ..  (RMS 51.631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)<br> ..  (AgRg no RMS 43.107/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, D Je 21/11/2016)<br> ..  (AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)<br> .. <br>Não se mostra esgotado o prazo decadencial em comento, pois a aposentação é ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas após a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU).<br> .. <br>Dessarte, o prazo decadencial não poderia ter sua fluência iniciada antes da apreciação do ato pelo TCU; e, portanto, é ilógico cindir os efeitos dessa natureza de ato complexo para pleitear que, (a) de um lado, a fluência do prazo decadencial flui para fins de autotutela da Administração e, (b) de outro lado, não fluiu para atos homologatórios do TCU.<br>Vejamos recente decisão do Eg. STJ:<br> ..  (EDcl no AgInt no REsp 1825318/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.092-1.103.<br>Às fls. 1.134-1.136, a UFPR informa a afetação do Tema 1.276/STF, no qual ficou delimitada a "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos". Veja-se:<br>Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e administrativo. Autotutela administrativa. Erro da Administração. Revisão de proventos de servidor público. Relação de trato sucessivo. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.<br>1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, por erro da Administração, tendo em conta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.<br>2. Repercussão geral reconhecida. (STF, RE nº 1.419.890/RS RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-220, DIVULG 28-09-2023, PUBLIC 29-09-2023)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional (Tema 445/STF), afirmando que deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O exame da pretensão recursal na via do apelo especial seria inviável por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Como parte do recurso especial ainda versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.276/STF (Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos), imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.<br>I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A questão jurídica relativa ao direito do servidor público, ex-celetista, absorvido pelo Regime Jurídico Único, ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior tem o entendimento de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.<br>4. Agravo interno provido, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o recurso interposto pelo recorrente se encontra sobrestado na origem, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, não se admitindo a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial.<br>Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp n. 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.<br>Portanto, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido eventual juízo de adequação.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução de todas as questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.276/STF), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA