DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 14e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Campinas. IPTU e Taxa de Lixo. Exercícios de 2009 a 2013 e 2017 a 2020. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de incidência retroativa da lei instituidora do tributo, ilegitimidade passiva e prescrição. Irresignação quanto às alegadas tributação retroativa e prescrição. Descabimento. Não configurada "in casu" a ilegalidade do lançamento dos tributos de 2009 a 2013, os quais têm por fundamento legal a Lei Municipal nº11.111/2001, vigente à época dos fatos geradores. Incidência do Tema em Repercussão Geral nº1.084, do C. STF, Precedentes envolvendo o mesmo imóvel. Tribut os em referência sujeitos a lançamento de ofício. Incidência do art.173, I, do CTN. Prazo decadencial iniciado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os lançamentos poderiam ter sido realizados. Decadência não configurada com relação ao relançamento das exações de 2009 a 2013, constituído em 18/08/2014, dentro, portanto, do lustro decadencial. Inocorrência, por sua vez, da prescrição originária. Prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda exigir seus créditos, nos termos do art.174, caput, do CTN. Hipótese dos autos em que configurada a interrupção do prazo prescricional, ante o parcelamento administrativo do débito, ocorrido em 19/10/2017. Inteligência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Descumprimento do acordo verificado em 26/04/2018, reiniciando-se o prazo prescricional, o qual ainda não havia atingido o termo final na data do ajuizamento da execução em tela (02/02/2022). Prescrição não configurada. Recurso não provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 5º, II, e 150, I e II, da Constituição da República e 97, I, II e III, e 104, I e II, do Código Tributário Nacional: Como a lei instituidora do IPTU é de 2015, ela não pode alcançar fatos geradore s do tributo antes de 2016.<br>II. Art. 174 do Código Tributário Nacional: Malgrado tenha firmado parcelamento, como ele foi rescindido, a contagem do prazo prescricional deve ser mantida. Assim, deve ser reconhecida a prescrição relativa aos exercícios de 2009 a 2013 e 2017.<br>Sem contrarrazões (fl. 38e), o recurso foi inadmitido (fls. 39/40e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 93e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da aplicação retroativa da legislação de IPTU<br>O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 16/17e):<br>Inequívoco, "in casu", que, à época dos fatos geradores dos tributos relativos aos exercícios de 2009 a 2013, vigorava a Lei Municipal nº 11.111/2001 (inclusive com as alterações da Lei nº 12.446/2005, instituidora da Planta Genérica de Valores), a qual, conforme bem registrado pelo D. Juízo de origem, "indica precisamente as diretrizes para incidência do tributo, tipificando os fatos geradores, discriminando zona urbana, urbanizável e de expansão urbana, sujeitos passivos, base de cálculo, alíquota, bem como possibilidade de revisão do lançamento, elementos que também constam do CTN"). E, inobstante não existisse, em referida Planta Genérica, o loteamento Residencial Novo Mundo, incide à hipótese a tese firmada pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema 1.084 pelo C. STF, "in verbis": "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório".<br>Acrescente-se, ainda, que, de qualquer forma, tampouco há insurgência específica da parte recorrente a respeito da aferição do valor venal do imóvel tributado para fins de IPTU, mas apenas a insurgência genérica quanto à suposta retroatividade da lei municipal de nº 15.136/2015, a qual, todavia, sequer consta da fundamentação legal dos tributos "sub judice", conforme as CDA"s de fls.07/12 dos autos de origem.<br>Sendo assim, não se verifica qualquer ilegitimidade nos lançamentos em tela.<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Municipal n. 11.111/2001 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos Tema em Repercussão Geral n. 1.084.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da prescrição<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 174 do CTN, alegando-se, em síntese, que prescreveu a dívida de IPTU relativa aos exercícios entre 2009 e 2013 e de 2017.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 18/22e):<br>Tampouco assiste razão à parte agravante no que tange à prescrição dos exercícios de 2009 a 2013 e 2017. Para a verificação da alegada prescrição inicial (originária) dos tributos de 2009 a 2013, necessário, antes, que se proceda à análise da tempestividade da constituição do débito fiscal executado, na medida em que "a contagem do prazo prescricional se inicia quando o crédito é efetivamente constituído, ou seja, quando o crédito é exigível e exequível" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2130099-24.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Dra. Adriana Carvalho, j. 07-08-2023).<br>Como se sabe, o IPTU e a Taxa de Lixo são tributos sujeitos a lançamento de ofício, vez que "as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento" (HUGO DE BRITO MACHADO Curso de Direito Tributário, 24ª edição, p. 374).<br>Assim, sujeitando-se os tributos "sub judice" a lançamento de ofício, a eles se aplica a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art.173 do CTN, que dispõe que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I); ou (ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (inciso II).<br> .. <br>Ao caso em exame, inexistindo informações a respeito do motivo pelo qual o lançamento originário fora anulado, incide a regra geral segundo a qual o sujeito ativo só pode lançar o tributo dentro do período quinquenal contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tudo nos termos do disposto no art.173, I, do CTN.<br>Assim, os prazos decadenciais para os créditos iniciaram-se em 01/01/2010, 01/01/2011, 01/01/2012, 01/01/2013 e 01/01/2014, encerrando-se entre 01/01/2015 e 01/01/2019, o que é suficiente para se concluir que o lançamento destes tributos, ocorrido em 18/08/2014 (fl.03), se deu de forma tempestiva. E, por conseguinte, não há que se falar em impossibilidade de exigência das exações de 2009 a 2013, relançadas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art.149, parágrafo único, do CTN), observado, outrossim, que a CDA originária, referente ao primeiro lançamento da exação, já fora incontroversamente cancelada, sem que esteja caracterizada simultaneidade na cobrança.<br> .. <br>Por sua vez, sendo exigíveis os tributos "sub judice", o prazo para a Fazenda proceder à sua cobrança é de 05 (cinco) anos, nos termos do art.174, caput, do CTN, sendo que o prazo prescricional somente se interrompe no caso de implemento de alguma das causas interruptivas previstas no parágrafo único do mesmo artigo legal.<br>Resta incontroverso nos autos a celebração de acordo administrativo de parcelamento dos débitos de 2009 a 2013 e 2017, ocorrido em 19/10/2017 e rescindido em 26/04/2018, de modo que, dada a interrupção do prazo de prescrição (art.174, parágrafo único, IV, do CTN) o ajuizamento da execução (ocorrido em 02/02/2022), se deu antes do exaurimento do lapso prescricional, o qual se daria apenas em 26/04/2023.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - prescrição da dívidas de IPTU relativa aos exercícios entre 2009/2013 e 2017 - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não houve decadência e/ou prescrição tributária - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. QUINQUÊNIO VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embora na decisão questionada conste que a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ (fl. 257, e-STJ), que embasou a inadmissão do Recurso Especial, vê-se que há um capítulo inteiro no AREsp que a impugnou (fl. 217, e-STJ), no qual o ente Público assevera a desnecessidade de reanálise probatória. Mister, portanto, é concluir que o Agravo Interno procede.<br>2. Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta ofensa aos arts.<br>174 do CTN, 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 e 85 do CPC/2015, afirmando, em suma, que não houve prescrição do crédito tributário, pois a ação de cobrança foi ajuizada dentro do quinquênio legal (fls. 314-327, e-STJ). A irresignação, todavia, não vinga.<br>3. O Tribunal decidiu nos seguintes moldes (fl. 163, e-STJ, grifou-se): "No caso sob exame, o ajuizamento da execução ocorreu em agosto de 2007 (fls. 01). Portanto, tratando-se de IPTU e taxas do exercício de 2000, fica claro que a propositura da ação executiva foi intentada após o decurso de cinco anos contados da constituição dos respectivos créditos.(..) Por outro lado, é oportuno repisar, à vista da argumentação aqui trazida, que a Municipalidade não comprovou em seu apelo a ocorrência, nesse período, de qualquer causa de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional. (..) Assim, ante o exposto, levando em conta os ditames do art. 85, §11, do NCPC, fica a Municipalidade condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 9% do valor atualizado da execução."<br>4. Rever os marcos processuais de forma oposta àquela contida no acórdão implica violação evidente da Súmula 7/STJ. Ademais, incide a Súmula 83/STJ, pois correto o entendimento aplicado pelo Tribunal estadual.<br>5. Outrossim, consigne-se que o acórdão já aplicou o art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual não faz sentido pedir sua aplicação (fl. 183, e-STJ).<br>6. Agravo Interno provido para se conhecer do AREsp e negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.732/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).  ..  o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (REsp 1641011/PA, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018).<br>2. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por encontrar óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o órgão julgador a quo externou entendimento em sintonia com entendimento deste Tribunal Superior, dependeria de reexame probatório eventual conclusão pela inexistência de notificação do contribuinte para pagamento do IPTU.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.457.584/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA