DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Eraldo Lorentz de Carvalho Leitão para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 853):<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO MANTIDA.<br>1. Em homenagem ao princípio do contraditório, jurisprudência e doutrina pacificaram seu entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade se traduz num meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo admitida a análise da ilegitimidade ativa para a execução.<br>2. Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que o título executivo expressamente limita os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos respectivos autos.<br>3. Tendo o título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2 (diferenças da RAV aos TTN"s) estendido o direito nele reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, deve tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 897-899 e 900).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas em embargos de declaração; afirmou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da amplitude nacional dos efeitos do título coletivo na ação de conhecimento, legitimando a execução individual pelo substituído; e (b) a exorbitância dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos no cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 911-913).<br>Sustentou ofensa aos arts. 503 e 505 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando afronta à coisa julgada por restringir os efeitos do título coletivo aos nomes listados nos autos da ação de conhecimento, quando, segundo defende, a condenação beneficiaria toda a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional empossados até 31.12.1999 (e-STJ, fls. 915 e 918-919).<br>Apontou violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao afirmar que a substituição processual sindical possui legitimidade ampla e que os efeitos da sentença coletiva não se limitam a filiados ou à lista nominal apresentada no curso da ação (e-STJ, fls. 919-923).<br>Argumentou que houve contrariedade aos arts. 223, 502 e 505 do Código de Processo Civil (correspondentes aos arts. 183, 467 e 471 do CPC/1973), bem como aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil (correspondentes aos arts. 473 e 474 do CPC/1973), ao se admitir exceção de pré-executividade para reconhecer ilegitimidade ativa e extinguir a execução após a impugnação rejeitada, apesar de preclusão lógica e consumativa e sem fato superveniente, além de demandar dilação probatória incompatível com a via eleita (e-STJ, fls. 926-927 e 935-938).<br>Alegou ofensa aos arts. 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil, por violação aos limites do pedido e ao princípio da inalterabilidade do libelo, sustentando que a ilegitimidade ativa não poderia ser conhecida por simples petição após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 935-936).<br>Apontou violação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, requerendo a redução dos honorários advocatícios por serem fixados em percentual considerado exorbitante (10% sobre o valor em execução, aproximadamente R$16.000,00 - dezesseis mil reais), em desconformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, notadamente em execução sem produção de prova pericial ou audiência (e-STJ, fls. 944-947).<br>Registrou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e à legitimidade para execução do título coletivo oriundo da mesma ação matriz, os julgados AgInt no REsp 2.066.628/RS e AgInt no REsp 2.016.795/RJ, nos quais se assentou que a listagem de substituídos apresentada pelo sindicato no curso da ação não afeta os limites subjetivos da coisa julgada nem afasta a legitimidade para a execução individual (e-STJ, fls. 915-917 e 923-925).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.017-1.025).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.028-1.031).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença de ação coletiva sobre diferenças da Retribuição Adicional Variável (RAV) de Técnicos do Tesouro Nacional, no qual se acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer ilegitimidade ativa do exequente, em razão da limitação subjetiva do título judicial aos nomes constantes de lista, mantendo-se a extinção da execução (e-STJ, fl. 853).<br>De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação ao art. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 898):<br> .. <br>Em primeiro lugar, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, a decisão seguiu o entendimento consolidado da jurisprudência, reconhecendo sua aplicabilidade em situações que não demandam dilação probatória, especialmente em matérias de ordem pública. Em relação à alegada preclusão, a decisão corretamente esclareceu que a matéria em questão, por ser de ordem pública, não está sujeita à preclusão temporal, lógica ou consumativa, refutando assim a alegação de preclusão por parte do embargante. Além disso, a decisão abordou com propriedade a questão da ilegitimidade ativa, destacando que a restrição aos substituídos arrolados na ação coletiva estava expressamente prevista na sentença e, portanto, não configura omissão ou equívoco do julgado. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, a decisão está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários advocatícios, mesmo em casos de exceção de pré-executividade, consolidando a inexistência dos vícios alegados.<br>Ademais, constou do voto divergente proferido quando do julgamento do recurso o exame expressa alusão à tese perfilhada pelo recorrente. Confira-se (e-STJ, fls. 833-834):<br>Ademais, embora a sentença exequenda tenha inicialmente limitado subjetivamente o provimento aos beneficiários integrantes de lista acostada nos autos, da qual o exequente não faz parte, a decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo regimental interposto pelo Sindicato Autor no Agravo de Instrumento n.º 1.442.442, determinando expressamente que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional, consoante ementa transcrita (..)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. 3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.<br>Nos termos do art. 941, §3º do CPC/2015, o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento:<br>Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.<br>§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o Tribunal de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que atine à alegada ofensa à coisa julgada, assiste razão ao recorrente.<br>Isso porque esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.<br>Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado oriundo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça :<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8. O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9. A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Reclamação n. 44.172/RS)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar outra execução do mesmo título executivo em discussão neste recurso especial (Ação Coletiva n. 2001.34.00.002765-2), reconheceu expressamente que esta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442-DF, "julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista" (Reclamação n. 44.172/RS). Desse modo, o entendimento firmado pela Primeira Seção deve ser aplicado na hipótese dos autos. 2. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos" (AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2072657 - RS)<br>Por conseguinte, o recorrente é parte legítima para executar o título coletivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato de sua categoria, ainda que seu nome não conste na lista de substituídos apresentada.<br>No mais, registro que, além da alegação de ilegitimidade ativa, a União apresentou outras impugnações ao cumprimento de sentença na origem (e-STJ, fl. 715).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial com o fim de reconhecer a legitimidade ativa do recorrente para executar o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seguimento da execução .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.424.442/DF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.