DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARDOSO VIEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ação declaratória de revogação de doação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retenção por benfeitorias e de determinação de garantia do juízo, formulado pela agravante, em cumprimento de sentença que determinou a reversão de imóvel ao patrimônio do doador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agravante possui o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da doação, bem como à garantia do juízo em virtude da desocupação do bem; e (ii) avaliar a aplicação do princípio da supremacia do interesse público para a compensação das benfeitorias destinadas ao funcionamento de universidade pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de retenção por benfeitorias encontra fundamento no art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.<br>4. As benfeitorias realizadas no imóvel destinam-se ao interesse público, configurado pelo funcionamento de universidade estadual com ampla atividade acadêmica, o que justifica a prevalência do interesse coletivo sobre o privado.<br>5. A retenção das benfeitorias deve ser acompanhada de compensação financeira ao particular, para assegurar o equilíbrio entre os interesses coletivos e os direitos individuais, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Determinação para a manutenção da agravante na posse do imóvel, enquanto não garantido o juízo pelos exequentes, com depósito do valor correspondente às benfeitorias realizadas pela universidade, bem como autorizar aos exequentes/agravados, optarem pela indenização referente ao valor do imóvel ou depositar em Juízo o quantum devido pelas benfeitorias efetivamente realizadas pela UEG, devendo ser facultado às partes a efetivação de avaliações judiciais, imbuídas do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A posse de imóvel destinado a finalidade pública pode ser mantida pelo possuidor de boa-fé enquanto não satisfeita a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.<br>2. A supremacia do interesse público justifica a prevalência de benfeitorias realizadas para o funcionamento de serviço público essencial, condicionando-se a eventual desocupação à compensação financeira."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CF/1988, art. 37.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 53292637520168090051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJ 06/04/2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 0084586-21.2014.8.09.0044, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJ 21/08/2018. (fls. 311-312)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.219 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do direito de retenção por benfeitorias, em razão de a ora recorrida ter realizado benfeitorias após ciência da ação e em contexto de ausência de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com o devido acatamento, o louvável Acórdão recorrido padece de ilegalidades, devendo ser reformado em sua totalidade, posto que proveu o agravo no sentido de modificar a decisão atacada deferindo o pedido de retenção por benfeitorias, desprezando a validade do art. 1.219 do Código Civil. (fl. 395)<br>  <br>Sob esta ótica, os caminhos do acórdão desencontram o que prescreve os mandamentos legais, ou seja, foi contrariada Lei Federal no que tange à ofensa ao art. 1.219 do Código Civil. Desta forma, com arrimo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e em nítida observância ao art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, apura- se o cabimento do RECURSO ESPECIAL como via apta para que haja a reforma do acórdão. (fl. 396)<br>  <br>  o presente Recurso Especial envolve matéria exclusivamente de direito na medida em que, como já antecipado, a controvérsia dos autos cinge-se em demonstrar que não houve boa-fé por parte da Recorrida em realizar as benfeitorias no imóvel mesmo já estando sua posse em discussão em processo judicial. (fl. 398)<br>  <br>Eméritos Ministros deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ponto nodal da presente controvérsia gravita em torno do fato de ter sido verificada in casu a ausência de boa-fé objetiva da Recorrida na realização das benfeitorias, requisito este indispensável para a concessão do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, que expressamente estabelece tal direito apenas ao "possuidor de boa-fé". (fls. 404-405)<br>  <br>No caso dos autos, a Recorrida não pode invocar sequer a boa-fé subjetiva, porquanto tinha plena ciência da precariedade de sua posse desde a propositura da ação de revogação da doação, quando já havia descumprido o encargo modal estabelecido no instrumento (início das obras no prazo de 2 anos). (fl. 405)<br>  <br>Mais grave ainda é a violação à boa-fé objetiva, configurada quando a Recorrida, mesmo alertada expressamente sobre a necessidade de paralisação das obras quando estas se encontravam em apenas 23,82% de execução, optou deliberadamente por prosseguir com os investimentos, assumindo, por conta e risco próprios, as consequências de tal decisão temerária. (fls. 405)<br>  <br>Destarte, seja sob a ótica subjetiva, seja sob a perspectiva objetiva, a Recorrida não faz jus ao enquadramento na categoria de "possuidor de boa- fé", requisito essencial previsto expressamente no art. 1.219 do Código Civil para a concessão do direito de retenção por benfeitorias. (fl. 406)<br>  <br>Com efeito, o pronunciamento jurisdicional guerreado, fundamentou a concessão do direito de retenção exclusivamente na destinação pública das benfeitorias, olvidando-se que a Recorrida, quando a realização das alegadas melhorias, já tinha plena ciência do descumprimento dos encargos modais e da existência de ação judicial visando a revogação da doação. (fl. 406)<br>  <br>A bem da verdade, conforme se depreende dos autos, a escritura pública de doação foi firmada em 25/08/2010, estabelecendo prazo de 2 (dois) anos para início das obras. Nada obstante, apenas em 17/12/2013 - mais de um ano após o termo final do prazo e já no curso da ação de revogação - é que a Recorrida iniciou o processo licitatório firmando contrato para construção da obra, evidenciando sua conduta procrastinatória e o manifesto descumprimento dos encargos. (fls. 406-407)<br>  <br>Cumpre ressaltar, Excelência, fato ainda mais contundente: quando as obras alcançavam apenas 23,82% de sua execução, a Recorrente expressamente pugnou pela sua paralisação (fls. 400/407), justamente visando evitar prejuízos ao Erário Estadual. A Recorrida, todavia, ignorando tal advertência e o risco evidente de perda do imóvel, optou por prosseguir com as obras por sua conta e risco. (fl. 407)<br>  <br>Por decorrência lógica e jurídica, considerando que em 01/10/2014 já constava nos autos ordem expressa de desocupação do imóvel, acrescida de formal solicitação para cessação imediata das obras com o intuito de proteger os recursos públicos, apresenta-se inadmissível que a Recorrida pretenda reivindicar o direito de retenção neste momento processual, uma vez que, conscientemente, decidiu dar continuidade à implementação das benfeitorias. (fl. 408)<br>  <br>Dessarte, evidencia-se de forma inequívoca que as obras no imóvel foram executadas em contexto no qual a Recorrida já possuía pleno conhecimento da fragilidade jurídica de sua condição possessória. A Recorrida deliberadamente assumiu os riscos inerentes à continuidade das obras, mesmo após ter sido expressamente alertada quanto à potencial reversão da posse e tal comportamento revela-se frontalmente incompatível com o requisito da boa-fé objetiva, expressamente exigido pelo art. 1.219 do Código. (fl. 408)<br>  <br>Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte da Cidadania é uníssona, pulverizam qualquer divergência quanto ao tema, ao reconhecer que o direito de retenção por benfeitorias pressupõe, necessariamente, a boa-fé do possuidor, fato este INEXISTENTE no caso em testilha. (fl. 408)<br>  <br>Por conseguinte, o v. Acórdão ora recorrido, ao conceder o direito de retenção com fundamento no art. 1.219 do Código Civil sem observar a presença do requisito essencial da boa-fé, incorreu em manifesta omissão violação da lei federal. (fl. 411)<br>  <br>Indubitável é que a conduta da Recorrida - ao realizar vultosos investimentos em imóvel sabidamente sub judice, ignorando advertências expressas quanto ao risco de perda da propriedade e prosseguindo com as obras mesmo após a decisão do ETJGO reformando a sentença de instância originária, evidenciando de forma cristalina sua má-fé, tornando juridicamente impossível a concessão do direito de retenção. (fl. 411)<br>  <br>Por fim, é o presente Recurso Especial para requerer a Vossas Excelências o seu conhecimento e provimento para reformar o acórdão recorrido reconhecendo a violação ao art. 1219 do Código Civil. (fl. 412)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Destarte, imperioso reconhecer a supremacia do interesse público no caso, de modo que não se pode permitir que um interesse particular (patrimonial) se sobreponha ao interesse da coletividade, mormente ao prejuízo irreversível, principalmente aos alunos, em caso de eventual desocupação do imóvel. (fl. 319)<br>No caso em tela, em face do descumprimento do encargo, incontroverso que o doador tem o direito de requerer a retomada do imóvel, conforme previsto no Código Civil e reconhecido na sentença objeto do procedimento de cumprimento (execução). No entanto, a retenção das benfeitorias que atendem ao interesse público, como o funcionamento de uma universidade, é necessária para evitar prejuízos à coletividade, com base no princípio da supremacia do interesse público. Essa solução deve ser acompanhada de compensação financeira ao particular, assegurando o equilíbrio entre o interesse coletivo e os direitos individuais.<br>Desse modo, pautado nos princípios da supremacia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade, a medida de melhor alvitre, é manter a requerida na posse do imóvel, em virtude do seu direito de retenção pelas benfeitorias, as quais superam muito o valor do imóvel, devendo os exequentes, caso persistam no intento de se imitirem na posse do bem, que efetive a garantia do Juízo através do depósito do valor referente à diferença entre a avaliação do imóvel e as benfeitorias realizadas pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) no imóvel. (fls. 320-321, grifos meus)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA